CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLU%C3%87%C3%83OÓrgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 303 Data Emissão: 17-04-2017
Ementa: Regulamenta a tramitação das Sindicâncias no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 abr. 2017. Seção 1, p.200
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 303, DE 17 DE ABRIL DE 2017
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 abr. 2017. Seção 1, p.200
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 219, DE 04-05-2010 

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 313, DE 16-01-2018
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 338, DE 12-05-2020

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 370, DE 21-09-2023

Regulamenta a tramitação das Sindicâncias no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004 e Decreto nº 6.821, de 14/04/2009.

CONSIDERANDO que as Sindicâncias constituem etapa determinante na investigação e condução das denúncias impetradas nesta Casa;

CONSIDERANDO o dever de oficio dos Conselhos de Medicina, enquanto órgão fiscalizador do exercício profissional, no sentido de apurar as denúncias, com a consequente necessidade de ser apresentada uma resposta fundamentada aos interessados;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de se envidar esforços para aperfeiçoar a investigação das denúncias, na busca incessante da verdade real;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.145/2016, que versa sobre o Código de Processo Ético-Profissional vigente, alcançando também as Sindicâncias;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 24 de janeiro de 2017 e homologado na Sessão Plenária de 11 de abril de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução normatiza as Sindicâncias no âmbito da jurisdição do CREMESP, e será apresentada em 10 Capítulos:

I - Disposições Gerais;

II - Distribuição das Sindicâncias;

III - Instrução das Sindicâncias;

IV - Agendamento das Câmaras e distribuição de seus membros;

V - Número de Relatório Conclusivo por Delegado nas Câmaras de Sindicâncias;

VI - Quórum das Câmaras de Sindicâncias;

VII - Do Rito (condução dos trabalhos) nas Câmaras de Sindicâncias;

VIII - Das possíveis deliberações pela Plenária;

IX - Do conhecimento das deliberações pela Plenária;

X - Disposições finais.

Capítulo I: Das Disposições Gerais Inicias

Art. 2º - As denúncias encaminhadas a este Conselho devidamente assinadas, instruídas sempre que possível com os documentos pertinentes aos fatos alegados, serão protocoladas e encaminhadas à Seção de Sindicâncias (SSI), para os fins previstos na Resolução CFM nº 2.145/2016.

§ 1º - Caberá ao Vice Corregedor ou quem o Presidente indicar, acolher as denúncias recebidas e determinar a instauração de Sindicância em cumprimento à Resolução CFM nº 2.145/2016, que reza que as Sindicâncias serão instauradas:

I – “ex officio”;

II - mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante;

III - pela Comissão de Ética Médica, Delegacia Regional ou Representação que tiver ciência do fato com supostos indícios de infração ética, devendo esta informar, de imediato, tal acontecimento ao Conselho Regional.

§ 2º - As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente identificadas e assinadas e identificadas.

§ 3º - Não ocorrendo a hipótese do § 2º, caberá ao Vice Corregedor fixar prazo de 15 dias para a complementação da denúncia.

§ 4º - Uma vez não cumprido pelo denunciante o disposto no § 3º, caberá ao Vice Corregedor encaminhar a denúncia à Câmara de Sindicância para análise quanto a possibilidade de arquivamento ou instauração de sindicância “ex officio”.

§ 5º - A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante a critério de decisão da Câmara de Sindicância, e somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1° a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente.

§ 6º - A denúncia anônima não será aceita.

§ 7º - A pessoa jurídica, pública ou privada, poderá exercer o direito de denúncia, devendo ser representada por quem a lei ou os respectivos estatutos indicarem, ou no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

§ 8º - Se com a denúncia forem oferecidos elementos fáticos e documentais suficientes, o Vice Corregedor determinará a abertura de sindicância. Neste caso, o sindicante elaborará imediato relatório que será levado à Câmara de Sindicância para apreciação.

Art. 3º - Serão realizadas reuniões de Conselheiros e Delegados, com datas, horários e locais predeterminados em  Sessão Plenária, com a finalidade específica e exclusiva de apreciar e julgar os Relatórios Conclusivos exarados nos autos das Sindicâncias.

§ 1º - As reuniões de que trata o caput anterior serão denominadas Câmaras de Sindicâncias (CS).

§ 2º - As Câmaras de Sindicâncias terão a finalidade específica e exclusiva de apreciar e julgar o Relatório Conclusivo exarado, sendo sua aprovação por consenso ou voto da maioria dos componentes da Câmara. No caso de divergência, a fundamentação e voto serão elaborados pelo membro que solicitou a divergência e colocado em votação, cabendo ao Presidente da Câmara, em caso de empate ou divergências insanáveis, levar para discussão em Plenária.

§ 3º - Havendo voto divergente vencedor por maioria na Câmara, este deverá ser elaborado e fundamentado antes do término da respectiva sessão, com a leitura e aprovação de seus termos, e posterior envio à Plenária para homologação.

§ 4º - Caberá à Plenária homologar todas as sindicâncias apreciadas em Câmara.

Capítulo II: Da Distribuição das Sindicâncias

Art. 4º - Instaurada a Sindicância, caberá ao Vice Corregedor proceder à distribuição das Sindicâncias para instrução e elaboração de Relatório Conclusivo.

§ 1º - Poderá o Vice Corregedor a seu critério distribuir em bloco as Sindicâncias por Delegacias Regionais, contando neste caso com o auxílio dos Conselheiros e Delegados Superintendentes para efetuar a nomeação dos Sindicantes, priorizando, quando possível, os seguintes critérios:

I - Observar os critérios de impedimento dos Sindicantes antes de serem nomeados, conforme previsto no artigo 102 do Código de Processo Ético-Profissional - Resolução CFM nº 2.145/2016;

II - Proximidade do Sindicante em face do local onde ocorreu o fato que gerou a denúncia;

III - Possível conhecimento técnico do Sindicante em área afim aos que serão apurados na denúncia;

IV - Equilíbrio quanto ao número de sindicâncias distribuídas a cada Sindicante, visando o princípio da equidade;

V - Dentro do principio de equidade e tempo de tramitação da sindicância, caberá ao Vice Corregedor requisitar, juntos às Regionais, sindicâncias para redistribuição.

§ 2º - Caberá ao Vice Corregedor redistribuir as sindicâncias pendentes caso constatada a iminência de prescrição.

§ 3º - Após a nomeação dos Sindicantes, caberá aos Conselheiros e Delegados Superintendentes fornecer listagem da distribuição realizada dentro de sua Regional, contendo número da Sindicância, nome do Sindicante e data da distribuição. Esta lista deverá ser remetida à Seção de Sindicâncias tão logo seja feita a distribuição.

§ 4º - Será possível a redistribuição dentro da Delegacia Regional por desequilíbrio no número de Sindicâncias em posse de cada Delegado, por dificuldade em atender as sindicâncias recebidas dentro dos prazos estabelecidos, por declaração de impedimento pelo Delegado sindicante nomeado, devendo este fato ser comunicado, imediatamente, ao Delegado Superintendente, que redistribuirá a outro Delegado ou outros critérios que os Conselheiros e Delegados Superintendentes julgarem pertinentes. Neste caso, as redistribuições realizadas devem ser comunicadas tão logo quanto possível ao Vice Corregedor, por intermédio da Chefia da Seção de Sindicâncias.

§ 5º - A redistribuição de Sindicâncias entre Delegacias Regionais é atribuição do Vice Corregedor ou do Presidente, não sendo permitida que tal ocorra por ato dos próprios Delegados.

Capítulo III: Da Instrução das Sindicâncias

Art. 5º - A instrução deverá obedecer as disposições da Resolução CFM nº 2.145/2016.

§ 1º - A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 180 dias, podendo, por modo justificado, ser excedido esse prazo.

§ 2º - Para celeridade, o Sindicante designado deverá antecipar todos os despachos que serão necessários, através da análise da denúncia inicial, e realizá-los imediatamente à sua designação para instrução da Sindicância, cabendo a ele avaliar a pertinência quanto a solicitação de manifestação das partes após juntadas de todos os documentos pertinentes aos autos e, caso seja necessário, realizar as oitivas necessárias.

§ 3º - Caberá às Delegacias Regionais, sob a responsabilidade de Conselheiros e Delegados Superintendentes, informar de maneira regular à Seção de Sindicâncias os despachos já realizados, bem como os pendentes para conclusão das Sindicâncias em seu poder.

Art. 6º - Concluída a fase de instrução, deverá o Sindicante elaborar o Relatório Conclusivo para apresentação em Câmara de Sindicâncias.

§ 1º - A Relatoria será de competência de Conselheiro, isoladamente ou em conjunto com o Delegado Sindicante.

§ 2º - Mediante solicitação fundamentada do Sindicante ou por designação do Vice Corregedor, a Sindicância poderá ser redistribuída com a finalidade de se elaborar o Relatório Conclusivo. A redistribuição em questão deverá ser determinada pelo Vice Corregedor.

§ 3º - Na hipótese do Sindicante Relator ser nomeado em consequência de redistribuição da Sindicância, este poderá solicitar diligências adicionais antes de elaborar seu Relatório Conclusivo.

§ 4º - A Qualificação da Denúncia deverá ser feita pelo Delegado Sindicante, elaborando análise da Denúncia, resumindo os fatos a serem investigados, colocando-os de forma objetiva.

Art. 7º - O Relatório Conclusivo deverá conter, no mínimo:

I - Relatório Circunstanciado: resumo dos fatos, contendo apenas os trechos relevantes dos autos, seguindo uma ordem cronológica e um encadeamento lógico, que permitam a plena compreensão dos fatos aos membros da Câmara, sem excessos ou omissões.

§ 1º - Dentre os aspectos relevantes dos autos a serem destacados no Relatório Conclusivo, ressaltamos: denúncia encaminhada, prontuário médico, manifestação do Responsável Técnico e/ou Diretor Clínico acerca dos fatos, parecer da Comissão de Ética Médica, manifestação escrita preferentemente digitadas das partes, relatórios de fiscalizações ou pareceres de Câmaras Técnicas, com suas respectivas localizações nos autos. Não é necessária sua transcrição na íntegra, devendo-se, preferencialmente, serem extraídos os trechos relevantes, com a indicação da localização nos autos de descrições pormenorizadas.

§ 2º - Nos casos em que o relator entender necessário a transcrição de trechos relevantes dos autos em seu Relatório Conclusivo, poderá ser auxiliado por funcionários, entretanto será o responsável por identificar os trechos em questão para compor seu relatório.

II - Conclusão: na sequência do Relatório Conclusivo, o relator deverá emitir sua conclusão, contendo sua proposta devidamente fundamentada. A proposta deverá responder aos questionamentos contidos na denúncia, bem como responder a outros que surgirem durante a instrução da Sindicância. A cada proposta deverá corresponder à respectiva fundamentação particularizada, com especial atenção aos artigos evocados nos casos em que se propõe abertura de Processo Ético-Profissional e/ou Procedimentos Administrativos.

Art. 8º - A correção ortográfica e a clareza de conteúdo deverão ser realizadas antecipadamente à apresentação do parecer em regime de Câmara.

§ único - Serão admitidas alterações no Relatório Conclusivo pela Câmara de Sindicância para aperfeiçoamento do texto e maior riqueza em seu conteúdo.

Capitulo IV: Agendamento das Câmaras e Distribuição de Seus Membros

Art. 9º - Os Conselheiros e Delegados deverão fazer agendamento para participação em reuniões de Câmaras de Sindicâncias com antecedência.

§ 1º - Serão abertas Câmaras de Sindicância de acordo com a respectiva demanda, da presença de Conselheiros e Delegados, em número regulamentar e com prévio agendamento.

§ 2º - Os Delegados que desejarem participar das Câmaras de Sindicância deverão fazê-lo mediante agendamento das Sindicâncias que serão apresentadas.

§ 3º - Serão apresentadas em cada Sessão Plenária as Câmaras de Sindicâncias a serem realizadas na Sede do CREMESP, bem como as solicitações para realização de Câmaras nas Delegacias Regionais.

§ 4º - As Câmaras de Sindicâncias deverão ser prioritariamente agendadas para a Sede e na circunscrição dos polos regionais.

§ 5º - Todas as Câmaras de Sindicâncias deverão respeitar as normatizações previstas nesta Resolução, no Regimento Interno do CREMESP e no Código de Processo Ético-profissional.

Capítulo V: Do Número de Relatórios Conclusivos por Delegado nas Câmaras de Sindicâncias

Art. 10 - Os Delegados deverão cadastrar no mínimo 02 Relatórios Conclusivos para agendamento em cada Câmara de Sindicância, os quais deverão ser efetivamente apresentados e não substituídos por outras sindicâncias não agendadas.

§1º - Os novos Delegados poderão participar das Câmaras de Sindicâncias, mesmo que não tenham Relatórios Conclusivos a serem apreciados, por até duas vezes, com a finalidade de aprendizado, sendo que neste caso deverá ser apresentada requisição fundamentada, antecipada e subscrita pelo Conselheiro de sua Regional para encaminhamento ao Vice Corregedor e aprovação em Reunião de Diretoria.

§2º - Em caráter excepcional a Diretoria do CREMESP poderá autorizar a abertura de Câmara de Sindicâncias com apresentação de 01 Relatório Conclusivo por Delegado.

Capítulo VI: Do Quórum

Art. 11 - As Câmaras de Sindicâncias, para instalação e desenvolvimento dos trabalhos, funcionarão com o quórum mínimo de 06 membros, sendo, no mínimo, 02 Conselheiros e 04 Delegados. 

Art. 11 - As Câmaras de Sindicâncias, para instalação e desenvolvimento dos trabalhos, funcionarão com o quórum mínimo de 05 membros, sendo, no mínimo, 02 Conselheiros e 03 Delegados. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 338, DE 12-05-2020)

Art. 11 - As Câmaras de Sindicâncias, para instalação e desenvolvimento dos trabalhos, funcionarão com o quórum mínimo de 05 (cinco) membros sendo, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, podendo os demais membros serem Conselheiros ou Delegados. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 370, DE 21-09-2023)

§ 1º - Em cada Câmara 01 Conselheiro terá por função presidir a Sessão e 01 Conselheiro e/ou Delegado terá por função secretariar os trabalhos, sendo o Presidente designado pela Câmara no início da sessão.

§ 2º - Os Conselheiros e Delegados, deverão permanecer desde o início das Câmaras de Sindicâncias até o término dos trabalhos das mesmas, salvo exceções justificadas.

§ 3º - Fica estipulado em 10 o número máximo de Relatórios Conclusivos a serem apresentados.

§ 3º- Fica estipulado em 10 (dez) o número máximo de Relatórios Conclusivos a serem apresentados, sendo que, em caráter excepcional, poderão ser apresentados até 16 (dezesseis) Relatórios Conclusivos, conforme a demanda e necessidade. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 313, DE 16-01-2018)

§ 4º - Caberá ao Vice-Corregedor, em cumprimento aos arts. 3º e 9º desta norma, realizar a composição das Câmaras de Sindicância entre Conselheiros e Delegados, observando o quórum mínimo do caput deste artigo e o quórum máximo de 11 (onze) membros. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 370, DE 21-09-2023)

Capítulo VII: do Rito nas Câmaras de Sindicâncias

Art. 12 - A apresentação e apreciação dos Relatórios Conclusivos nas Câmaras de Sindicâncias deverão obedecer a rito preestabelecido, semelhante ao que se observa nas Câmaras de Julgamentos de Processos Éticos Profissionais do CREMESP.

§ 1º - A sessão será aberta após a composição da mesa:

Presidente (Conselheiro), Secretário e Relator, devendo ser solicitado, por parte do Presidente da sessão, que todos os celulares estejam desligados ou em modo silencioso.

§ 2º - Os trabalhos serão conduzidos pelo Presidente da sessão, que será responsável pelo bom andamento dos mesmos em observância das disposições desta norma, requerendo ao Sindicante Relator a leitura na íntegra do Relatório Conclusivo da Sindicância em apreciação.

§ 3º - As sindicâncias serão apresentadas pelos Relatores, em ordem sequencial da Ata, alternadamente por cada Relator inscrito.

§ 4º - Após a leitura do Relatório Conclusivo o Presidente da sessão concederá a palavra aos membros da Câmara, inicialmente para esclarecimentos e em seguida para discussão de mérito, sempre obedecendo à ordem de inscrição dos membros, registrada pelo Secretário.

§ 5º - Ao término das intervenções relativas ao mérito, ao Presidente caberá o encaminhamento em direção à deliberação da Câmara.

§ 6º - Ao Secretário incumbe a lavratura de ata fiel e completa, em impresso próprio, assinando-a juntamente com o Presidente.

§ 7º - A ata da sessão da Câmara registrará obrigatoriamente os números das Sindicâncias apreciadas, o nome dos respectivos relatores, a deliberação da Câmara, local e data de realização, os nomes dos membros constituintes, o registro de eventuais ocorrências, bem como a especificação do Presidente e Secretário.

§ 8º - Todos os Relatórios Conclusivos aprovados nas Câmaras de Sindicâncias deverão ser corrigidos e assinados pelo Conselheiro e Relator, antes do término da mesma.

Capítulo VIII: Das Possíveis Deliberações

Art. 13 - Da apresentação e apreciação dos Relatórios Conclusivos pelas Câmaras de Sindicâncias poderá advir uma das seguintes decisões:

I - Aprovação de arquivamento da Sindicância com conhecimento do mérito;

II - Aprovação de instauração de Processo Ético-Profissional, podendo ser cumulada com a proposta de interdição cautelar, nos termos do artigo 25 e seguintes da Resolução CFM nº 2.145/2016;

III - Encaminhamento da Sindicância para diligências ou para reforma do Relatório Conclusivo pelo Sindicante no prazo de 30 dias;

IV - Aprovação de arquivamento com proposta de conciliação, com base no artigo 18 e seus parágrafos da Resolução CFM nº 2.145/2016;

V - Aplicação de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e sobrestamento da Sindicância durante a vigência do Termo, conforme Resolução CREMESP nº 216/2010 e artigo 19 e seguintes da Resolução CFM nº 2.145/2016;

VI - Instauração de Procedimento Administrativo para apuração de doença incapacitante ao exercício da medicina.

§ 1º - Serão encaminhados à Plenária do CREMESP para deliberação os casos de empate ou de divergências insanáveis na votação em Câmara.

§ 2º - O Relatório Conclusivo que for indeferido em decorrência de erro material deverá retornar ao Relator para as providências definidas pela Câmara.

Capitulo IX: do Conhecimento das Deliberações pela Plenária

Art. 14 - Para homologação ou rejeição das deliberações recomendadas pelas Câmaras à Plenária, serão providenciados relatórios semanais para conhecimento de suas decisões.

§ 1º - Os relatórios serão apresentados nas Plenárias subsequentes às decisões das Câmaras.

§ 2º - Os relatórios referentes as Sindicâncias deverão conter os nomes dos reclamantes e reclamados, os números das Sindicâncias, a decisão da Câmara, do Relator e do Conselheiro que assinaram o Relatório Conclusivo.

Art. 15 - Os relatórios semanais das deliberações das Câmaras de Sindicâncias, apresentados na Plenária, deverão ser acompanhados de uma lista onde cada Conselheiro do Pleno possa se inscrever como Relator de Vista de qualquer uma de suas deliberações.

§ único - Caberá à Vice Corregedoria tomar ciência dos pedidos de vista feitos durante a Sessão Plenária e providenciar, com auxílio da Seção de Sindicâncias, que os autos com pedido de vista sejam encaminhados ao Conselheiro Relator de Vista no prazo de 01 (uma) semana, devendo este apresentar o Relatório de Vista à Plenária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

Capítulo X: Disposições Finais

Art. 16 - Considerando a relevância da matéria contida em qualquer Sindicância, o Sindicante ou a Diretoria poderão requerer a inclusão na pauta da Sessão Plenária de Relatório Conclusivo, independente de sua prévia apreciação pelas Câmaras.

Art. 17 - Aplicam-se as disposições da presente Resolução também às Câmaras de Assédio Sexual, de Relação com a Indústria de Órtese, Prótese e Materiais, bem como à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos - CODAME.

Art. 18 - Os casos omissos na presente norma serão resolvidos pela Diretoria e em última instância pela Plenária do CREMESP.

Art. 19 – Esta Resolução entrará em vigência a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CREMESP nº 219/2010, sendo que deverá ser revisada obrigatoriamente em um ano de sua vigência.

São Paulo, 17 de abril de 2017.

Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima – Presidente

APROVADA NA 42ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 24 DE JANEIRO DE 2017 E HOMOLOGADA NA 4773ª SESSÃO PLENÁRIA DE 11 DE ABRIL DE 2017.

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