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Norma: CIRCULARÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 148 Data Emissão: 13-07-2017
Ementa: Falsidade de Diplomas Médicos.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CIRCULAR N° 148/2016 - CFM/COJUR
Brasília, 13 de julho de 2016.

Aos Senhores
Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina

Assunto: Falsidade de diplomas de médicos

Senhor(a) Presidente,

1. O Conselho Federal de Medicina tem recebido, reiteradamente, denúncias de vários Conselhos Regionais noticiando o recebimento de  diplomas falsos de médicos (inclusive de instituições estrageiras), sendo que alguns, inclusive, obtiveram o registro em determinados CRMs.

2. Diante da gravidade do caso, solicitamos a V. Sas. o maior cuidado possível na análise da documentação apresentada nas solicitações de registros.

3. Recomendamos, outrossim, que sejam  realizadas  diligências  formais  a fim de apurar a regularidade de tais diplomas, ou seja,  acreditamos  que: a)  a instauração  do  pedido  de  inscrição  seja  sempre  registrada/formalizada  nos  termos da Lei 9784/99 (com a numeração e assinatura das folhas, bem  como  outras providências necessárias); b) no caso de dúvida relevante sejam  expedidas comunicações ao interessado para que apresente mais comprovações acerca da regularidade do documento, como por exemplo cópia integral do  processo  de revalidação, e/ou a expedição de ofício formal à Instituição Estrangeira emissora do Diploma, bem como ao  Ministério  da  Educação  (ou equivalente)  do  País da  emissão do documento, bem como outras diligências que julgar necessárias à apuração da veracidade  das  informações;  e,  c)  no  caso  de  indeferimento  seja  apresentada decisão fundamentada ao interessado,  bem como seja  garantido  o direito  de  recorrer ao CFM, nos temos da Lei nº 3268/57 c/c a Lei nº 9784/1999.

3. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

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