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Norma: RESOLUÇÃO REGIMENTALÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 1 Data Emissão: 17-03-2017
Ementa: Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 mar. 2017. Seção I, p.31-49
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO REGIMENTAL RR ANS/DC Nº 1, DE 17 DE MARÇO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 mar. 2017. Seção I, p.31-49
REVOGA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 197, DE 16-07-2009
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 4, DE 06-03-2018
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 8, DE 16-05-2019
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 9, DE 03-07-2019
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 10, DE 17-07-2019
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 11, DE 17-07-2019
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 12, DE 17-07-2019
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 13, DE 29-04-2020
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 15, DE 16-09-2020
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 17, DE 03-12-2020
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 18, DE 04-05-2021
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021

SUSPENSO PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL RR ANS/DC Nº 20, DE 14-07-2021
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 21, DE 26-01-2022

Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e o Art. 10, incisos II e III, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 8 de fevereiro de 2017, adotou a seguinte Resolução Regimental e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, criada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, é autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.

§ 1º A ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

§ 2º A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o  desenvolvimento das ações de saúde no País.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 2º A ANS terá a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria Colegiada - DICOL;

a) Presidência - PRESI;

b) Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES;

c) Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE;

d) Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO;

e) Diretoria de Fiscalização - DIFIS; e

f) Diretoria de Gestão - DIGES;

g) Secretaria Geral da Diretoria Colegiada - SEGER;

II - Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE;

III - Ouvidoria - OUVID;

IV - Corregedoria - PPCOR;

V - Auditoria Interna - AUDIT;

VI - Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS; e

VII - Comissão de Ética - CEANS.

§1º A PROGE, a OUVID, a PPCOR, a AUDIT, a CAMSS e a CEANS são órgãos vinculados à DICOL.

§2º Os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional básica da ANS estão representados no organograma de que trata o Anexo I da presente Resolução Regimental.

§3º As atribuições dos órgãos que compõem a estrutura básica da ANS, bem como as dos órgãos que a completam estão definidas em instrumento específico.

Art. 3° Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e Técnicos - CCT serão nomeados pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput, quando titulares dos órgãos previstos no Art. 2°, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por agentes públicos previamente designados pelo Diretor-Presidente.

Art. 4° A indicação do Diretor, substituto do Diretor-Presidente da ANS, é da competência do Ministro de Estado de Saúde.

Art. 5° Os Diretores serão substituídos pelo respectivo Diretor-Adjunto.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 6° À Diretoria Colegiada - DICOL compete:

I - exercer a administração da ANS;

II - desenvolver o planejamento estratégico e operacional da ANS;

III - editar normas sobre matérias de competência da ANS;

IV - aprovar o regimento interno, definir a área de atuação das Diretorias, da PROGE, da PPCOR, da OUVID, da AUDIT e demais órgãos, bem como as atribuições de seus dirigentes e apreciar a organização, a competência e a estrutura de cada Diretoria;

V - definir o diretor responsável por cada Diretoria;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;

VII - divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VIII - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;

IX - propor ao Ministro do Estado as políticas, diretrizes gerais e normas, quando for o caso, do setor de saúde suplementar, destinadas a permitir à ANS o cumprimento de seus objetivos;

X - autorizar o afastamento de servidores do País para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XI - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes;

XII - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à ANS o cumprimento de seus objetivos;

XIII - delegar aos Diretores atribuições específicas relativas aos atos de gestão da ANS;

XIV - apreciar o plano anual de atividades de auditoria interna, bem como os relatórios apresentados pela Auditoria Interna;

XV- apreciar conflitos positivos e negativos de atribuição entre órgãos de diretorias diversas;

XVI - uniformizar entendimentos em matéria de saúde suplementar; XVII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;

XVIII - indicar um dos diretores para responder interinamente por diretoria na hipótese de vacância;

XIX - autorizar a celebração de termo de compromisso de ajuste de conduta e de termo de compromisso;

XX - propor os termos do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado, ao Ministério da Saúde;

XXI - encaminhar ao Ministério da Saúde os relatórios gerenciais de atividades do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

XXII - elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório anual da execução do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

XXIII - aprovar o Plano Diretor de Informática da ANS; e

XXIV - promover a articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não excluem as dispostas em outros atos normativos editados pela DICOL.

Art. 7° Ao Gabinete da Presidência da ANS - GAB/PRESI/ ANS compete:

I - prestar assistência aos Diretores da ANS, em sua representação política no recebimento, análise e processamento de atos e correspondências enviadas pelos parlamentares e acompanhar o andamento, junto ao Congresso Nacional, de proposição legislativa de interesse da ANS;

II - prestar assessoria técnica à Diretoria Colegiada, quando solicitado, para construção de documentos técnicos;

III - prestar assistência aos Diretores da ANS, na articulação técnica-operacional e de gestão da ANS com os demais órgãos da administração pública em geral;

IV- prestar assistência aos Diretores da ANS no preparo das apresentações institucionais;

V - prestar assistência aos Diretores da ANS no acompanhamento das principais informações gerenciais das Diretorias e avaliar, quando solicitado, cenários de riscos de gestão, propondo soluções de melhoria para avaliação dos gestores responsáveis;

VI - prestar suporte para as entidades vinculadas à Diretoria Colegiada, nos Comitês Administrativos instalados na ANS;

VII - controlar e organizar a Agenda do Diretor Presidente;

VIII - assessorar à Presidência no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais da ANS;

IX - assessorar à Presidência no relacionamento com representantes de todos os segmentos da sociedade e do mercado regulado que protagonizam o setor de saúde suplementar;

X - incumbir-se do recebimento, análise e processamento dos atos administrativos internos e correspondências externas direcionadas ao Diretor Presidente;

XI - comunicar aos órgãos da ANS, instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente;

XII - coordenar as atividades administrativas da Presidência;

XIII - orientar e controlar as atividades afetas às áreas do Gabinete da Presidência;

XIV - acompanhar as principais informações gerenciais das Diretorias da ANS;

XV - promover maior integração na difusão de informações de caráter institucional;

XVI - planejar, coordenar, organizar, avaliar e executar programas e projetos que visem propiciar maior segurança na execução das atividades da ANS, sugerindo a criação de mecanismos para melhoria do setor, dos processos de trabalho e dos controles internos;

XVII - contribuir para o aperfeiçoamento das rotinas operacionais da ANS e controles internos;

XVIII - contribuir para implementação institucional de ações estratégicas e regulatórias;

XIX - participar nos Grupos de Trabalho, Audiências Públicas e Câmaras Técnicas Setoriais;

XX - incumbir-se da análise e identificação dos riscos institucionais e o seu gerenciamento, quando for o caso;

XXI - coordenar as demandas advindas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Secretaria de Acompanhamento Econômico;

XXII - planejar, coordenar, organizar e avaliar os eventos institucionais da ANS;

XXIII - planejar e controlar o funcionamento e as reuniões da Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS.

XXIV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 15, DE 16-09-2020)

XXV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 15, DE 16-09-2020)

XXVI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 15, DE 16-09-2020)

XXVII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 15, DE 16-09-2020)

Art. 8° À Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES compete:

I - exercer as atribuições referentes a integração e disseminação de informações setoriais, relacionamento entre prestadores de serviços de saúde e operadoras, ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como a melhoria do desempenho das operadoras e incentivo à qualidade na Saúde Suplementar;

II - identificar interfaces e fomentar a integração entre o sistema de Saúde Suplementar e o Sistema Único de Saúde;

III - organizar e analisar as medidas de vigilância epidemiológica de saúde no âmbito da Saúde Suplementar;

IV - estudar e propor modelos assistenciais na prestação dos serviços de saúde com vistas ao desenvolvimento do setor de Saúde Suplementar, sem prejuízo das atribuições da DIPRO; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

V - fomentar a estruturação de Redes de Atenção à saúde na Saúde Suplementar, sem prejuízo das atribuições da DIPRO; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

VI - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras, sem prejuízo das atribuições da DIPRO; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

VII - incentivar a melhoria da qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;

VIII - disseminar boas práticas de gestão setorial;

IX - planejar e coordenar as atividades de acreditação das operadoras de planos de assistência à saúde e de qualificação da rede prestadora de serviços; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

X - buscar o desenvolvimento sustentável e a garantia de competição no setor de planos privados de assistência à saúde;

XI - articular-se com as demais Diretorias para a definição dos sistemas de informações da ANS;

XII - exercer as atribuições relacionadas à padronização e implementação de trocas de informações, referentes aos eventos de atenção à saúde, e ao Registro Eletrônico em Saúde, no âmbito da Saúde Suplementar;

XIII - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento institucional e de desenvolvimento e gestão de sistemas de informação no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;

XIV - articular com os órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação do Governo Federal, com vistas à implantação de Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico e a integração e intercâmbio de dados e sistemas;

XV - promover a articulação com organismos nacionais, internacionais ou multilaterais para cooperação técnica e financeira tendo em vista o aprimoramento do setor;

XVI - promover a articulação com as demais Diretorias e supervisionar a execução do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no que compete ao componente da Qualificação Operadoras, sem prejuízo das atribuições da DIGES;

XVII - participar da elaboração da proposta de Política de Segurança da Informação da ANS, sem prejuízo das atribuições da DIGES;

XVIII - promover e coordenar a gestão estratégica da Política de Informação na ANS, visando o desenvolvimento setorial;

XIX - criar e gerir a Sala de Situação da ANS, com o objetivo de formular diretrizes para tomada de decisões no setor de saúde suplementar;

XX - encaminhar à DIFIS, através da DIRAD e/ou seus órgãos regimentados, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXI deste artigo;

XXI - instaurar e instruir os processos administrativos para apuração de indícios de infrações às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar cujo monitoramento, análise ou solicitação sejam relacionados às suas competências;

XXII - promover a Política Nacional de Segurança do Paciente no âmbito da saúde suplementar;

XXIII - planejar e coordenar as atividades relativas à implementação, à manutenção, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do cadastro de beneficiários da Saúde Suplementar;

XXIV - efetuar estudos e propor normas referentes aos aspectos econômico-financeiros dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde adotados e utilizados pelas operadoras de planos de assistência à saúde;  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXV - indicar os aspectos econômico-financeiros referentes à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de fator moderador como mecanismo de regulação no uso dos serviços de saúde. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

Art. 9° À Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE compete:

I - planejar as atividades exercidas por suas Gerências-Gerais, bem como propor diretrizes para a saúde suplementar sobre:

a) constituição, organização e funcionamento das operadoras;

b) qualificação das operadoras;

c) contabilidade, estatística e dados atuariais, estes referentes às reservas e provisões das operadoras;

d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro consistente em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;

e) parâmetros de capital e patrimônio líquido das operadoras;

f) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência das operadoras;

g) Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira das operadoras;

h) regime especial de direção fiscal e de liquidação extrajudicial nas operadoras;

II - outorgar e cancelar o registro e a autorização de funcionamento das operadoras;

III - autorizar a cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

IV - planejar e coordenar as atividades de qualificação das operadoras de planos de assistência à saúde;

V - inabilitar o exercício de cargos diretivos nas operadoras;

VI - aprovar as propostas de saneamento apresentadas pelas operadoras no curso do regime de direção fiscal;

VII - proferir decisões no âmbito dos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF;

VIII - informar à DICOL, quadrimestralmente, ou quando solicitado, as decisões proferidas nos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira das operadoras no período;

IX - elaborar relatórios estatísticos setoriais da saúde suplementar, no âmbito de suas atribuições;

X - desenvolver e manter, em conjunto com as demais áreas competentes, sistemas de informações compreendendo os dados cadastrais e econômico-financeiros das operadoras;

XI - propor projetos de estudo e desenvolvimento do mercado, podendo servir-se de apoio técnico das demais gerências da ANS, sobre os assuntos de sua competência;

XII - propor a instauração de Câmaras Técnicas sobre os assuntos de sua competência;

XIII - aprovar os Termos de Assunção de Obrigações - TAO apresentados pelas Operadoras sobre os assuntos de sua competência; e

XIV - representar a ANS junto a organizações nacionais e internacionais que estudam assuntos afetos à sua área e ao mercado de saúde suplementar, em especial os Sub-Comitês da International Association of Insurance Supervisors - IAIS.

XV - encaminhar à DIFIS, através da DIRAD e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XVII deste artigo; e

XVI - instaurar e instruir os processos administrativos para apuração de indícios de infrações às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar cujo monitoramento, análise ou solicitação sejam relacionados às suas competências.

Art. 10. À Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO compete:

I - planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de regulamentação, habilitação, qualificação e acompanhamento dos produtos ou planos privados de assistência à saúde;

II - monitorar a evolução dos preços de produtos ou planos privados de assistência à saúde, prestadores de serviços e insumos;

III - certificar produtos das operadoras, conforme o nível de habilitação assistencial e gerencial;

IV - efetuar estudos e propor normas referentes a reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde;

V - efetuar estudos e propor normas referentes a mecanismos de regulação assistencial do uso dos serviços de saúde adotados e utilizados pelas operadoras de planos de assistência à saúde;

VI - efetuar estudos e propor normas referentes a rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento do registro dos produtos ou planos privados de assistência à saúde definidos no inciso I e no §1º do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998;

VII - efetuar estudos e propor normas referentes a conceitos e os procedimentos referentes às doenças e lesões preexistentes e suas implicações;

VIII - efetuar estudos, propor normas e realizar o monitoramento referentes aos aspectos assistenciais dos produtos ou planos privados de assistência à saúde, de beneficiários ativos e inativos, em especial em relação aos modelos assistenciais, às garantias de acesso e cobertura de procedimentos, às carências para acesso e sua portabilidade; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

IX - indicar características gerais dos instrumentos contratuais utilizados pelas operadoras de planos de assistência à saúde com os contratantes de plano de saúde pessoas físicas ou jurídicas;

X - estabelecer parâmetros e propor diretrizes referentes a programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XI - elaborar e publicar anuário e guias de produtos; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XII - desenvolver e manter, em conjunto com a área específica da ANS, sistemas de informações compreendendo dados econômico-financeiros e assistenciais dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras setoriais; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XIII - constituir e coordenar grupos técnicos ou câmaras técnicas para discussão de temas relacionados às competências da Diretoria; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XIV - elaborar e propor o rol de procedimentos e eventos em saúde; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XV - elaborar e propor critérios de incorporação de tecnologias em saúde adotadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XVI - sugerir indicadores para avaliação, monitoramento e divulgação do perfil da organização e produção de ações e serviços de saúde pelas operadoras; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XVII - elaborar e propor critérios de migração e adaptação de contratos celebrados antes de 1o de janeiro de 1999; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XVIII - supervisionar o processo de alienação de carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XIX - autorizar a alienação e transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras, na forma da regulação em vigor; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XX - propor diretrizes para instauração do regime especial de Direção Técnica e alienação de carteira; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXI - elaborar e propor critérios de incorporação de tecnologias em saúde adotadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXII - promover visitas técnicas com vistas ao acompanhamento e verificação das informações encaminhadas à ANS, no âmbito de sua competência; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXIII - propor à Diretoria Colegiada da ANS, a instauração do Regime Especial de Direção Técnica e Alienação de Carteira, conforme o disposto no Art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXIV - aprovar ou rejeitar o Plano de Recuperação Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXV - acompanhar o Programa de Saneamento Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde, podendo fazer considerações para o melhor desenvolvimento da Direção Técnica; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXVI - encaminhar à DIFIS, através da DIRAD e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXVII deste artigo; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXVII - instaurar e instruir os processos administrativos para apuração de indícios de infrações às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar cujo monitoramento, análise ou solicitação sejam relacionados às suas competências; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXVIII - elaborar e propor normas visando à garantia e à manutenção de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no Art. 12 da referida lei, prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras e planos privados de assistência à saúde; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXIX - estabelecer critérios para a aferição da capacidade técnico- operacional das operadoras quanto à efetiva garantia de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no Art. 12 da referida lei, em especial quanto às redes assistenciais. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXX - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

XXXI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)

Art. 11 À Diretoria de Fiscalização - DIFIS compete:

I - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;

II - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;

III - instaurar, instruir e decidir em primeira instância os processos administrativos destinados à apuração de infrações aos dispositivos legais ou infra legais disciplinadores do mercado de saúde suplementar, bem como aplicar as correspondentes penalidades, se for o caso, excetuados os que tenham por objeto o não envio ou o envio irregular das informações ou dos documentos obrigatórios, cuja decisão poderá ser delegada a outros agentes ou órgãos da ANS;

IV - promover a articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e da sociedade civil organizada, inclusive ações de cooperação técnica, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços de assistência suplementar à saúde, observado o disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

V - planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades da Central de Relacionamento da ANS, e gerenciar o serviço do Disque ANS;

VI - planejar, controlar, coordenar, organizar e executar as ações de fiscalização da ANS;

VII - promover medidas que visem à mediação ativa de interesses entre os agentes regulados, com vistas à solução consensual dos casos de conflito;

VIII - desenvolver, manter e executar, em articulação com as demais Diretorias, sistema de informações que contenha informações e dados das atividades de fiscalização, compreendendo demandas oriundas de beneficiários, operadoras, prestadores de serviços e demais interessados do mercado de saúde suplementar;

IX - definir as operadoras a serem objeto de intervenção fiscalizatória, conforme regulamentação específica;

X - propor a instauração de Câmaras Técnicas sobre os assuntos de sua competência;

XI - uniformizar entendimentos, a vigorarem no âmbito da DIFIS, sobre a aplicação da legislação atinente ao mercado de saúde suplementar, a configuração de infração à legislação dos planos privados de assistência à saúde e seus regulamentos, bem como sobre a aplicação da correspondente sanção;

XII - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XIII - celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e termo de compromisso e fiscalizar seu cumprimento;

XIV - supervisionar, coordenar e controlar as ações dos Núcleos da ANS relacionadas ao exercício das atividades de fiscalização;

XV - promover a especial designação dos agentes que exercerão as atividades de fiscalização da ANS, estabelecendo os limites de tal exercício, com fulcro no §1°do Art. 20 da Lei n° 9.656/98;

XVI - indicar à Diretoria Colegiada da ANS a nomeação dos Chefes dos Núcleos da ANS;

Art. 12 À Diretoria de Gestão - DIGES compete:

I - promover, planejar, coordenar, supervisionar, propor normas e avaliar a execução das atividades referentes à:

a) política de gestão de pessoas;

b) sustentabilidade e responsabilidade socioambiental;

c) política de gestão do conhecimento;

d) qualificação institucional;

e) implantação e implementação de ferramentas de gestão;

f) gestão documental;

g) licitação e macrogestão de contratos;

h) orçamento, finanças e contabilidade pública;

i) logística e administração de material e serviços; e

j) governança da tecnologia da informação, relativa à:

1. sustentação operacional de Tecnologia da Informação - TI;

2. arquitetura tecnológica e de sistemas;

3. gestão da informação;

4. segurança da informação;

5. gestão de projetos de TI; e

6. prospecção tecnológica;

II - planejar, controlar, orientar, avaliar e supervisionar as atividades por suas Gerências-Gerais e Assessoria Normativa;

III - propor diretrizes para o aprimoramento da gestão da ANS, bem como coordenar e apoiar as atividades de organização e modernização da gestão relativas:

a) aos projetos e processos internos de gestão; e

b) a definição de diretrizes de inovação gerencial, inclusive as relacionadas com os sistemas federais de:

1. administração de pessoal;

2. planejamento e de orçamento;

3. contabilidade;

4. administração financeira; e

5. processos licitatórios para contratação de bens e serviços;

IV - promover a articulação com:

a) os órgãos e entidades da estrutura do Ministério da Saúde, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda para realização das atividades de competência da Diretoria;

b) as áreas técnicas de outros órgãos, visando acompanhar os assuntos ligados à saúde suplementar;

c) as demais Diretorias para o desenvolvimento e implantação de ferramentas de gestão; d) as demais Diretorias para desenvolvimento e execução do Programa de Qualificação Institucional;

VI - incentivar a melhoria da qualidade dos processos e disseminar as boas práticas de gestão na ANS;

VII - propor, incentivar e supervisionar a implantação e implementação de ferramentas de gestão;

VIII - estudar, planejar, propor, promover, avaliar e supervisionar:

a) os mecanismos de qualificação Institucional; e

b) a execução do Programa de Qualificação Institucional;

IX - propor, fomentar, planejar, coordenar e avaliar:

a) a política da qualidade na gestão e da gestão do conhecimento da ANS;

b) a contratação e execução de estudos e pesquisa de interesse da ANS;

c) os projetos de pesquisa, através de cooperação técnica científica nacional e internacional, no âmbito da saúde suplementar;

d) a política de gestão de documentos da ANS;

e) as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento de pessoas;

f) o programa de educação permanente;

g) o planejamento e acompanhamento de atividades do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado, dando ciência à Diretoria Colegiada da ANS; e

h) a política de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental no âmbito da ANS;

X - estudar, analisar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento de pessoas e de gestão, existentes no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;

XI - coordenar, supervisionar e controlar:

a) a elaboração e o acompanhamento do orçamento, em conjunto com a SEGER e executá-lo; e

b) as atividades administrativas e de gestão realizadas nos Núcleos da ANS;

XII - acompanhar:

a) a execução das atividades de finanças, material e patrimônio e serviços gerais, inclusive de forma descentralizada;

b) a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, inclusive as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados a ANS, de acordo com a legislação vigente;

c) o processo de prestação de contas anual da ANS, junto aos órgãos central e setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

d) a elaboração de planos integrados de melhoria de operação e suas ações visando a modernização dos sistemas administrativos;

XIII - encaminhar à DIFIS, através da DIRAD/DIGES e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XV do Art. 12;

XIV - propor, definir e promover:

a) as diretrizes de segurança e tecnologia da informação; e

b) gestão estratégica da Tecnologia da Informação na ANS;

XV - instaurar e instruir os processos administrativos para apuração de indícios de infrações às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar cujo monitoramento, análise ou solicitação sejam relacionados às suas competências;

Art. 13 À Secretaria-Geral - SEGER compete:

I - planejar, orientar e controlar as atividades afetas às áreas da Secretaria Geral;

II - organizar as reuniões da DICOL;

III - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar as atividades e projetos determinados pela DICOL;

IV - definir junto ao Diretor-Presidente a pauta das reuniões;

V - coordenar as atividades de planejamento da ANS;

VI - coordenar e supervisionar o planejamento e acompanhamento de atividades e do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

VII - coordenar os trabalhos da Agenda Regulatória;

VIII - coordenar os trabalhos de Análise de Impacto Regulatório dos atos normativos publicados pela ANS;

IX - coordenar e supervisionar a elaboração e o acompanhamento do orçamento.

X - coordenar as atividades de comunicação social;

XI - promover a interlocução interna para o estabelecimento de padronização das informações divulgadas em publicações institucionais;

XII - acompanhar as principais informações gerenciais das Diretorias da ANS;

XIII - promover maior integração na difusão de informações de caráter institucional;

XIV - instaurar o inquérito para apuração das causas que levaram a ex-operadora de planos de saúde à liquidação, falência ou insolvência e as responsabilidades dos seus ex-administradores e exmembros do Conselho Fiscal que aludem os Artigos 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicados por força do Art. 24-D, da Lei nº 9.656, de 1998;

XV - solicitar informação a qualquer autoridade, repartição pública, cartórios judiciais e extrajudiciais, ao juiz da falência ou da insolvência civil, ou outro que detenha tal competência, ao Ministério Público, ao administrador judicial ou liquidante;

XVI - proceder à remessa do inquérito ao juízo competente, após apreciação da DICOL;

XVII - coordenar e planejar as atividades relacionadas às etapas decisórias dos processos com recurso à Diretoria Colegiada;

XVIII - manter sob sua vinculação a Secretaria Executiva da Comissão de Ética da ANS.

Art. 14 À Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:

I - representar a ANS em juízo ou fora dele;

II - assistir à DICOL e aos Diretores, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;

III - desistir, transigir e firmar compromisso nas ações de interesse da ANS, ouvida previamente a DICOL;

IV - analisar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica, bem como examinar previamente os atos normativos a serem editados pela ANS;

V - assistir às Diretorias e aos demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da ANS no controle interno da legalidade dos atos a serem praticados ou já efetivados;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ANS quando editados com vício;

VII - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da ANS, tributária ou de qualquer natureza, para fins de inscrição e cobrança amigável ou judicial;

VIII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Procurador-Geral Federal ou do Advogado-Geral da União;

IX - articular-se com os demais órgãos da PGF e da Advocacia- Geral da União - AGU;

X - coordenar, promover e supervisionar as atividades de comunicação entre os órgãos da ANS e os órgãos da PGF e da AGU, quanto aos elementos de fato e de direito, necessários para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses da ANS;

XI - receber e expedir respostas elaboradas pela ANS às denúncias, consultas e requisições formuladas pelo Poder Judiciário, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, órgãos da Advocacia Geral da União, Procuradorias Gerais Estaduais e Municipais, Polícia Federal, Polícias Civis Estaduais, bem como encaminhar, quando solicitado, outros expedientes produzidos pela Agência a esses órgãos públicos, sem prejuízo das atribuições dos Núcleos e da COINQ.

§1º As atribuições da Procuradoria constantes desta resolução serão exercidas nos limites estabelecidos nos atos normativos da PGF e da AGU.

§2º Sem prejuízo das competências exercidas pelas Gerências e Assessorias que integram a PROGE, o Procurador-Chefe poderá designar, por meio de Portaria, Procurador Federal para exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos junto a uma Diretoria específica.

§3º Os pareceres e demais pronunciamentos jurídicos dos procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal junto à ANS serão aprovados pelo Procurador-Chefe, exceto quando se tratar de manifestação jurídica para apurar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida ativa da ANS, tributária ou de qualquer natureza, para fins de inscrição e cobrança, amigável ou judicial, emitindo manifestação jurídica.

Art. 15. À Ouvidoria - OUVID compete:

I - acompanhar e avaliar permanentemente a atuação da ANS, recomendando, quando couber, correções necessárias ao seu aprimoramento;

II - formular e encaminhar as demandas recebidas aos órgãos competentes, em especial, às Diretorias da ANS;

III - dar ciência ao Diretor-Presidente e aos demais Diretores da ANS, de infringências de normas de assistência suplementar à saúde, às quais a OUVID tiver acesso, no cumprimento de sua missão;

IV - produzir, semestralmente, ou quando oportuno, relatórios com apreciações críticas sobre a atuação da ANS, encaminhando-os, em especial, à DICOL, ao Ministério da Saúde e a outros órgãos do Poder Executivo e Legislativo, disponibilizando estes relatórios para conhecimento geral, inclusive na página da ANS na rede mundial de computadores;

V - ouvir as reclamações de qualquer cidadão, relativas a infrações às normas da assistência suplementar à saúde;

VI - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos de atos legais relacionados à assistência suplementar à saúde, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS;

VII - receber demandas dos agentes sujeitos ou não à regulação da ANS;

VIII - promover as ações necessárias à apuração das demandas recebidas e recomendar a adoção das providências necessárias ao atendimento das mesmas;

IX - manter e garantir o sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso;

X - encaminhar o fato denunciado para a Diretoria de Fiscalização quando se tratar de denúncia acerca de infração à legislação relativa à saúde suplementar;

XI - dar conhecimento imediato à PPCOR nos casos em que houver denúncia referente a atitudes inadequadas, ou a atos ilegais, ilícitos e de improbidade administrativos, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS;

XII - exercer as atividades de ouvidoria interna, recebendo elogios, reclamações, sugestões e consultas do corpo funcional, e recomendar a adoção das providências necessárias para resolução de problemas que repercutam no desempenho institucional da ANS, nos termos de suas competências regimentais;

XIII - manter registro cadastral atualizado das ouvidorias privadas;

XIV - receber, analisar e avaliar as informações com base nos relatórios das ouvidorias privada;

XV - acompanhar a atuação das ouvidorias privadas, no âmbito do mercado de saúde suplementar;

XVI - instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações periódicas de sua competência.

Art. 16 À Corregedoria - PPCOR compete:

I - fiscalizar a legalidade das atividades dos agentes públicos da ANS;

II - apurar as irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos, no exercício de cargo ou função na ANS, bem como apreciar as representações sobre a sua atuação, ressalvado o disposto no inciso II, do Art. 8º da Lei n.º 9.961, de 2000;

III - prestar informações sobre os agentes públicos da ANS, devendo opinar, fundamentadamente, quando provocada, quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração;

IV - realizar correição, ordinariamente e extraordinariamente, nos órgãos da ANS;

V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, procedimentos investigativos e processos disciplinares;

VI - submeter os processos disciplinares à decisão do Diretor- Presidente da ANS, ou a outra autoridade julgadora, conforme determinação legal;

VII - promover o desenvolvimento de ações, no âmbito da ANS, com o objetivo de disseminar, esclarecer, capacitar e treinar os agentes públicos, em exercício de cargo ou função na ANS, sobre as normas de caráter disciplinar.

Art. 17 À Auditoria Interna - AUDIT compete:

I - elaborar e executar o Plano Anual de Auditoria Interna, de acordo com as normas vigentes editadas pelos órgãos centrais de controle interno e externo da União;

II - acompanhar e avaliar a conformidade da execução e do cumprimento das metas dos Planos Plurianuais;

III - examinar a elaboração do Contrato de Gestão firmado com a Administração Pública Federal, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado, analisando e avaliando periodicamente os resultados alcançados e as metas pactuadas;

IV - analisar e avaliar a execução orçamentária quanto à conformidade, os limites e as destinações estabelecidas na legislação pertinente;

V - apoiar e assessorar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, assim como dos demais sistemas administrativos e operacionais, examinando os resultados quanto à economicidade, eficiência e regularidade dos atos;

VI - exercer a interface institucional com entidades externas de controle, atuando no provimento de informações e no apoio às auditagens realizadas por estas;

VII - otimizar as auditorias efetuadas pela ANS;

VIII - examinar e emitir prévio parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e tomada de contas especiais;

IX - avaliar o desempenho dos processos organizacionais, estimulando o aperfeiçoamento contínuo das práticas gerenciais, incentivando a eficiência no uso dos recursos e compatibilizando as competências das Diretorias;

X - promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizado em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência;

XI - elaborar e encaminhar à DICOL, relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas; e

XII - auditar os resultados do Programa de Qualificação Institucional da ANS.

Art. 18 A Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS é o órgão de participação institucionalizada da sociedade, de caráter permanente e consultivo, e será composta na forma do Art. 13 da Lei nº 9.961, de 2000.

Art. 19 À Comissão de Ética - CEANS compete:

I - atuar como instância consultiva de dirigentes e agentes públicos da ANS

II - aplicar o Código de Ética da ANS e o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da ANS, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - representar a ANS na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V - fornecer aos órgãos de pessoal, os registros sobre conduta ética dos servidores para os efeitos de instruir e fundamentar procedimentos e ações inerentes ao desenvolvimento do servidor na carreira.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Das Atribuições Comuns

Art. 20 São atribuições comuns dos Diretores:

I - expedir os seguintes atos:

a) instrução normativa, inclusive para o detalhamento das competências previstas neste regimento dentro das respectivas áreas de atuação;

b) requisição de informações; e

c) convocação;

II - participar com direito a voto das reuniões e circuitos deliberativos da DICOL;

III - decidir sobre as matérias afetas a sua Diretoria, ressalvadas aquelas reservadas à DICOL, cabendo recurso para esta;

IV - encaminhar proposta de ato normativo no âmbito de sua competência à DICOL; e

V - firmar termo de compromisso.

Art. 21 São atribuições comuns aos Diretores, Diretores-Adjuntos, no âmbito de seus órgãos regimentados, Procurador-Chefe, Ouvidor, Secretário-Geral, Chefe de Gabinete, Auditor-Chefe, Corregedor e Presidente da CEANS:

I - expedir:

a) instrução de serviço;

b) portaria;

c) ofício.

II - encaminhar consulta e proposta de ato normativo, no âmbito de sua competência, acompanhada de exposição de motivos, à PROGE.

Art. 22. São atribuições comuns aos chefes de todos órgãos da ANS, dentro de sua área de atribuição:

I - proferir decisão;

II - propor à autoridade superior ou vinculada:

a) a celebração de convênios, protocolos de cooperação técnica e demais ajustes;

b) a apreciação de proposta de ato normativo, acompanhada de exposição de motivos;

c) estudos e pesquisas; e

d) a realização de eventos de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal do respectivo órgão;

III - expedir memorando;

IV - expedir certidão sobre assunto de sua competência;

V - planejar, orientar e controlar a execução das atividades dos respectivos órgãos e praticar atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições; e

VI - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão da chefia imediata ou órgão vinculado.

§ 1º Aos Gerentes-Gerais, Gerentes-Executivos, Chefes de Núcleos da ANS e Chefe do Gabinete cabe ainda expedir ofício.

§2º Ao Auditor-Chefe cabe emitir prévio parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e tomada de contas especiais.

§ 3º Ao Procurador-Chefe cabe expedir parecer.

Art. 23 Os Assessores de Diretores podem expedir memorando.

Art. 24 Aos fiscais cabe expedir ofício na condução do processo administrativo.

Art. 25 Os servidores da ANS encarregados da análise e instrução dos processos podem expedir:

I - despacho de expediente;

II - nota, sujeita à aprovação da chefia do órgão de lotação.

Seção II
Das Atribuições Dos Dirigentes

Subseção I
Do Diretor-Presidente

Art. 26 Ao Diretor-Presidente ou ao seu substituto, nos seus impedimentos legais, incumbe:

I - representar legalmente a ANS;

II - presidir as reuniões da DICOL;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da DICOL;

IV - decidir, nas questões de urgência, ad referendum da DICOL;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da DICOL;

VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos e processos seletivos, nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos em comissão, comissionados e efetivos e contratar pessoal temporário e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VII - por delegação, aprovar a cessão, a requisição e a promoção, bem como o afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação lato sensu e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

VIII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos da ANS;

IX - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;

X - encaminhar ao Ministério da Saúde e os relatórios periódicos aprovados pela DICOL;

XI - supervisionar o funcionamento geral da ANS;

XII - instaurar comissão de inquérito.

§ 1° O Diretor-Presidente exercerá, cumulativamente, as funções de Diretor de Gestão. (SUSPENSO PELA RESOLUÇÃO REGIMENTAL RR ANS/DC Nº 20, DE 14-07-2021)

§ 2° Na excepcional ausência simultânea do Diretor-Presidente e do seu substituto, o Diretor mais antigo poderá praticar os atos indispensáveis ao regular funcionamento da ANS, respeitados os limites legais e regulamentares.

Subseção II
Do Chefe de Gabinete

Art. 27 Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar os processos organizacionais do Gabinete; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente.

III - monitorar a implementação e execução da Lei de Acesso à Informação no âmbito da ANS.

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete não substitui o Diretor na DICOL.

Subseção III
Dos Diretores-Adjuntos

Art. 28 Aos Diretores-Adjuntos incumbe:

I - substituir os Diretores em seus impedimentos ou ausência, eventuais ou temporários;

II - prestar assistência direta ao Diretor;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais sob a sua responsabilidade, na Diretoria a que pertence;

IV - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão do Diretor;

V - promover a integração entre os processos organizacionais.

Parágrafo único. Os Diretores-Adjuntos não substituem os Diretores na DICOL.

CAPÍTULO V
DOS ATOS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 29 Para fins desta resolução regimental, considera-se:

I - instrução: expressa decisão de caráter normativo e de serviço, de acordo com a seguinte classificação:

a) normativa - IN: para fins de detalhamento de matérias e procedimentos de alcance externo previstos em resoluções normativas;

b) de serviço - IS: para fins de detalhamento de normas, critérios, procedimentos, orientações, padrões e programas, de alcance interno, no âmbito de competência regimental de determinado órgão ou da ANS, conforme o caso;

II - portaria: expressa decisões relativas a assuntos de gestão administrativa, de recursos humanos e de constituição de comissões, grupos de trabalho e assemelhados, de alcance interno ou externo à ANS;

III - decisão: expressa manifestações finais ou interlocutórias em processo administrativo da ANS;

IV - parecer: expressa análise de caráter jurídico sobre matéria em apreciação pela PROGE, com efeito vinculante a todos órgãos e agentes públicos da ANS, uma vez aprovado pela DICOL;

V - nota: expressa análise de caráter técnico ou administrativo sobre matéria em apreciação pela ANS com a finalidade de subsidiar decisão;

VI - despacho de expediente: documento de alcance interno e de caráter interlocutório ou informativo em processo que trate de assuntos técnicos ou administrativos;

VII - requisição de informações: expediente externo dirigido às operadoras e aos prestadores de serviço, sujeitos à ação da ANS, para a requisição de informações técnicas, operacionais, assistenciais e econômicas, respeitado e mantido o sigilo legal das mesmas, quando for o caso;

VIII - convocação: expediente externo dirigido às operadoras e aos prestadores de serviços, quando da realização de reuniões técnicas ou setoriais;

IX - ofício: a forma adotada para os demais expedientes externos expedidos, independente de seu conteúdo ou de nomenclatura adotada em regulamentação específica; e

X - memorando: a forma adotada para expediente interno entre órgãos no âmbito da ANS, independente de seu conteúdo ou de nomenclatura adotada em regulamentação específica.

§ 1º Os atos normativos previstos no inciso I, na hipótese de serem elaborados em conjunto, por duas ou mais diretorias, serão denominados de instrução normativa conjunta ou instrução de serviço conjunta, conforme o caso.

§ 2º Os atos normativos previstos no inciso I deverão ser submetidos à aprovação da DICOL, previamente às suas publicações.

§ 3º Após assinados os atos definidos na alínea "a" do inciso I, bem como os definidos nos incisos II e III, que possuam alcance ou interesse externos, serão divulgados por meio de publicação oficial e, se for caso, em jornais de grande circulação, além de divulgados no sítio da ANS.

§ 4º Após assinados, os atos normativos definidos na alínea "b" do inciso I, serão divulgados na Intranet, aos servidores da ANS e publicados em Boletim de Serviço.

Seção II
Dos Atos Privativos da DICOL

Art. 30 A DICOL manifesta-se pelos seguintes instrumentos, assim qualificados:

I - ata: consigna as deliberações decorrentes dos resultados de processos decisórios de alcance interno e externo, assim como a determinação para a realização de consultas e de audiências públicas;

II - resolução: expressa decisão normativa, operacional e administrativa, de alcance interno e externo, de acordo com a seguinte classificação:

a) normativa - RN: expressa decisão normativa que regula a implementação da política de saúde suplementar nacional e a prestação dos serviços de assistência suplementar à saúde, para a definição de instrumentos e sistemas de coletas periódicas de informações, e possui alcance interno e externo;

b) normativa conjunta - RNC: expressa o ato normativo elaborado em conjunto entre a ANS e um ou mais órgãos ou entidades externos, relacionado de alguma forma à regulação ou à matéria administrativa da ANS, podendo receber outra nomenclatura a critério da DICOL;

c) operacional - RO: expressa decisão para fins de implementação de ações ou procedimentos operacionais específicos, de alcance externo, previstos em Resoluções Normativas, tais como: alienação de carteira, instauração de regimes de direção técnica, direção fiscal e de liquidação extrajudicial; e

d) administrativa - RA: expressa decisão para fins de implementação de ações ou procedimentos administrativos, voltados ao funcionamento da ANS;

e) regimental - RR: estabelece o Regimento Interno da ANS;

III - súmula normativa: expressa interpretação da legislação de saúde suplementar, com efeito vinculante a todos órgãos e agentes públicos da ANS;

IV - portaria: expressa decisão relativa a assuntos de gestão administrativa, de recursos humanos, de nomeação e exoneração de diretores técnico e fiscal e de liquidante, autorização de afastamento do país, e a outras matérias que necessitem de aprovação da DICOL, de alcance interno ou externo;

V - consulta pública: expressa decisão que submete documento ou assunto a comentários e sugestões do público em geral;

VI - comunicado: expressa decisão afeta à matéria administrativa, em análise de casos concretos, com alcance interno ou externo; e

VII - despacho: expressa deliberação da ANS sobre o Procedimento de Adequação Econômico-Financeira, termo de compromisso de ajuste de conduta, petição, requerimento ou recurso de terceiros, e outros assuntos não previstos nos demais incisos enumerados neste artigo, de interesse individual ou coletivo, com alcance interno ou externo.

§ 1º Os atos da DICOL serão expedidos pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 2º Os atos da DICOL terão numeração e controles próprios e serão arquivados na COADC.

§ 3º Após assinados, os atos da DICOL definidos nos incisos II a V, assim como os definidos nos incisos VI e VII que possuam alcance externo, serão divulgados por meio de publicação oficial e, se for caso, em jornais de grande circulação, além de divulgados no sítio da ANS.

§ 4º A DICOL, levando em consideração a relevância e a produção simultânea de efeitos internos e externos de ato normativo que dispõe sobre a matéria definida na alínea "d" do inciso II deste artigo, poderá determinar sua edição por meio de Resolução Normativa.

Seção III
Das Disposições Finais Acerca de Atos

Art. 31 A Diretoria responsável por decisão em primeira instância observará a jurisprudência e as decisões reiteradas pela DICOL, naquelas causas cujo tema se repete, tendo como objeto o mesmo fundamento jurídico ou fático.

Art. 32 Os atos normativos ou ordinários terão numeração e controle próprios pela COADC quando expedidos pelo Diretor-Presidente e pelas Diretorias e órgãos responsáveis pela sua expedição, conforme o caso.

Art. 33 As correspondências poderão ser circulares, quando forem expedidas simultaneamente a diversos destinatários com textos idênticos, apresentadas sob a forma de ofícios e memorandos, e mediante assinatura:

I - do Diretor-Presidente ou Diretores, no caso de ofícios;

II - do Diretor-Presidente, Diretores, Diretores-Adjuntos, Secretários, Chefe de Gabinete, Gerente-Geral, Gerente-Executivo, Gerente, Procurador- Chefe, Ouvidor, Auditor Chefe e Corregedor no caso de memorandos.

Art. 34 As correspondências terão numeração própria, controladas em cada órgão competente para expedi-las e deverão ser registradas no sistema de protocolo da ANS.

Art. 35 As respostas às requisições de informações deverão ser incorporadas ao Sistema de Informações da ANS.

Art. 36 As correspondências poderão ser transmitidas por meio eletrônico, para ciência prévia, quando for necessária maior rapidez no envio ou para a resposta.

Art. 37 Os procedimentos para encaminhamento e aprovação de atos normativos ou ordinários da DICOL, o modelo de atos normativos ou ordinários, de correspondências e de proposta de ato para decisão, serão os definidos em Resolução específica da DICOL.

Art. 38 Os atos previstos neste Regimento Interno não alcançam os previstos em outras leis e regulamentos específicos.

CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DA DICOL

Art. 39 As deliberações da DICOL serão tomadas em reuniões ou circuitos deliberativos, nos termos deste Regimento.

§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos coincidentes.

§ 2º Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso à DICOL como última instância administrativa.

§ 3º O recurso a que se refere o § 2º, terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.

§ 4º As reuniões destinam-se à deliberação sobre assuntos do setor de saúde suplementar e sobre o funcionamento da ANS.

§ 5º As matérias objeto de reunião poderão ser levadas a circuito deliberativo, por decisão do Diretor-Presidente ou da DICOL.

§ 6º O circuito deliberativo destina-se a coletar os votos dos Diretores, sem a necessidade da realização de Reunião.

§ 7º Não poderão ser objeto de Circuito Deliberativo as deliberações sobre as Resoluções Normativas, Regimentais ou Administrativas, as Súmulas Normativas, decretação de Regimes Especiais, Liquidação Extrajudicial e Indisponibilidade de Bens.

§ 8º Por decisão do Diretor-Presidente ou por solicitação de um Diretor, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião.

§ 9º Na hipótese de ocorrer empate de votos em julgamento de processo objeto de circuito deliberativo, a matéria será levada à reunião.

§ 10. Cada ato a ser submetido à decisão da DICOL, pelo Diretor-Presidente ou por Diretor, deverá ser acompanhado do respectivo voto ou proposta de decisão, que conterá resumo de seu conteúdo, da nota de cada Diretoria e quando necessário ou solicitado, de parecer da Procuradoria.

Art. 39-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020)

§ 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020)

§ 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020)

§ 7º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020)

§ 8º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 16, DE 16-09-2020)

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 O Diretor-Presidente poderá por portaria estabelecer outro órgão da ANS para exercício de ocupante de cargo comissionado.

Art. 41 O processo de consulta pública e a audiência pública serão objeto de Resolução Normativa específica.

Art. 42 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução Regimental serão solucionados pela DICOL.

Art. 43 O quadro demonstrativo de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS será definido por meio de Anexo a esta Resolução Regimental.

§ 1º Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

§ 2º Ficam transformados, sem aumento de despesa, dois Cargos de Gerência Executiva - II (CGE - II), dois Cargos de Gerência Executiva - IV (CGE - IV) e quatro Cargos Comissionados Técnicos - III (CCT - III) em dois Cargos de Gerência Executiva - III (CGE - III), quatro Cargos Comissionados Técnicos - V (CCT - V), quatro Cargos Comissionados Técnicos - IV (CCT - IV), um Cargo Comissionado Técnico - II (CCT - II) e um Cargo Comissionado Técnico - I (CCT - I).

Art. 44 A estrutura administrativa e operacional das unidades da ANS constará do Anexo a esta Resolução Regimental.

Art. 45 Ficam revogadas a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e suas posteriores alterações.

Art. 46 Esta Resolução Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS  (ALTERA OS ANEXO I, III E VIII CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 4, DE 06-03-2018)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO DO ANEXO I CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)  -  (ALTERA O ANEXO I CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 8, DE 16-05-2019)  -  (ALTERA O ANEXO I CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 9, DE 03-07-2019)  -  (ALTERA O ANEXO I CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 10, DE 17-07-2019)  -  (ALTERA O ANEXO I CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 11, DE 17-07-2019)   -  (REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA O ANEXO I E III CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 12, DE 17-07-2019)  -  (ALTERA O ANEXO I CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 13, DE 29-04-2020)  -  (REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA O ANEXO I E VII CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)  -  (REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA O ANEXO I E ANEXO II CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 15, DE 16-09-2020)  -  (REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA O ANEXO I E IV CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 17, DE 03-12-2020)  -  (REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA O ANEXO I, II, III E V CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021


ANEXO II
Estabelece a estrutura administrativa e operacional do Gabinete da Presidência da ANS

Art. 1º Este Anexo II dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional do Gabinete da Presidência da ANS - GAB/PRESI, bem como detalha as atribuições dos órgãos que o compõem.

Art. 2º Integram a estrutura organizacional do GAB/PRESI as seguintes unidades administrativas:

I - Gerência-Geral de Análise Técnica da Presidência - GGATP;

a) Coordenadoria de Análise Técnica da Presidência - COATP;

b) Coordenadoria de Avaliação de Risco - COARI; e

c) Coordenadoria Administrativa da Presidência - COADP;

II - Coordenadoria de Eventos Institucionais da ANS - COEI; e

III - Gerência-Geral de Relações Institucionais - GGRIN;

a) Coordenadoria de Apoio Técnico no Distrito Federal - CATDF;

b) Assessoria Parlamentar - ASPAR; e

c) Assessoria da Câmara de Saúde Suplementar - ACAMS.

Art. 3º À Gerência-Geral de Análise Técnica da Presidência - GGATP compete:

I - assessorar o Gabinete da Presidência e o Diretor Presidente no relacionamento com representantes de todos os segmentos da sociedade e do mercado regulado que protagonizam o setor de saúde suplementar;

II - comunicar aos órgãos da ANS, instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente;

III - incumbir-se do recebimento, análise e processamento dos atos administrativos internos e correspondências externas direcionadas ao Diretor Presidente;

IV - prestar assistência aos Diretores da ANS no preparo das apresentações institucionais;

V - participar nos Grupos de Trabalho, Audiências Públicas e Câmaras Técnicas Setoriais;

VI - acompanhar as principais informações gerenciais das Diretorias da ANS;

VII - promover maior integração na difusão de informações de caráter institucional;

VIII - prestar assistência aos Diretores da ANS no acompanhamento das principais informações gerenciais das Diretorias e avaliar, quando solicitado, cenários de riscos de gestão, propondo soluções de melhoria para avaliação dos gestores responsáveis;

IX - planejar, coordenar, organizar, avaliar e executar programas e projetos que visem propiciar maior segurança na execução das atividades da ANS, sugerindo a criação de mecanismos para melhoria do setor, dos processos de trabalho e dos controles internos;

X - monitorar a implementação e execução da Lei de Acesso à Informação no âmbito da ANS;

XI - contribuir para implementação institucional de ações estratégicas e regulatórias;

XII - contribuir para o aperfeiçoamento das rotinas operacionais da ANS e controles internos;

XIII - planejar, orientar e controlar as atividades afetas à Gerência Geral;

XIV - prestar assessoria técnica à Diretoria Colegiada, quando solicitado, para construção de documentos técnicos.

XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente ou Chefe de Gabinete; e

XVI - coordenar as demandas advindas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Secretaria de Acompanhamento Econômico.

Art. 4º À Coordenadoria de Análise Técnica da Presidência - COATP compete:

I - incumbir-se na análise técnica e controle dos prazos dos documentos do Gabinete da Presidência ou aqueles encaminhados ou dirigidos ao Diretor Presidente;

II - prestar assistência à Gerência-Geral nas atividades previstas no Artigo 3º; e

III - assessorar à Gerência-Geral nas atividades por elas designadas.

Art. 5º À Coordenadoria de Avaliação de Riscos Institucionais - COARI compete as seguintes atividades:

I - prestar assistência à GGATP nas atividades por ela designadas;

II - incumbir-se da análise e identificação dos riscos institucionais e o seu gerenciamento, quando for o caso;

III - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações estratégicas quanto a minimizar a probabilidade de ocorrências de riscos envolvidos; e

IV - encaminhar para conhecimento dos gestores responsáveis as Notas e os Relatórios elaborados sobre os aspectos avaliados, após aprovação do Diretor Presidente.

Parágrafo único. A COARI, no exercício das suas competências, poderá requisitar dados e/ou informações dos órgãos da ANS.

Art. 6º À Coordenadoria Administrativa da Presidência - COADP compete, de forma integrada e articulada à Gerência-Geral de Relações Institucionais, prestar assistência no recebimento, análise, distribuição, controle e arquivamento dos documentos da Presidência, auxiliando as áreas na circulação da informação e acompanhar e a elaborar a Agenda do Diretor Presidente na Sede.

Art. 7º À Coordenadoria de Eventos Institucionais da ANS - COEI compete planejar, coordenar, organizar e avaliar os eventos institucionais da ANS.

Art. 8º À Gerência-Geral de Relações Institucionais - GGRIN compete:

I - executar, orientar e coordenar as seguintes atividades relacionadas à ANS no Distrito Federal/DF:

a) prestar assistência aos Diretores da ANS, em sua representação política no recebimento, análise e processamento de atos e correspondências enviadas pelos parlamentares e acompanhar o andamento, junto ao Congresso Nacional, de proposição legislativa de interesse da ANS;

b) planejar e controlar o funcionamento e as reuniões da Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS; e

c) participar nos Grupos de Trabalho, Audiências Públicas e Câmaras Técnicas Setoriais;

II - orientar e controlar as atividades afetas às áreas da Gerência-Geral;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente ou Chefe de Gabinete;

IV - planejar, coordenar, orientar e promover a execução das atividades do Sistema de Acompanhamento Legislativo da Administração Pública Federal; e

V - identificar e acompanhar o andamento, junto ao Congresso Nacional, de proposição legislativa de interesse da ANS.

Art. 9º. À Assessoria Parlamentar - ASPAR compete a execução, orientação e coordenação das atividades previstas nos incisos IV e V do Art. 8º.

Art. 10. À Assessoria da Câmara de Saúde Suplementar - ACAMS, vinculada à Gerência-Geral de Relações Institucionais - GGRIN, compete:

I - organizar as reuniões da CAMSS;

II - secretariar as reuniões da Câmara de Saúde Suplementar; e

III - prestar apoio técnico e logístico para as reuniões da CAMSS.

Art. 11. Os casos omissos referentes à estrutura do GAB/PRESI serão tratados pelo Diretor Presidente.


ANEXO III  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 4, DE 06-03-2018)  -  (REVOGADO PARCIALMENTE CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)
Estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES

Art. 1º Este Anexo III dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

Art. 2º A Diretoria de Desenvolvimento Setorial será composta pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Adjunta - DIRAD/DIDES:

a) Assessoria Técnica e de Gestão da DIDES - ASTEG;

b) Assessoria Normativa - ASSNT/DIDES; e

c) Assessoria de Informação da DIDES - ASSINF;

II - Gerência-Executiva de Integração e Ressarcimento ao SUS - GEIRS:

a) Coordenadoria Tecnológica de Ressarcimento ao SUS - COTEC;

b) Coordenadoria de Análise de Impugnações - COAI;

c) Coordenadoria de Análise Preliminar de Recursos - COARE;

d) Coordenadoria de Gestão Documental - COGED; e

e) Coordenadoria de Estímulo à Adimplência - CEAD;

III - Gerência-Executiva de Aprimoramento do Relacionamento entre Prestadores e Operadoras - GERAR:

a) Coordenadoria de Indução à Qualidade dos Prestadores - COIQP; e

b) Coordenadoria de Boas Práticas de Contratação - COBPC;

IV - Gerência-Executiva de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial - GEEIQ:

a) Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação e Acreditação de Operadoras - CEO; e

b) Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação de Prestadores - CAEP;

V - Gerência-Executiva de Padronização e Interoperabilidade - GERPI:

a) Coordenadoria de Estrutura de Dados e Terminologias - COEST; e

b) Coordenadoria de Interoperabilidade e Monitoramento - COIMO;

VI - Gerência-Executiva de Produção e Análise de Informação - GEPIN:

a) Coordenadoria de Dados - CODAD; e

b) Coordenadoria de Análise e Informações Estratégicas - COAINES.

Art. 3º À Diretoria Adjunta - DIRAD/DIDES, além das atribuições previstas no Artigo 28 desta Resolução Regimental, compete:

I - planejar, organizar, monitorar, e avaliar, em nível operacional, os processos de trabalho da Diretoria, examinando as demandas e encaminhando os assuntos pertinentes, devidamente instruídos, para análise e decisão do Diretor;

II - supervisionar e monitorar as atividades da DIDES, zelando pelo cumprimento dos atos correspondentes emanados pela Diretoria;

III - assessorar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS;

IV - promover estudos e análises de interesse da ANS e dos demais seguimentos do setor, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas;

V - contribuir para a definição dos indicadores, projetos e instrumentos de gestão da ANS;

VI - elaborar, avaliar e encaminhar minutas de atos administrativos e proposições normativas e respectivas exposições de motivos à Diretoria;

VII - elaborar, avaliar e encaminhar notas e relatórios sobre aspectos relacionados à regulação setorial à atividade da Diretoria;

VIII - assessorar a Diretoria em suas demandas, em especial:

a) na uniformização de entendimentos; e

b) na promoção da padronização de procedimentos;

IX - assessorar o Diretor na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões da DICOL;

X - promover, no âmbito de suas competências, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria Federal Junto à ANS ou ao órgão da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e  processamento;

XI - promover o intercâmbio de informações e a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

XII - articular e coordenar o processo de organização e disseminação das informações no âmbito da Saúde Suplementar;

XIII - contribuir para a manutenção e o aprimoramento do conteúdo disponibilizado no sítio institucional da ANS na internet - www. ans. gov. br;

XIV - propor à área competente da ANS a constituição e o aperfeiçoamento do sistema de informação da Diretoria e a sua conexão com os sistemas das demais Diretorias;

XV - planejar, coordenar e efetuar a gestão de informações de interesse da ANS e de segmentos interessados em gestão, estudo e pesquisa;

XVI - coordenar o Laboratório de Desenvolvimento Setorial - LAB-DIDES; e

XVII - coordenar a elaboração de estudos e publicações na Saúde Suplementar.

§ 1º A Assessoria Técnica e de Gestão da DIDES - ASTEG auxiliará a Diretoria e Diretoria-Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos III, IV, V, XI, XV, XVI e XVII.

§ 2º A Assessoria Normativa da DIDES - ASSNT/DIDES auxiliará a Diretoria e a Diretoria Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XVI.

§ 3º A Assessoria de Informação da DIDES - ASSINF auxiliará a Diretoria e Diretoria-Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos XII, XIII, XV, XVI e XVII.

Art.4º À Gerência-Executiva de Integração e Ressarcimento ao SUS - GEIRS compete:

I - gerir o ressarcimento ao SUS e os processos administrativos dele decorrentes;

II - elaborar estudos e pesquisas relacionadas ao ressarcimento ao SUS, de forma a apoiar a regulação de saúde suplementar e a gestão do ressarcimento ao SUS, bem como prestar apoio a DIRAD/DIDES naqueles estudos realizados pelo órgão e suas Assessorias;

III - apresentar propostas de atualização dos valores dos atendimentos a serem ressarcidos ao SUS, bem como formas de atuação integrada com outras Diretorias;

IV - participar do planejamento e da elaboração das especificações das regras de negócio dos sistemas de gerenciamento do ressarcimento ao SUS;

V - coordenar o levantamento de problemas, necessidades, atividades de homologação e respectivos desdobramentos relativos aos sistemas de gerenciamento do ressarcimento ao SUS;

VI - coordenar as atividades relativas à homologação de Aviso de Beneficiário Identificado - ABI;

VII - auxiliar as demais áreas da ANS nas atividades necessárias à elaboração do ABI;

VIII - intermediar e auxiliar o atendimento às demandas de informação relativas ao ressarcimento ao SUS;

IX - coordenar e executar as atividades de análise de impugnações dos processos de ressarcimento ao SUS;

X - coordenar e executar as atividades de análise de recursos à Diretoria Colegiada para subsidiar decisão do Diretor de Desenvolvimento Setorial em sede de juízo de retratação;

XI - realizar a análise preliminar e o saneamento dos processos de ressarcimento ao SUS; e

XII - coordenar e executar as atividades de cobrança e encaminhamento de débitos para inscrição em Divida Ativa, bem como outras atividades de estímulo à adimplência de obrigações do ressarcimento ao SUS.

§ 1º À Coordenadoria Tecnológica de Ressarcimento ao SUS - COTEC compete auxiliar a GEIRS, em especial, nas atribuições previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área.

§ 2º À Coordenadoria de Análise de Impugnações - COAI compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso IX e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área.

§ 3º À Coordenadoria de Análise Preliminar de Recursos - COARE compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso X e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área.

§ 4º À Coordenadoria de Gestão Documental - COGED compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso XI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área.

§ 5º À Coordenadoria de Estímulo à Adimplência - CEAD compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso XII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área.

Art. 5º À Gerência-Executiva de Aprimoramento do Relacionamento entre Prestadores e Operadoras - GERAR - compete: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 4, DE 06-03-2018)

I - elaborar estudos, executar ações e propor medidas que contribuam para o aprimoramento do relacionamento entre prestadores de serviços de atenção à saúde e operadoras, com objetivo de:

a) induzir a qualidade, eficiência e efetividade na produção de serviços e ações de saúde;

b) estimular boas práticas na relação do setor público e privado visando à integração com o Sistema Único de Saúde;

c) incentivar a criação de Redes de Atenção à Saúde, priorizando formas de gerenciamento e organização do primeiro nível de acesso aos prestadores de serviço e da continuidade do cuidado; e

d) elaborar estudos relativos a órteses, próteses e materiais especiais no âmbito da saúde suplementar;

II - planejar, desenvolver e executar ações relacionadas à Política Nacional de Segurança do Paciente no âmbito da saúde suplementar;

III - estabelecer as características gerais dos contratos escritos firmados entre operadoras e prestadores de serviços de atenção à saúde;

IV - desenvolver atividades e programas que apresentem interfaces relevantes com o universo dos prestadores de serviços de atenção à saúde, no âmbito da saúde suplementar;

V - coordenar e/ou participar de iniciativas de cooperação com órgãos e instituições públicas e privadas de saúde com vistas à promoção da qualidade na produção de ações e serviços de saúde no país;

VI - elaborar critérios para o procedimento de descredenciamento de prestadores de serviço não hospitalares junto às operadoras;

VII - propor modelos assistenciais na prestação dos serviços de saúde com vistas ao desenvolvimento do setor de Saúde Suplementar; e

VIII - requisitar informações aos prestadores de serviços de assistência à saúde que compõem a rede prestadora da operadora e propor critérios para monitorar a sua atuação.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Indução à Qualidade dos Prestadores - COIQP auxiliar a GERAR, em especial, no exercício das atribuições previstas, em especial, nos incisos I, II, IV, V, VII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 4, DE 06-03-2018)

§ 2º Compete à Coordenadoria de Boas Práticas de Contratação - COBPC auxiliar a GERAR, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, III, V, VI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 4, DE 06-03-2018)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 4, DE 06-03-2018)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 4, DE 06-03-2018)

Art. 6º À Gerência-Executiva de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial - GEEIQ compete:

I - monitorar o perfil de qualidade e desempenho das operadoras e dos prestadores de serviço da saúde suplementar;

II - identificar a necessidade e propor aprimoramentos para a consolidação do processo de geração e difusão da inovação com vistas a promover a articulação e sustentabilidade setorial;

III - planejar, desenvolver e executar processo sistemático de prospecção (via pesquisas) de parâmetros de mensuração da qualidade;

IV - identificar a necessidade e propor aprimoramentos para os sistemas e processos de avaliação da qualidade setorial, objetivando a consolidação de instrumentos estáveis e padronizados de aferição;

V - planejar, desenvolver e executar as atividades do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no que concerne ao componente "operadoras";

VI - coordenar o Comitê Executivo do Programa de Qualificação de Operadoras, composto por membros de todas as Diretorias da ANS;

VII - planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no que concerne ao Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar;

VIII - coordenar o Comitê Executivo do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar;

IX - participar e contribuir para as decisões estratégicas no âmbito da ANS no que diz respeito à articulação e regulação setorial, estímulo à inovação, à sustentabilidade, à qualificação;

X - planejar e coordenar as atividades de acreditação das operadoras de planos de assistência à saúde e de qualificação da rede prestadora de serviços;

XI - propor diretrizes e executar as atividades relacionadas ao programa de qualificação de operadoras e à acreditação de operadoras de planos de assistência à saúde e outras atividades relacionadas ao incremento da qualidade setorial;

XII - desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento da qualidade da prestação de serviços em saúde no setor da saúde suplementar, tendo em vista a construção de indicadores para avaliação da qualidade setorial;

XIII - desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento da inovação na saúde suplementar, e a sustentabilidade do mercado;

XIV - coordenar a elaboração de normas e critérios de validação para as atividades de cessão e disseminação de informações referentes à qualificação e acreditação de operadoras e prestadores;

XV - requisitar informações a operadoras e aos prestadores de serviços de assistência à saúde que compõem sua rede prestadora de serviços de saúde e propor critérios para monitorar a sua atuação; e

XVI - monitorar e avaliar os critérios de qualidade para subsidiar a contratualização dos prestadores de serviços de saúde.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação e Acreditação de Operadoras - CEO, auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Avaliação e Estímulo à Qualificação de Prestadores - CAEP - auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, IV, VII, VIII, X, XII, XVI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área.

Art. 7º À Gerência-Executiva de Padronização e Interoperabilidade - GERPI compete:

I - efetuar, promover e disseminar estudos sobre novas técnicas nacionais e internacionais de padronização de informações e tecnologias de comunicação de dados, referentes aos eventos de atenção à saúde, registro eletrônico em saúde, prontuários eletrônicos e registro pessoal de saúde, visando a interoperabilidade entre os sistemas de informações em saúde;

II - padronizar a troca de informações, referente aos registros de eventos de atenção à saúde e executar as atividades relacionadas com sua implantação no âmbito da saúde suplementar;

III - propor e estimular a implantação de registro eletrônico em saúde, no âmbito da saúde suplementar, como instrumento para a redução das assimetrias existentes na atenção à saúde do beneficiário;

IV - coordenar a articulação necessária à integração e ao uso da base de dados oriunda do Padrão de Troca de Informações e os sistemas de informação em saúde;

V - atuar em grupos técnicos e comitês em que haja interface relevante com a padronização e interoperabilidade de sistemas de informação em saúde; e

VI - coordenar Comitês e Grupos Técnicos relacionados à padronização e uso dos dados, referentes aos eventos de atenção à saúde de beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Estrutura de Dados e Terminologias - COEST auxiliar a GERPI, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, III, V e VI, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Interoperabilidade e Monitoramento - COIMO auxiliar a GERPI, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, IV, V e VI, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área.

Art. 8º À Gerência-Executiva de Produção e Análise de Informação - GEPIN compete:

I - propor, acompanhar e realizar estudos sobre novas tecnologias de informação e comunicação em saúde;

II - elaborar propostas e contribuir para a definição de estratégias de integração e articulação entre os sistemas de informação da Saúde Suplementar e do Sistema Único de Saúde;

III - contribuir para a implantação do registro eletrônico em saúde no âmbito da Saúde Suplementar;

IV - apoiar as áreas da ANS na elaboração e implementação de índices e indicadores setoriais construídos a partir das informações corporativas e de outros cadastros nacionais de informação;

V - implementar e manter em funcionamento a Sala de Situação da ANS - SSANS;

VI - contribuir para a definição e o cálculo dos indicadores de programas da ANS;

VII - coordenar e implementar as atividades de identificação unívoca de beneficiários da Saúde Suplementar;

VIII - contribuir para a implementação de padrões e instrumentos que permitam ao beneficiário o acesso aos seus dados na ANS;

IX - planejar, coordenar, acompanhar, executar e disseminar políticas, padrões, normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos relativos aos processos e atividades de Gestão da Informação de interesse da Saúde Suplementar;

X - planejar, implementar e manter programas e projetos de Gestão da Informação de interesse da Saúde Suplementar, incluindo identificação, coleta, armazenamento, qualificação e disseminação de dados e informações;

XI - planejar, coordenar e implementar atividades de organização e mineração de dados;

XII - planejar, coordenar e implementar a aplicação e o aprimoramento de metodologias de relacionamento e vinculação de dados corporativos com outras bases e cadastros nacionais de informação;

XIII - contribuir com a articulação junto aos órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação e informática do Governo Federal, com vistas à implantação de Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico e a integração e intercâmbio de dados e sistemas;

XIV - promover estudos e análises de interesse da ANS e dos demais segmentos do setor, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas;

XV - efetuar a gestão e atendimento das demandas internas e externas de dados, indicadores e informações corporativas e setoriais;

XVI - contribuir para a formulação da Política de Segurança da Informação da ANS;

XVII - monitorar e propor medidas de melhoria da qualidade de dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos, avaliando relevância, uso e valor, identificando fontes e definindo periodicidade de atualização;

XVIII - propor e contribuir na definição de critérios para cessão e disseminação de informações automatizadas e para acesso às bases de dados corporativas;

XIX - apoiar e realizar atividades relacionadas à elaboração de estudos e publicações referentes à Saúde Suplementar; e

XX - planejar e coordenar as atividades relativas à implementação, à manutenção, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do cadastro de beneficiários da Saúde Suplementar.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Dados - CODAD auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos IV, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII e XX, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Análise e Informações Estratégicas - COAINES auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VIII e XIX, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores e colaboradores desta área.


ANEXO IV
Estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Norma e Habilitação das Operadoras - DIOPE

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Anexo IV dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DA DIOPE

Art. 2º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE será composta pelos seguintes órgãos:

I - Assessoria - ASSES e

II - Diretoria Adjunta - DIRAD/DIOPE.

Art. 3º São diretamente subordinadas à DIRAD/DIOPE:

I - Assessoria Normativa - ASSNT/DIOPE;

II - Coordenadoria Administrativa - COAD;

III - Gerência Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME; e

IV - Gerência Geral de Regimes Especiais - GGRE.

Art. 4º São diretamente subordinadas à GGAME:

I - Gerência de Acompanhamento das Operadoras - GEAOP; e

II - Gerência de Habilitação, Atuária e Estudos de Mercado - GEHAE.

Art. 5º São diretamente subordinadas à GEAOP:

I - Coordenadoria de Acompanhamento de Operadoras - COAOP; e

II - Coordenadoria de Procedimentos de Adequação Econômico Financeira - COPAEF.

Art. 6º São diretamente subordinadas à GEHAE:

I - Coordenadoria de Habilitação - COHAB;

II - Coordenadoria de Informações Econômico-Financeiras Periódicas - COIEP;

III - Coordenadoria de Análises Atuariais - COATU; e

IV - Coordenadoria de Estudos de Mercado - CESME.

Art. 7º São diretamente subordinadas à GGRE:

I - Gerência de Regimes Especiais - GERE;

II - Coordenadoria de Indisponibilidade de Bens - COIND; e

III - Coordenadoria de Cancelamento de Registro - COCRE.

Art. 8º São diretamente subordinadas à GERE:

I - Coordenadoria de Direção Fiscal - CODIF; e

II - Coordenadoria de Liquidação - COLIQ.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Da Diretoria Adjunta - DIRAD/DIOPE

Art. 9º Sem prejuízo das atribuições previstas no Art. 28 desta Resolução Regimental, à DIRAD/DIOPE compete a supervisão direta da ASSNT/DIOPE e da COAD.

Art. 10. Compete à COAD a distribuição, controle e arquivamento dos documentos da Diretoria, auxiliando as áreas na circulação da informação.

Art. 11. Compete à ASSNT/DIOPE auxiliar diretamente o Diretor e o Diretor-Adjunto, por meio da elaboração de estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades determinadas pelo Diretor, bem como promover os atos necessários ao deferimento ou indeferimento dos pedidos de autorização para realização das operações societárias de cisão, fusão, incorporação ou transferência do controle societário das Operadoras, e monitorar o cumprimento das normas próprias nos processos de sua competência.

CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO

Seção II
Da Gerência Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME

Art. 12. À GGAME compete:

I - acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas Gerências, bem como a integração de suas atividades;

II - identificar e propor alternativas de aprimoramento operacional das suas Gerências bem como aprimoramento técnico dos agentes públicos;

III - identificar a necessidade e propor aprimoramentos no arcabouço regulamentar nos assuntos de sua competência;

IV - propor a instauração do Regime de Direção Fiscal, a Transferência Compulsória da Carteira, bem como a Liquidação Extrajudicial das operadoras conforme o disposto no Art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;

V - acompanhar todos os processos relacionados ao Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado, no âmbito de suas competências;

VI - acompanhar todos os processos relacionados ao Programa de Qualificação das Operadoras e ao Programa de Conformidade Regulatória; e

VII - subsidiar os trabalhos técnicos desenvolvidos no âmbito dos assuntos de competência das Gerências integrantes, auxiliando o desenvolvimento e proposição de projetos, normativos e outros assuntos, através da elaboração de estudos, pesquisas, trabalhos e demais atividades necessárias.

Subseção I
Da Gerência de Acompanhamento das Operadoras - GEAOP

Art. 13. À GEAOP compete:

I - coordenar, controlar e executar as atividades de acompanhamento econômico-financeiro das operadoras;

II - monitorar a situação econômico-financeira das operadoras e o cumprimento das normas relativas à regulação econômica da ANS;

III - elaborar notas técnicas de caráter econômico-financeiro para subsidiar a avaliação dos pedidos de autorização para realização das operações societárias de cisão, fusão, incorporação ou transferência do controle societário das operadoras;

IV - elaborar notas técnicas de caráter econômico-financeiro para subsidiar a avaliação das operações de transferência de carteiras entre operadoras;

V - promover os atos necessários ao deferimento ou indeferimento das propostas de Plano de Recuperação e acompanhálos;

VI - executar todos os procedimentos relacionados às visitas técnicas nas operadoras;

VII - auxiliar o Diretor na elaboração de votos nos assuntos de sua competência; e

VIII - auxiliar o Gerente-Geral e o Diretor a elaborar consultas e prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para as demais áreas da ANS e demais órgãos da administração pública.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Acompanhamento de Operadoras - COAOP auxiliar a GEAOP, especialmente no exercício das atribuições previstas nos incisos I ao IV, VI, VII e VIII, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - COPAEF auxiliar a GEAOP, especialmente no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, V a VIII, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

Subseção II
Da Gerência de Habilitação, Atuária e Estudos de Mercado - GEHAE

Art. 14. À GEHAE compete:

I - promover os atos necessários à outorga, e à manutenção do registro e da autorização de funcionamento das operadoras;

II - promover os atos necessários à inabilitação do exercício de cargos diretivos nas operadoras;

III - classificar as operadoras, conforme as suas peculiaridades;

IV - manter atualizadas as informações de natureza cadastral das operadoras;

V - proceder ao monitoramento quanto ao envio de informações econômico-financeiras periódicas pelas operadoras;

VI - coordenar e realizar estudos setoriais no tocante aos aspectos de concentração, econômico-financeiros e organizacionais do mercado de saúde suplementar;

VII - auxiliar o Gerente Geral, o Diretor Adjunto e o Diretor a elaborar consultas e prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para demais áreas da ANS e demais órgãos da administração pública;

VIII - auxiliar a Gerência-Geral e a Diretoria na elaboração de normas nos assuntos de sua competência;

IX - analisar as Notas Técnicas Atuariais de Provisões e de Risco, inclusive no tocante ao Fundo Garantidor e aos Modelos de Capital Baseado em Risco Próprio;

X - promover os atos necessários para a aceitação, monitoramento e controle dos ativos garantidores das provisões técnicas; e

XI - promover os atos necessários para a adesão, monitoramento, suspensão, restabelecimento e exclusão das operadoras do Programa de Conformidade Regulatória.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Habilitação - COHAB auxiliar a GEHAE, especialmente no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Informações Econômico- Financeiras Periódicas - COIEP auxiliar a GEHAE, especialmente no exercício das atribuições previstas nos incisos V, VII e VIII, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 3º Compete à Coordenadoria de Análises Atuariais - COATU auxiliar a GEHAE, especialmente no exercício das atribuições previstas nos incisos VII, VIII e IX, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 4º Compete à Coordenadoria de Estudos de Mercado - CESME auxiliar a GEHAE, especialmente no exercício das atribuições previstas nos incisos VI, VII, VIII, X e XI, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

Seção III
Da Gerência Geral de Regimes Especiais - GGRE

Art. 15. À GGRE compete:

I - acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas Gerências, bem como a integração de suas atividades;

II - identificar e propor alternativas de aprimoramento operacional das Gerências, bem como aprimoramento técnico dos seus agentes públicos;

III - identificar a necessidade e propor aprimoramentos no arcabouço regulamentar nos assuntos de sua competência;

IV - identificar as necessidades e propor programas de capacitação dos agentes públicos designados pela ANS para a condução dos regimes de direção fiscal e liquidação extrajudicial;

V - acompanhar os processos de direção fiscal das operadoras, bem como promover os atos necessários ao cumprimento da legislação relacionada à matéria, em especial no que tange ao disposto no Art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998;

VI - analisar a viabilidade das premissas econômico-financeiras das propostas de saneamento apresentadas pelas Operadoras no curso do regime de direção fiscal;

VII - formular proposta de decisão do Diretor sobre aprovação, rejeição, cumprimento ou cancelamento do Programa de Saneamento;

VIII - acompanhar, após o encerramento do regime especial de direção fiscal, a execução do Programa de Saneamento aprovado pelo Diretor;

IX - analisar e propor a instauração de novo regime de direção fiscal sobre as operadoras submetidas a regimes especiais e acompanhar os respectivos processos;

X - analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da Diretoria Colegiada - DICOL das propostas de decretação de liquidação extrajudicial de operadoras, quando decorrente de regime especial de direção fiscal ou de cancelamento de registro, e acompanhar os respectivos processos;

XI - analisar e propor ao Diretor o encaminhamento para deliberação da DICOL das propostas de prosseguimento ou encerramento da liquidação extrajudicial e de autorização ao liquidante para requerer a decretação da falência ou insolvência civil das operadoras;

XII - auxiliar o Diretor nos atos necessários ao julgamento das impugnações de créditos habilitados na liquidação extrajudicial;

XIII - promover os atos necessários ao fiel cumprimento dos termos previstos no Art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998;

XIV - analisar e encaminhar ao Diretor os atos necessários ao cancelamento do registro das Operadoras, e

XV - auxiliar o Diretor na elaboração de votos nos assuntos de sua competência.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Indisponibilidade de Bens - COIND auxiliar o Gerente-Geral no exercício das suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos no inciso XIII.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Cancelamento de Registro - COCRE auxiliar o Gerente-Geral no exercício das suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos no inciso XIV.

Subseção I
Da Gerência de Regimes Especiais - GERE

Art. 16. À GERE compete:

I - auxiliar o Gerente-Geral no exercício das suas atribuições;

II - prestar informações de natureza técnica e administrativa no âmbito de sua competência para as demais áreas da ANS e demais órgãos da Administração Pública;

III - selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS para a condução do regime especial de direção fiscal;

IV - coordenar a equipe na realização de atos e processos referentes ao regime especial de direção fiscal;

V - orientar os agentes nomeados pela ANS para o cumprimento dos procedimentos necessários à condução do regime especial de direção fiscal;

VI - selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS para a condução da liquidação extrajudicial;

VII - promover os atos necessários ao julgamento das impugnações de créditos habilitados na liquidação extrajudicial;

VIII - coordenar a equipe na realização de atos e processos referentes à liquidação extrajudicial;

IX - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução da liquidação extrajudicial;

X - analisar as propostas de contratação dos assistentes jurídicos e contábeis das massas liquidandas; e

XI - analisar as prestações de contas das liquidações extrajudiciais.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Direção Fiscal - CODIF auxiliar a GERE no exercício de suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos nos incisos III a V.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Liquidação - COLIQ auxiliar a GERE no exercício de suas atribuições e coordenar os processos de trabalho previstos nos incisos VI a XI.


ANEXO V (REVOGADO PARCIALMENTE CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 19, DE 21-05-2021)
Estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Norma e Habilitação dos Produtos - DIPRO

Art. 1º Este Anexo V dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

Art. 2º À Diretoria-Adjunta da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIRAD/DIPRO, além das atribuições nos Arts. 10, 21, 28 e 33, II, desta Resolução Regimental, compete:

I - atuar em conjunto com as demais áreas da ANS em comitês em que haja interfaces relevantes com as informações de planos de saúde;

II - promover a articulação necessária à integração de bases de dados externas à ANS que possam subsidiar ou aprimorar o sistema de informação de planos privados de assistência à saúde;

III - coordenar estudos e elaboração de propostas visando melhorias das informações referentes a planos privados de assistência à saúde;

IV - assessorar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS;

V - assessorar a gestão dos processos de trabalho da Diretoria;

VI - propor ações de interesse da DIPRO, atuando de forma integrada com as áreas que detenham ou produzam informações no âmbito da ANS;

VII - assessorar e auxiliar a DIPRO no planejamento, na coordenação e na administração dos sistemas de informática, bem como colaborar com as atividades inerentes à segurança e à tecnologia da informação no âmbito da ANS;

VIII - assessorar o Diretor em projetos estratégicos;

IX - estudar e propor projetos e iniciativas com vistas ao aprimoramento regulatório da DIPRO no cumprimento de suas competências;

X - participar e assessorar a elaboração de estudos, pesquisas e publicações na saúde suplementar, no âmbito da DIPRO;

XI - contribuir para a definição de indicadores e monitoramento setorial no âmbito da DIPRO;

XII - planejar, organizar, monitorar, e avaliar, em nível operacional, os processos de trabalho da Diretoria, examinando as demandas e encaminhando os assuntos pertinentes, devidamente instruídos, para análise e decisão do Diretor;

XIII - supervisionar e monitorar as atividades da DIPRO, zelando pelo cumprimento dos atos correspondentes emanados pela Diretoria;

XIV - elaborar estudos de interesse da Diretoria;

XV - promover estudos e análises de interesse da ANS e dos demais segmentos do setor, acerca de matéria de competência da DIPRO, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas de forma integrada com as demais Diretorias;

XVI - contribuir para a definição dos indicadores, projetos e instrumentos de gestão da ANS de forma integrada com as demais Diretorias;

XVII - elaborar, avaliar e encaminhar minutas de atos administrativos e proposições normativas e respectivas exposições de motivos à Diretoria;

XVIII - elaborar, avaliar e encaminhar notas e relatórios sobre aspectos relacionados à regulação setorial e à atividade da Diretoria;

XIX - assessorar a Diretoria em suas demandas, em especial:

a) na uniformização de entendimentos; e

b) na promoção da padronização de procedimentos;

XX - assessorar o Diretor na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões da DICOL;

XXI - promover, no âmbito das competências da DIPRO, e quando solicitado, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos públicos, tais como: do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria-Geral Federal junto à ANS - PROGE ou ao órgão da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento;

XXII - promover o intercâmbio institucional de informações inerentes à DIPRO, bem como colaborar com a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

XXIII - contribuir para a manutenção e o aprimoramento do conteúdo do endereço eletrônico da ANS de forma integrada com as demais Diretorias;

XXIV - propor à área competente da ANS a constituição e o aperfeiçoamento do sistema de informação da Diretoria e a sua conexão com os sistemas das demais Diretorias;

XXV - contribuir para o planejamento, coordenação e gestão de informações de interesse da ANS e de segmentos interessados em gestão, estudo e pesquisa de forma integrada com as demais Diretorias;  e

XXVI - coordenar, no âmbito da DIPRO, a elaboração de estudos e publicações na Saúde Suplementar de forma integrada com as demais Diretorias.

§ 1º Subordinam-se à DIRAD/DIPRO a Assessoria de Gestão da DIPRO - AGEST, a Assessoria de Projetos Estratégicos - ASPES e a Assessoria Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - ASSNT.

§ 2º À AGEST compete auxiliar a Diretoria e Diretoria- Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial naquelas previstas nos incisos IV, V, VI e VII, além de outras atividades por eles designadas.

§ 3º À ASPES compete auxiliar a Diretoria e Diretoria- Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial naquelas previstas nos incisos VIII, IX, X e XI, além de outras atividades por eles designadas.

§ 4º A ASSNT auxiliará a Diretoria e a Diretoria Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX e XXI, além de outras atividades por eles designadas.

Art. 3º A Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GGRAS e a Gerência-Geral Regulatória da Estrutura dos Produtos - GGREP subordinam-se à DIRAD/DIPRO, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades.

Art. 4º À Gerência-Geral Regulatória da Estrutura dos Produtos - GGREP, compete:

I - elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos para solicitação, concessão, manutenção, reativação, alteração, adequação, suspensão e cancelamento de registro dos produtos definidos no inciso I e no § 1º do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998;

II - autorizar, alterar, suspender e cancelar o registro dos produtos referidos no inciso I deste artigo;

III - elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos para cadastro de planos privados de assistência à saúde contratados antes de 1º de janeiro de 1999;

IV - elaborar e propor normas estabelecedoras das características gerais dos instrumentos contratuais a serem celebrados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os consumidores dos produtos referidos no inciso I deste artigo;

V - analisar as alterações nas redes assistenciais dos produtos referidos no inciso I deste artigo quanto à substituição de entidade hospitalar e ao redimensionamento da rede hospitalar por redução, previstos no Art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998;

VI - autorizar o redimensionamento da rede hospitalar por redução, previsto no Art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998 dos planos privados de assistência à saúde;

VII - propor e elaborar estudos e indicadores visando o acompanhamento da estrutura das redes assistenciais na saúde suplementar, no que tange às matérias de competência da DIPRO;

VIII - estabelecer critérios, elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos para a divulgação das redes assistenciais das operadoras em seus portais corporativos;

IX - estabelecer critérios, elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos para formalização de convênio de adesão para patrocinador de autogestão e celebração de contrato que altere a forma direta de administração da sua rede assistencial;

X - elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos para transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras, bem como para oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadoras;

XI - processar e executar as atividades necessárias para a transferência das carteiras de planos privados de assistência à saúde das operadoras, bem como para a oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadoras;

XII - elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos relativos aos conceitos de doença e lesão preexistentes;

XIII - estabelecer critérios, responsabilidades e obrigações, elaborar e propor normas para garantia dos direitos assegurados no Art. 30 e no Art. 31 da Lei nº 9.656, de 1998;

XIV - elaborar e propor normas, rotinas e procedimentos relativos ao ingresso de beneficiários, regras de elegibilidade e cancelamento ou exclusão de beneficiários nos produtos;

XV - estabelecer critérios para análise e enquadramento de operações no conceito dos produtos referidos no inciso I deste artigo;

XVI - estabelecer critérios para análise dos procedimentos operacionais relacionados à adaptação e migração de contratos;

XVII - suspender a comercialização dos produtos referidos no inciso I deste artigo decorrentes dos processos de acompanhamento e avaliação da operação dos produtos;

XVIII - atuar, em conjunto com a Diretoria de Gestão - DIGES, objetivando gerir as regras de negócios dos sistemas de responsabilidade técnica da GGREP;

XIX - elaborar e propor normas visando à garantia e à manutenção de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no Art. 12 da referida lei, prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras e planos privados de assistência à saúde;

XX - estabelecer critérios para a aferição da capacidade técnico-operacional das operadoras quanto à efetiva garantia de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no Art. 12 da referida lei, em especial quanto às redes assistenciais;

XXI - propor à Diretoria Colegiada da ANS a suspensão e a reativação da comercialização dos produtos definidos no inciso I, no §1°, do Art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, em decorrência dos processos de monitoramento da garantia de atendimento;

XXII - indicar parâmetros e diretrizes gerais de reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde;

XXIII - indicar as informações de natureza econômico-financeira e estatístico atuarial dos planos e produtos das operadoras, com vistas ao monitoramento, à autorização e à homologação de reajustes e revisões dos preços dos planos e produtos de assistência à saúde;

XXIV - dispor e indicar os critérios para constituição, organização e funcionamento dos planos e produtos, no que concerne:

a) às premissas e aos cálculos atuariais e estatísticos dos preços, inclusive quanto ao estudo de alternativas aos modelos de financiamento da operação de planos privados de assistência à saúde;

b) ao agravo;

c) à revisão técnica; e

d) à variação da contraprestação pecuniária por faixa etária;

XXV - indicar as regras para o exercício da mobilidade com portabilidade de carência;

XXVI - acompanhar o cumprimento das normas atuariais e estatísticas dos planos e produtos;

XXVII - monitorar as informações de natureza econômicofinanceira e estatístico-atuarial dos planos e produtos, com vistas à homologação de reajustes e revisões dos preços;

XXVIII - monitorar os aspectos mercadológicos dos planos de saúde nas características econômico-financeiras dos produtos que influenciam a concorrência do setor;

XXIX - monitorar a evolução dos preços de planos privados de assistência à saúde;

XXX - analisar e propor os aspectos adequados para permitir a comparabilidade dos planos de assistência à saúde;

XXXI - estudar e analisar o impacto econômico-financeiro das alterações no rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos; e

XXXII - instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações de sua competência.

§ 1º A Gerência de Manutenção e Operação dos Produtos- GEMOP, a Gerência de Acompanhamento Regulatório das Redes Assistenciais - GEARA e a Gerência Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos - GEFAP subordinam-se diretamente à GGREP, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades.

§ 2º Compete à GEMOP auxiliar a GGREP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I a IV, IX a XVII, XXV, XXX e XXXII do caput deste artigo.

§ 3º Subordinam-se à GEMOP as seguintes Coordenadorias:

I - Coordenadoria de Manutenção do Registro dos Produtos - COMAP, a quem compete auxiliar a GEMOP, em especial, na distribuição, controle e arquivamento dos documentos, bem como no exercício das atribuições previstas nos incisos I a IV, X, XI e XVII do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados
pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente;

II - Coordenadoria Regulatória de Acesso aos Produtos - CORAP, a quem compete auxiliar a GEMOP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos IX e XII a XV do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados
pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente; e

III - Coordenadoria Regulatória de Mobilidade entre Produtos - COMOP, a quem compete auxiliar a GEMOP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XVI, XXV e XXX do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de
outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 4º Compete à Gerência de Acompanhamento Regulatório das Redes Assistenciais - GEARA auxiliar a GGREP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V a VIII, XIX a XXI e XXXII do caput deste artigo.

§ 5º Subordinam-se à GEARA as seguintes Coordenadorias:

I -Coordenadoria de Monitoramento das Redes Assistenciais - COMRA, a quem compete auxiliar a GEARA, em especial, no exercício das atribuições previstas no inciso VII, XX e XXI do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas
determinadas pelo Gerente; e

II - Coordenadoria Regulatória da Estrutura das Redes Assistenciais - COERA, a quem compete auxiliar a GEARA, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V, VI, VIII e XIX do caput deste artigo, além de coordenar os processos de
trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 6º Compete à Gerência Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos - GEFAP auxiliar a GGREP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXII a XXVII e XXIX a XXXII do caput deste artigo.

§ 7º Subordinam-se à GEFAP as seguintes Coordenadorias:

I -Coordenadoria de Monitoramento Econômico-Financeiro dos Produtos - COMEP, a quem compete auxiliar a GEFAP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXIII, XXVII e XXIX do caput deste artigo, além de coordenar os processos
de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente;

II - Coordenadoria Atuarial de Precificação e Financiamento dos Produtos - COAFP, a quem compete auxiliar a GEFAP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXIV e XXVI do caput deste artigo, além de coordenar os processos de
trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente;

III - Coordenadoria Regulatória do Modelo Econômico-Financeiro dos Produtos - COREF, a quem compete auxiliar a GEFAP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXII, XXX e XXXI do caput deste artigo, notadamente com relação aos planos individuais ou familiares, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente; e

IV - Coordenadoria de Acompanhamento do Financiamento dos Produtos - COFIP, a quem compete auxiliar a GEFAP, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXII, XXX e XXXI do caput deste artigo, notadamente com relação aos planos
coletivos, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

Art. 5º À Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GGRAS compete:

I - planejar, acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas Gerências e Coordenadorias, bem como a integração de suas atividades;

II - identificar a necessidade e propor aprimoramentos no arcabouço regulamentar nos assuntos de sua competência;

III - coordenar e secretariar Comitês e Grupos Técnicos relacionados às suas atividades;

IV - coordenar ações com as Gerências e comitês da ANS cujas atividades e programas apresentem interfaces relevantes com o universo da regulação assistencial, no âmbito da saúde suplementar;

V - propor, coordenar e participar de iniciativas de cooperação técnica com órgãos e instituições públicas e privadas em relação a regulação assistencial, tais como avaliação de tecnologias em saúde, modelos assistenciais, informação em saúde, e coordenar tais iniciativas, no âmbito da DIPRO;

VI - instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações de sua competência.

VII - gerir, monitorar e propor incorporações e alterações, no âmbito da DIPRO, das informações assistenciais da saúde suplementar, bem como propor e contribuir para os demais sistemas de informações assistenciais da ANS;

VIII - propor e coordenar, em conjunto com as áreas específicas da ANS, sistemas de informações, compreendendo dados assistenciais, epidemiológicos, demográficos, estruturais, operacionais, atuariais e econômico-financeiros dos produtos oferecidos e
mantidos pelas operadoras de planos de saúde, no âmbito da DIPRO;

IX - estudar, avaliar e monitorar o perfil assistencial e epidemiológico, da organização e da produção de ações e de serviços de saúde pelas operadoras de planos de saúde, no âmbito da DIPRO;

X - propor e coordenar estudos sobre modelos assistenciais referentes aos produtos das operadoras de planos de saúde, no âmbito da saúde suplementar;

XI - coordenar o relacionamento externo sobre a organização e funcionamento dos conteúdos e modelos assistenciais ofertados pelos produtos das operadoras de planos de saúde;

XII - propor, analisar e coordenar a elaboração de indicadores e a construção da metodologia para a avaliação e monitoramento assistencial das operadoras de planos privados de assistência à saúde, em parceria com as demais áreas técnicas da ANS, e
nos seguintes aspectos:

a) qualidade e cobertura das ações e serviços de saúde;

b) programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;

c) mecanismos de regulação do acesso e utilização dos serviços de saúde; e

d) indícios de risco assistencial;

XIII - propor e realizar atividades relacionadas à constituição de diretrizes, organização e execução conjunta com as demais áreas da DIPRO e da ANS, caso necessário, no que tange à visita técnica e outras ações relacionadas ao monitoramento do risco assistencial.

XIV - coordenar, avaliar e propor diretrizes de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças na saúde suplementar;

XV - propor, induzir e monitorar a organização e funcionamento dos modelos assistenciais, incluindo ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças ofertados pelos produtos das operadoras de planos de saúde;

XVI - organizar e estudar a constituição, organização e efetividade das ações e programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;

XVII - coordenar ações e projetos assistenciais relacionados ao envelhecimento populacional, assim como outras áreas de atenção à saúde, com vistas à melhoria do cuidado na saúde suplementar, referentes aos produtos das operadoras de planos de saúde, com vistas à melhoria do cuidado na saúde suplementar;

XVIII - elaborar conteúdos, produzir e disseminar informações em saúde, decorrente do escopo de atuação da DIPRO, de interesse do setor de saúde suplementar, por meio digital ou impresso;

XIX - participar do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Componente Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em parceria com as demais áreas técnicas, por meio da elaboração, monitoramento e avaliação de indicadores de assistência à saúde de competência da DIPRO;

XX - identificar e avaliar os indícios de risco assistencial, em conjunto com as áreas específicas da ANS, por meio do monitoramento de informações assistenciais, epidemiológicas, demográficas, de estrutura e operação, atuariais e econômico-financeiras das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXI - executar as atividades relacionadas à gestão de tecnologias em saúde e elaboração de diretrizes de utilização dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde com vistas a subsidiar a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde;

XXII - estudar e monitorar a atuação das operadoras e prestadores de serviços em relação à abrangência das coberturas assistenciais e dos procedimentos obrigatórios;

XXIII - dispor sobre a constituição, organização, funcionamento e definição de critérios para o oferecimento de coberturas assistenciais, além daquelas previstas como coberturas mínimas obrigatórias, ofertadas pelas operadoras de planos de saúde;

XXIV - analisar e rever periodicamente, em parceira com as demais áreas da DIPRO, o rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos, que constitui a referência básica para as coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelos produtos das operadoras de planos de assistência à saúde;

XXV - propor, coordenar estudos e avaliar tecnologias em saúde, com vistas a subsidiar a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde;

XXVI - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, adoção, implementação, monitoramento e avaliação conjunta de diretrizes clínicas na saúde suplementar em parceria com associações de especialistas, conselhos profissionais, Ministério da Saúde e outras instituições;

XXVII - propor e coordenar as atividades relacionadas à constituição, elaboração, implementação e monitoramento de diretrizes assistenciais específicas a serem adotadas para os produtos das operadoras de planos de saúde, para determinadas áreas de atenção à saúde;

XXVIII - propor, analisar e elaborar normas relativas à adoção e utilização pelas operadoras de mecanismos de regulação assistencial do uso dos serviços de saúde;

XXIX - coordenar as atividades relacionadas ao estabelecimento de critérios para análise e enquadramento de operações no conceito de adoção e utilização de mecanismos de regulação assistencial de acesso e utilização dos serviços de saúde pelas entidades
reguladas;

XXX - estudar, formular e propor a implementação de projetos estratégicos assistenciais com vistas a melhoria do cuidado em saúde na Saúde Suplementar;

XXXI - propor e acompanhar a instauração do Regime de Direção Técnica, conforme o disposto no Art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998;

XXXII - analisar critérios e indicadores formulados para a instauração do regime especial de Direção Técnica;

XXXIII - conduzir e executar os processos relativos ao regime especial de Direção Técnica;

XXXIV - coordenar a equipe na condução dos atos e processos referentes ao regime especial de Direção Técnica;

XXXV - selecionar e desenvolver programas para capacitar os agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades de Direção Técnica;

XXXVI - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento dos procedimentos necessários à condução do regime especial de Direção Técnica das operadoras;

XXXVII - sugerir os regimes de Direção Fiscal e Liquidação Extrajudicial à avaliação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras;

XXXVIII - analisar e acompanhar os Planos de Recuperação Assistencial e os Programas de Saneamento Assistencial apresentados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XXXIX - propor a aprovação ou a rejeição do Plano de Recuperação Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde;

XL - propor o cumprimento ou não do Plano de Recuperação Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde; e

XLI - propor a prorrogação do Plano de Recuperação Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência à saúde.

§ 1º A Gerência de Monitoramento Assistencial - GMOA, a Gerência de Assistência à Saúde - GEAS e a Gerência de Direção Técnica - GEDIT subordinam-se diretamente à Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GGRAS, cabendo a esta o planejamento, a
coordenação, a orientação e o controle das suas atividades.

§ 2º À GMOA compete auxiliar a GGRAS, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V a XX do caput deste artigo.

§ 3º Subordinam-se à GMOA as seguintes Coordenadorias:

I - Coordenadoria de Monitoramento Assistencial - COMOA, a quem compete auxiliar a GMOA em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XIII e XX do caput deste artigo, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas
pelo Gerente; e

II - Coordenadoria de Informações Assistenciais - COINF, a quem compete auxiliar a GMOA em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos VIII e XVIII do caput deste artigo, além de coordenar e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas
determinadas pelo Gerente.

§ 4 º À GEAS compete auxiliar a GGRAS, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V, VI e XXI a XXX do caput deste artigo.

§ 5º Subordinam-se à GEAS as seguintes Coordenadorias:

I - Coordenadoria de Gestão de Tecnologias em Saúde - COGEST, a quem compete auxiliar a GEAS, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V, XVI, XXI, XXV a XXVII, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos
servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente; e

II - Coordenadoria de Mecanismo de Regulação e Cobertura Assistencial - COMEC, a quem compete auxiliar a GEAS, em especial, na atribuição prevista nos incisos XXII, XXVIII a XXX, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores
desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente.

§ 6 º À GEDIT compete GEAS compete auxiliar a GGRAS, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos V, VI e XXI a XXXVIII do caput deste artigo.

§ 7º Subordinam-se à GEDIT as seguintes Coordenadorias:

I - Coordenadoria de Direção Técnica - CODIT auxiliar a GEDIT, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXXI ao XLI, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente; e

II - Coordenadoria de Plano de Recuperação Assistencial - COPRASS, a quem compete auxiliar a GEDIT, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXXVII ao XLI, além de coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas pelo
Gerente.


ANEXO VI
Estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Fiscalização - DIFIS

Art. 1º Este Anexo VI dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Seção I
Da Diretoria Adjunta da DIFIS

Art. 2º À Diretoria Adjunta da DIFIS - DIRAD/DIFIS, além das atribuições previstas no Art. 11 e no Art. 28 desta Resolução Regimental, compete:

I - instaurar comissões e grupos de trabalho no âmbito da DIFIS, com vistas a efetuar estudos e projetos em matérias de interesse da Diretoria;

II - encaminhar as resposta de consultas, requerimentos e requisições, em matérias de competência da DIFIS, oriundas de órgãos externos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária, da Defensoria Pública, do PROCON e outros assemelhados, bem como dos demais órgãos da ANS à Procuradoria Federal junto a ANS, ou ao órgão da DIFIS com atribuição para proceder à regular análise, instrução e resposta ou à tomada de providências;

III - promover, no âmbito da DIFIS, a difusão e o intercâmbio de informações e a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

IV - coordenar a elaboração de estudos, projetos, pesquisas, desenvolvimento, revisão e aprimoramento das ações de fiscalização e sistemas inerentes;

V - realizar a integração com as demais Diretorias da ANS no planejamento, desenvolvimento, execução, revisão e encaminhamento das ações, projetos e outras atividades de interesse da Diretoria de Fiscalização;

VI - chefiar diretamente a Gerência Geral da DIFIS; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

VII - atuar na promoção e articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, inclusive ações de cooperação técnica, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços de assistência suplementar à saúde, observado o disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º A DIRAD/DIFIS é integrada pelos órgãos descritos nas subseções dessa seção. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

Art. 4º Sem prejuízo do disposto nessa seção, é facultado ao Diretor-Ajunto conferir outras atribuições da Diretoria aos servidores dos seus órgãos auxiliares, bem como a quaisquer outros servidores qualquer dos demais órgãos da estrutura da DIFIS, sejam eles diretamente subordinados ou não, sendo-lhe facultado, ainda, determinar
que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram estabelecidas.

Seção I-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)
Assessoria Técnica de Fiscalização

Art. 4º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

Art. 4º-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

Subseção I
Da Assessoria de Informação

Art. 5º À Assessoria de Informação - ASSIF compete as seguintes atribuições:

I - produzir, analisar, validar e disseminar dados e informações inerentes à atividade de fiscalização da ANS, baseando-se, principalmente, em sistema de informação gerido pela DIFIS, bem como se utilizando de outras fontes, consubstanciadas em relatórios
técnicos e gerenciais, documentos estatísticos, dados, notas e outros documentos;

II - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de saúde
suplementar, mormente nos temas e matérias de interesse da DIFIS; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

III - acompanhar o processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS, a análise de indicadores e o planejamento e gestão dos processos de trabalho da DIFIS, emitindo relatório e pareceres periódicos a serem apresentados ao Diretor e ao Diretor Adjunto de Fiscalização; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

IV - colher os dados e informações necessárias para produzir documentos e relatórios destinados ao encaminhamento de respostas oriundas de órgãos oficiais, internos ou externos, bem como ao Serviço de Informação ao Cidadão e aos meios de comunicação.

Subseção II
Da Assessoria de Sistema

Art. 6º À Assessoria de Sistema - ASSIS compete as seguintes atribuições:

I - estudar, planejar, documentar e especificar os requisitos necessários para implementação, execução, manutenção e organização do sistema de informática e informação da DIFIS;

II - promover a articulação e a integração com os demais órgãos da ANS competentes pela gestão dos sistemas de informação e informática; e

III - promover pesquisas e estudos, e implementar as medidas necessárias para a informatização dos processos e procedimentos relacionados às competências da DIFIS.

Subseção III
Da Assessoria Normativa

Art. 7º À Assessoria Normativa da DIFIS - ASSNT/DIFIS compete:

I - elaborar minutas de atos administrativos e proposições normativas, bem como as respectivas exposições de motivos;

II - auxiliar o Diretor na elaboração de votos para reunião da DICOL;

III - uniformizar os entendimentos aplicáveis às normas legais, infralegais e regulamentares de competência da DIFIS;

IV - promover a análise, instrução e resposta de consultas, requerimentos e requisições, em matérias de competência da DIFIS, oriundas de órgãos externos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária, da Defensoria Pública, do PROCON e outros assemelhados, encaminhando-os à DIRAD/DIFIS para validação
e posterior encaminhamento à Procuradoria Federal junto a ANS, ou ao órgão da DIFIS com atribuição para proceder à regular análise, instrução e resposta ou à tomada de providências;

V - promover, conforme o caso, exames de legalidade para subsidiar a tomada de decisão da Diretoria, observando as manifestações da Procuradoria Federal junto à ANS; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

VI - assessorar o Diretor de Fiscalização e o Diretor Adjunto de Fiscalização no exercício de suas competências, conforme suas demandas;

VII - auxiliar o Diretor de Fiscalização e o Diretor Adjunto na promoção e articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e da sociedade civil
organizada, inclusive ações de cooperação técnica, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços de assistência suplementar à saúde, observado o disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VIII - promover os ajustes prévios e a instrução para a decisão sobre a conveniência e oportunidade da celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC e Termo de Compromisso - TC, bem como manifestar-se sobre seu cumprimento ou
descumprimento;

IX - promover a articulação e a integração com os órgãos da ANS competentes por suprir as necessidades de infraestrutura material e humana da DIFIS; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

X - coordenar e orientar a atuação do apoio administrativo da DIFIS; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

XI - auxiliar o Diretor Adjunto na coordenação e planejamento para realização das ações e eventos de capacitação pelos servidores lotados na DIFIS, articulando-se com os órgãos competentes da ANS; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

XII - receber, triar, distribuir, controlar, emitir e arquivar os documentos da DIFIS, de sua Diretoria-Adjunta e da ASSNT/DIFIS, bem como prestar orientação e auxílio às demais gerências da DIFIS no exercício de tal tarefa e na circulação da informação; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

XIII - receber, triar, remeter ao órgão competente da DIFIS, consolidar as respostas e encaminhar ao órgão competente da ANS pela gestão do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, as demandas oriundas deste canal que sejam de competência da DIFIS; e (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

XIV - auxiliar os demais órgãos da DIFIS em outros assuntos envolvendo questões administrativas. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

§ 1º A Assessoria Normativa - ASSNT/DIFS é integrada pelos seguintes órgãos: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

I - Coordenadoria de Assuntos Normativos e Institucionais - COANI, a quem compete executar as atribuições previstas nos incisos I a VII deste Artigo; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

II - Coordenadoria de Ajustamento de Conduta - COAJU, a quem compete executar as atribuições previstas no inciso VIII deste Artigo; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

III - Coordenadoria de Assuntos Administrativos - COADM, a quem compete executar as atribuições previstas nos incisos IX a XIV deste Artigo. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos incisos do § 1º deste Artigo, é facultado ao titular da ASSNT/DIFIS conferir outras atribuições da Assessoria aos servidores de seus órgãos, bem como determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências
que lhe foram atribuídas.

Subseção IV
Da Coordenadoria de Assuntos Administrativos

Art. 7º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

VI - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

VII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

Seção II (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)
Da Gerência Geral de Operações Fiscalizatórias

Art. 7º-B (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

Seção II
Da Gerência Geral de Operações Fiscalizatórias

Art. 8º À Gerência Geral de Operações Fiscalizatórias - GGOFI compete:

I - acompanhar e orientar as atividades exercidas pelos órgãos que lhe são subordinados, bem como a integração de suas atividades, propondo o aprimoramento operacional de seus processos de trabalho;

II - gerenciar as atividades da Central de Relacionamento da ANS, supervisionando o Disque ANS;

III - promover e coordenar a articulação com as demais áreas da ANS;

IV - gerir, planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de mediação ativa de conflitos;

V - gerir e fiscalizar os contratos de prestação de serviços operacionais afetos às suas competências;

VI - gerenciar as atividades de fiscalização desenvolvidas pelos órgãos que lhe são subordinados e pelos Núcleos da ANS;

VII - instaurar, instruir e conduzir o processo administrativo para apuração de infração aos dispositivos legais e infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar;

VIII - colher, processar, analisar e consolidar dados relativos às atividades inerentes às suas competências, a fim de emitir relatórios gerenciais de insumo regulatório a serem apresentados ao Diretor Adjunto e ao Diretor da DIFIS;

IX - requisitar aos órgãos que lhe são subordinados e aos Núcleos da ANS informações e diligências destinadas à instrução processual e à execução das ações fiscalizatórias da ANS;

X - gerenciar as ações dos Núcleos da ANS relacionadas ao exercício das atividades de fiscalização; e

XI - gerenciar as ações de intervenção fiscalizatória nos agentes regulados, bem como instaurar e conduzir o processo administrativo sancionador decorrente desta ação, se for o caso.

Parágrafo único. A GGOFI é integrada pela Gerência de Atendimento, Mediação e Análise Fiscalizatória - GAMAF e pela Gerência de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção - GEPJI. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

Subseção I
Da Gerência de Atendimento, Mediação e Análise Fiscalizatória

Art. 9º À Gerência de Atendimento, Mediação e Análise Fiscalizatória - GAMAF compete:

I - acompanhar e orientar as atividades exercidas pelos órgãos que lhe são subordinados, bem como a integração de suas atividades, propondo o aprimoramento operacional de seus processos de trabalho;

II - planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades da Central de Relacionamento da ANS, supervisionando o Disque ANS, a fim de prestar as informações, esclarecimentos e suporte necessário aos beneficiários, às operadoras, aos prestadores de serviços e demais interessados no mercado de saúde suplementar;

III - promover e coordenar a articulação com as demais áreas da ANS para a obtenção de informações sobre a regulação de saúde suplementar, para fins de elaboração de respostas aos beneficiários, operadoras e demais interessados no mercado de saúde suplementar, através da Central de Relacionamento;

IV - gerir, planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de mediação ativa de conflitos entre a ANS e os agentes regulados, especialmente no que se refere ao procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP;

V - colher, processar, analisar e consolidar dados relativos às atividades inerentes às suas competências, a fim de emitir relatórios gerenciais de insumo regulatório a serem apresentados ao Gerente Geral de Operações Fiscalizatórias;

VI - articular-se com a ASSIS/DIRAD, a fim de promover o constante aprimoramento do ambiente virtual de troca de dados e documentos entre a DIFIS/ANS e as operadoras, mormente no que se refere ao procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP; e

VII - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos de prestação de serviços operacionais afetos às suas competências.

§ 1º A GAMAF é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Coordenadoria da Central de Relacionamento - COCEN, a quem compete executar as atribuições previstas nos incisos IV, V, VII e IX do caput deste Artigo;

II - Coordenadoria de Mediação e Análise - COMEA, a quem compete executar as atribuições previstas nos incisos VI e VII do caput deste Artigo; e

III -Coordenadoria Técnica de NIP Não Assistencial - COTNA, a quem compete coordenar, acompanhar e orientar a análise das Notificações de Intermediação Preliminar - NIP classificadas como não assistenciais.

§ 2° Sem prejuízo do disposto nos incisos do § 1° deste Artigo, é facultado ao titular da GAMAF conferir outras atribuições da Gerência aos servidores das suas coordenações, bem como determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências
que lhe foram atribuídas.

Subseção II
Da Gerência de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção

Art. 10. À Gerência de Processos Sancionadores, Julgamento e Intervenção - GEPJI compete:

I - planejar, organizar, supervisionar, controlar e avaliar os processos de trabalho de sua competência, bem como as atividades de fiscalização desenvolvidas pelos órgãos que lhe são subordinados e pelos Núcleos da ANS;

II - instaurar, instruir e conduzir o processo administrativo para apuração de infração aos dispositivos legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, lavrando o competente auto de infração, conforme o caso, e propondo ao Diretor de
Fiscalização a aplicação da penalidade administrativa correspondente, se for o caso;

III - receber e processar os recursos interpostos contra decisão de aplicação de sanção por infração às normas legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar e proceder à análise quanto ao juízo de admissibilidade e reconsideração, a qual será submetida à apreciação do Diretor de Fiscalização;

IV - colher, processar, analisar e consolidar dados relativos às atividades inerentes às suas competências, a fim de emitir relatórios gerenciais de insumo regulatório a serem apresentados ao Gerente Geral de Operações Fiscalizatórias;

V - requisitar aos Núcleos da ANS informações e diligências destinadas à instrução processual;

VI - requisitar aos órgãos que lhe são subordinados e aos Núcleos da ANS informações e diligências destinadas à instrução processual e à execução das ações fiscalizatórias da ANS;

VII- supervisionar, coordenar e controlar as ações dos Núcleos da ANS relacionadas ao exercício das atividades de fiscalização, inclusive realizando a avaliação de desempenho dos respectivos chefes;

VIII - emitir orientações sobre a definição de critérios sobre o fluxo, organização, monitoramento e controle dos processos de trabalho que envolvam atividades de fiscalização, inclusive os realizados pelos Núcleos da ANS, em articulação com os demais órgãos competentes da ANS;

IX - instaurar e conduzir o processo administrativo sancionador, decorrente de comunicações encaminhadas pelas áreas técnicas da ANS para apuração de infrações às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar que não possuam previsão de tratamento através de rito específico, na forma
disciplinada pelo normativo específico editado pela ANS; e

X - planejar, coordenar, organizar, controlar e executar a deflagração de ações de intervenção fiscalizatória nos agentes regulados, bem como instaurar e conduzir o processo administrativo sancionador decorrente desta ação, se for o caso.

§ 1° A GEPJI é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Coordenadoria de Processamento e Julgamento - COPEJ, a quem compete executar as atribuições previstas nos incisos II, VI, e XV do caput deste Artigo;

II - Coordenadoria de Núcleos - CONUC, a quem compete executar as atribuições previstas nos incisos VII e VIII do caput deste Artigo; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

III - Coordenadoria de Intervenção - COINT, a quem compete executar a atribuição prevista no inciso X do caput deste Artigo; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

IV - Coordenadoria Técnica de Passivo Processual - COTPP, a quem compete coordenar, acompanhar e orientar a atuação sobre os processos sancionadores que compõem o passivo processual. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 6, DE 06-10-2018)

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos incisos do § 1° deste Artigo, é facultado ao titular da GEPJI conferir outras atribuições da Gerência aos servidores das suas coordenações, bem como determinar que um servidor auxilie o outro no exercício das competências que lhe foram atribuídas.

Seção III
Das Disposições Sobre os Núcleos da ANS no Exercício das Atribuições de Fiscalização

Art. 11. Os Núcleos da ANS, embora não façam parte da estrutura administrativa da DIFIS, no âmbito das respectivas circunscrições territoriais, possuem as seguintes atribuições de fiscalização:

I - realizar o atendimento aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde;

II - proceder, sob supervisão, orientação, coordenação e controle da GAMAF, à mediação ativa dos interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito, observando-se as normas vigentes aplicáveis;

III - receber denúncias de supostas infrações aos dispositivos legais e/ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar, e tomar as devidas providências para que sejam apuradas, lavrando o competente auto de infração, conforme o caso, na forma definida nos normativos específicos da ANS que tratem da matéria;

IV - instaurar, instruir e conduzir os processos administrativos destinados a apurar as infrações aos dispositivos legais e/ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar, lavrando o competente auto de infração, de acordo com a norma específica que disponha sobre o processo administrativo para apuração de infrações
no âmbito da ANS;

V - proceder ao arquivamento das denúncias que receber e dos processos administrativos que instaurar, observando-se as orientações emitidas pela GEPJI, bem como de acordo com a norma específica que disponha sobre o processo administrativo para apuração de infrações no âmbito da ANS;

VI - encaminhar, através da GEPJI, solicitação de informações técnicas aos órgãos competentes da ANS, para a necessária instrução processual;

VII - participar de ações de articulação com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e da sociedade civil organizada, em auxílio ao órgão da ANS competente e conforme orientação deste;

VIII - promover, no âmbito de suas competências, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições oriundas de órgãos externos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária, da Defensoria Pública, do PROCON e outros assemelhados, bem como das áreas da ANS, encaminhando o
expediente à Diretoria Adjunta da DIFIS - DIRAD/DIFIS, para que esta, após validação, a encaminhe à Procuradoria Federal junto a ANS, ou demais áreas da ANS responsáveis pelo devido processamento;

IX - executar diligências destinadas à instrução processual e à execução das ações fiscalizatórias da ANS, conforme instrução e requisição da GEPJI; e

X - executar diligências destinadas à deflagração de ações de intervenção fiscalizatória nos agentes regulados, sob supervisão, orientação e coordenação da GEPJI.

Parágrafo único. Compete aos Chefes dos Núcleos da ANS a avaliação de desempenho de todos os servidores lotados na unidade, os quais lhes são subordinados hierarquicamente.


ANEXO VII
Estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Gestão - DIGES


Art. 1º Este Anexo VII dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Diretoria de Gestão - DIGES, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

Art. 2º À Diretoria-Adjunta - DIRAD/DIGES, compete:

I - planejar, organizar, supervisionar, e avaliar, em nível operacional, os processos de trabalho da Diretoria, examinando as demandas e encaminhando os assuntos pertinentes, devidamente instruídos, para análise e decisão do Diretor;

II - elaborar, avaliar e encaminhar minutas de atos administrativos e proposições normativas, bem como as respectivas exposições de motivos, referentes aos assuntos de competência da Diretoria;

III - elaborar, avaliar e encaminhar notas e relatórios sobre aspectos relacionados à regulação setorial e à atividade da Diretoria;

IV - coordenar e participar de grupos de trabalho, propor e efetuar estudos de interesse da Diretoria;

V - assistir diretamente o Diretor da DIGES no preparo do expediente pessoal, de sua pauta de despacho, e assessorá-lo na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões da DICOL;

VI - assessorar a Diretoria em suas demandas, em especial:

a) na uniformização de entendimentos; e

b) na promoção da padronização de procedimentos;

VII - promover o intercâmbio de informações e a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

VIII - articular e coordenar o processo de geração, análise, validação e difusão da informação no âmbito da Diretoria; e

IX - formular, propor e coordenar, em conjunto com as demais unidades competentes, a elaboração de normativos internos e procedimentos para orientar o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes à política de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental no âmbito da ANS.

§ 1º A Assessoria Normativa - ASSNT/DIGES, a Assessoria de Gestão e Sustentabilidade - AGES e a Assessoria de Estrutura Descentralizada - ASSED, subordinam-se diretamente à Diretoria- Adjunta da DIGES - DIRAD/DIGES, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

§ 2º A Assessoria Normativa - ASSNT/DIGES auxiliará a Diretoria em suas competências e a Diretoria Adjunta no exercício das atribuições previstas no Artigo 2°, podendo ainda contar com auxílio da Assessoria de Administração e Finanças - ASSAF.

§ 3º A Assessoria de Gestão e Sustentabilidade - AGES auxiliará a Diretoria e a Diretoria Adjunta no exercício das atribuições, especialmente as previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do Art. 2°, além de outras atividades por elas designadas.

§ 4º A Assessoria de Estrutura Descentralizada - ASSED auxiliará a Diretoria e a Diretoria Adjunta no exercício das atribuições, especialmente as previstas nos incisos III, IV, VII e IX, do Art. 2°, além de outras atividades por elas designadas.  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

Art. 3º À Gerência de Qualificação Institucional - GEQIN compete:

I - propor, planejar, coordenar e avaliar, no âmbito da ANS, a execução das atividades, processos e projetos de suas Coordenações, compreendendo: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

a) qualificação institucional; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

b) gestão do conhecimento; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

c) desenvolvimento e fomento de estudos e pesquisas; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

d) gestão de projetos e processos

e) melhoria da gestão e inovação institucional; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

f) gestão documental e acervo bibliográfico; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

g) processo administrativo eletrônico; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

h) (VIDE INCLUSÃO  CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

II - organizar e auxiliar a difundir o conhecimento institucional;

III - propor, planejar e coordenar a execução de acordos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais, bem como com órgãos de produção e promoção do conhecimento, de pesquisa e de desenvolvimento de interesse da
ANS; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

IV - desenvolver e fomentar pesquisas e estudos no âmbito da ANS voltados à gestão e difusão de conhecimento e informação em saúde suplementar, sem prejuízo das atribuições das demais Diretorias;

V - propor e aplicar ferramentas, tecnologias e referenciais de melhoria da gestão e de inovação institucional na ANS;

VI - gerenciar o Programa de Qualificação Institucional;

VII - propor e aplicar políticas, normas, procedimentos e manuais necessários à sua área de competência;

VIII - orientar e apoiar os gestores e os servidores da ANS em assuntos sob responsabilidade da Gerência;

IX - prestar informações e esclarecimentos internos, bem como prover soluções às unidades da ANS, em assuntos sob responsabilidade da Gerência; e

X - planejar e coordenar as ações de gestão de projetos e processos na ANS.

Parágrafo único. A Coordenação de Gestão do Conhecimento - CGECO, a Coordenação de Qualificação Institucional - CQINS, a Coordenação de Inovação Institucional - CODIN e a Coordenação de Gestão Documental - CGDOC subordinam-se diretamente à Gerência de Qualificação Institucional - GEQIN, devendo auxiliá-la no
exercício de suas competências, sem prejuízo das suas atribuições específicas. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

Art. 4º À Coordenação de Gestão do Conhecimento - CGECO, compete: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão do conhecimento, gestão da Biblioteca e acervo bibliográfico da ANS; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

II - desenvolver, fomentar e coordenar a execução de pesquisas no âmbito da ANS e do setor de saúde suplementar, sem prejuízo das atribuições das demais Diretorias; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

III - coordenar e avaliar os acordos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais e nacionais, bem como com órgãos de produção e promoção do conhecimento, de pesquisa e de desenvolvimento, de interesse da ANS; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

IV - apoiar a editoração de trabalhos técnicos da ANS e a normalização de materiais bibliográficos, para conformidade com padrões nacionais e internacionais definidos pelos órgãos competentes. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

Art. 5º À Coordenação de Qualificação Institucional - CQINS compete: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Programa de Qualificação Institucional; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

a) (VIDE INCLUSÃO  CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

b) (VIDE INCLUSÃO  CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

c) (VIDE INCLUSÃO  CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

II - propor e aplicar políticas, normas, procedimentos e manuais relacionados à gestão de processos e projetos; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

III - orientar as unidades da ANS quanto ao conjunto de procedimentos institucionais relativos à gestão de processos e projetos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

Art. 6º À Coordenadoria de Gestão Documental e Protocolo - CGDOC compete: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e arquivística, incluindo a gestão do Protocolo Central e do Arquivo ANS;

II - planejar, coordenar e executar a gestão do Protocolo Central;

III - coordenar e supervisionar o serviço de malote da sede da ANS;

IV - propor e aplicar políticas, normas, procedimentos e manuais necessários à gestão documental e de arquivos;

V - orientar as unidades da ANS quanto ao conjunto de procedimentos e operações técnicas que compõem a gestão documental e arquivística e dar suporte técnico na padronização dos serviços para os Protocolos Setoriais; e

VI - assegurar o cumprimento dos prazos de guarda documental para as atividades de descarte, de transferência ao Arquivo ANS e de recolhimento ao órgão competente;

Art. 7º À Coordenadoria de Inovação Institucional - CODIN compete: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

I - planejar e coordenar a implantação do processo administrativo eletrônico na ANS e avaliar os resultados alcançados;

II - propor, planejar, coordenar e avaliar projetos de inovação institucional, visando à transformação e modernização da gestão;

III - prestar informações e esclarecimentos, bem como prover soluções às unidades da ANS, em projetos de inovação institucional; e

IV - coordenar e implementar o laboratório de ideias prospectando inovações incrementais e disruptivas, visando a qualificação e desenvolvimento institucional.

Art. 8º À Gerência de Recursos Humanos - GERH, compete promover a gestão de pessoas por meio do planejamento, coordenação, apoio e execução das atividades relativas à administração e desenvolvimento dos recursos humanos da ANS, que compreende:

I - propor políticas de recursos humanos integradas às necessidades institucionais;

II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas Coordenadorias, compreendendo:

a) cadastro e folha de pagamento;

b) seleção e integração de servidores e de contratos por tempo determinado;

c) operacionalização de atos de nomeação e vacância;

d) concessão de aposentadoria, pensão e benefícios previdenciários;

e) concessão de benefícios, direitos e vantagens previstos em lei;

f) saúde e qualidade de vida;

g) orientação e movimentação de pessoal; e

h) carreira, desenvolvimento e capacitação de servidores.

III - propor a forma de aplicação das políticas e diretrizes governamentais para administração de pessoal;

IV - orientar e acompanhar o cumprimento da legislação de administração de pessoal;

V - planejar e gerenciar o Programa de Saúde e Qualidade de Vida;

VI - controlar e supervisionar o cadastro de currículos de candidatos ao exercício da função de diretor fiscal, técnico ou liquidante;

VII - coordenar o processamento das análises de conflitos de interesses;

VIII - propor e aplicar políticas, normas, procedimentos e manuais necessários à sua área de competência;

IX - orientar e apoiar os gestores e os servidores da ANS em assuntos sob responsabilidade da Gerência;

X - propor e coordenar a execução de convênios e protocolos de cooperação técnica para a operacionalização de ações de atenção à saúde do servidor; e

XI - gerenciar os sistemas informatizados de administração de pessoal, zelando pela qualidade dos dados e pela atualização tempestiva;

XII - gerenciar ações referentes ao clima organizacional; e

XIII - gerenciar ações referentes a mediação de conflitos internos.

§ 1º A Coordenadoria de Administração de Pessoal - CODAP, a Coordenadoria de Legislação e Benefícios - COLEB, a Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida - COSAQ, e a Coordenadoria de Carreira e Desenvolvimento - CCADE subordinam-se
diretamente à Gerência de Recursos Humanos - GERH, devendo auxiliá-la no exercício de suas competências e cooperarem entre si na execução de suas atividades, sem prejuízo das suas atribuições especificas.

§ 2º A Assessoria de Recursos Humanos - ASSRH auxiliará a GERH no exercício das suas atribuições.

Art. 9º À Coordenadoria de Administração de Pessoal - CODAP, compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de:

a) cadastro e registros funcionais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;

b) processamento da folha de pagamento, de consignações e de benefícios de natureza social; e

c) operacionalização de atos de nomeação e vacância.

II - emitir e controlar as identificações funcionais da força de trabalho da ANS;

III - propor e aplicar normas, procedimentos e manuais necessários à execução de atividades de cadastro e pagamento de pessoas na ANS; e

IV - orientar e apoiar os gestores e os servidores da ANS em assuntos referentes as atribuições da Coordenadoria.

Art. 10. À Coordenadoria de Legislação e Benefícios - COLEB compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de concessão de aposentadoria, pensão, benefícios, direitos e vantagens;

II - acompanhar a atualização das normas e da legislação referente à administração de pessoal;

III - orientar e apoiar as demais Coordenadorias da GERH quanto à aplicação da legislação de administração de pessoal, assim como na proposição de normas, procedimentos e manuais necessários à execução de atividades de administração de pessoal;

IV - operacionalizar e controlar o cadastro de currículos de candidatos ao exercício da função de diretor fiscal, técnico ou liquidante;

V - realizar a gestão de contratos de terceirização de mão-deobra sob responsabilidade da GERH; e

VI - orientar e apoiar os gestores e os servidores da ANS em assuntos referentes as atribuições da Coordenadoria.

Art. 11. À Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida - COSAQ compete:

I - planejar, coordenar e promover ações voltadas para atenção, prevenção e promoção da saúde, segurança do trabalho e qualidade de vida dos servidores;

II - promover ações de avaliação do ambiente de trabalho, com o objetivo de impedir o desenvolvimento de agravos à saúde do trabalhador no âmbito da ANS;

III - propor, fomentar e coordenar acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades, para viabilizar ações de perícia oficial, de promoção e prevenção e de acompanhamento de servidores, de acordo com a política de atenção à saúde e segurança no trabalho da Administração Pública Federal;

IV - planejar, coordenar, e executar o Programa de Saúde dos Trabalhadores e Qualidade de Vida;

V - propor e aplicar normas, procedimentos e manuais necessários à execução de atividades de saúde e qualidade de vida no trabalho na ANS;

VI - coordenar e apoiar o Grupo de Trabalho de Saúde e Qualidade de Vida; e

VII - orientar e apoiar os gestores e os servidores da ANS em assuntos referentes as atribuições da Coordenadoria.

Art. 12. À Coordenadoria de Carreira e Desenvolvimento - CCADE compete:

I - identificar, analisar e avaliar mecanismos de desenvolvimento na carreira e de qualificação de pessoas;

II - propor e aplicar ferramentas, tecnologias e referenciais de desenvolvimento de pessoas na ANS;

III - propor e coordenar a execução de convênios e protocolos de cooperação técnica com entidades de desenvolvimento de pessoas;

IV - planejar, coordenar e avaliar, no âmbito da ANS, a execução das atividades, processos e projetos, compreendendo:

a) seleção e integração de servidores e de contratos por tempo determinado;

b) orientação e movimentação de pessoal;

c) avaliação de desempenho individual para fins de gratificação, progressão e promoção, estágio probatório e estabilidade;

d) avaliação de desempenho dos profissionais contratados por tempo determinado;

e) avaliação de necessidades de desenvolvimento de competências;

f) implementação e avaliação de soluções de capacitação para desenvolvimento de competências;

g) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

h) estágio de estudantes de nível médio e superior; e

i) reconhecimento e valorização de servidores;

V - propor e aplicar políticas, normas, procedimentos e manuais necessários à sua área de competência;

VI - orientar e apoiar os gestores e os servidores da ANS em assuntos sob responsabilidade da Coordenadoria;

VII - prestar informações e esclarecimentos internos, bem como prover soluções às unidades da ANS, nos assuntos referentes à promoção de ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e

VIII - orientar e apoiar os gestores e os servidores da ANS em assuntos referentes as atribuições da Coordenadoria.

Art. 13. À Gerência Geral de Administração e Finanças - GGAFI compete:

I - planejar, organizar, supervisionar e avaliar:

a) a execução das atividades de orçamento e finanças, material e patrimônio e serviços gerais;

b) as atividades de cadastramento, o acompanhamento do controle e das baixas nos créditos inscritos na Dívida Ativa da ANS;

c) as atividades referentes à abertura de Tomada de Contas Especial; e

d) as atividades referentes ao desenvolvimento e manutenção do sistema de contabilidade de custos.

II - gerir a execução das atividades e promover a articulação com o sistema federal de orçamento, finanças e serviços gerais, no âmbito da ANS, e informar às unidades administrativas da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - propor a sistematização e normatização de procedimentos para controlar a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, para as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como para as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados a ANS;

IV - avaliar, em conjunto com a unidade demandante, a execução de contratos, convênios e demais ajustes e as unidades administrativas da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

V - promover, supervisionar e as atividades voltadas à aquisição de bens, obras e serviços no âmbito da ANS;

VI - prover os serviços de infraestrutura necessários ao funcionamento da ANS, exceto os de TI;

VII - zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da ANS;

VIII - coordenar em conjunto com a Auditoria Interna a elaboração do processo de prestação de contas anual da ANS, junto aos órgãos central e setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IX - coordenar as atividades de cobrança e arrecadação dos créditos de diversas origens, no âmbito da ANS; e

X - elaborar planos integrados de melhoria de operação e promover, e acompanhar ações visando à modernização dos sistemas administrativos.

§ 1º A Gerência de Finanças - GEFIN, a Gerência de Contratos e Licitações - GECOL, a Gerência de Administração e Serviços de Infraestrutura - GEASI, a Coordenadoria de Administração Descentralizada da ANS no Distrito Federal - CAD/DF, a Coordenadoria
de Contabilidade - CCONT e a Assessoria de Administração e Finanças - ASSAF, subordinam-se diretamente à GGAFI, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades.

§ 2º A Assessoria de Administração e Finanças - ASSAF auxiliará a GGAFI no exercício das suas atribuições.

Art. 14. À Coordenadoria de Administração Descentralizada da ANS no Distrito Federal - CAD/DF compete, no âmbito da Unidade Gestora 253033 - ANS - Escritório de Representação Brasília- DF:

I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de gestão administrativa, financeira e orçamentária, bem como a gestão do suprimento de fundos, no âmbito da Unidade Gestora 253033 - ANS - Escritório de Representação Brasília-DF, abrangendo
os Núcleos do Mato Grosso e Pará;

II - efetuar, acompanhar e supervisionar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os registros pertinentes à execução orçamentária, financeira e contábil financeira e orçamentária, no âmbito da Unidade Gestora 253033 - ANS - Escritório de Representação Brasília-DF, abrangendo os Núcleos do Mato Grosso e Pará;

III - encaminhar proposta de orçamento anual da respectiva unidade à GGAFI para aprovação;

IV - planejar e promover a execução das atividades de gestão de almoxarifado e patrimônio, serviços gerais, manutenção predial, transportes, e outras inerentes ao desenvolvimento das atividades da CAD/DF, no âmbito da Unidade Gestora 253033 - ANS - Escritório de Representação Brasília-DF, abrangendo os Núcleos do Mato Grosso e Pará, sob a supervisão da GGAFI/DIGES;

V - proceder à gestão e fiscalização dos contratos administrativos no âmbito da Unidade Gestora 253033 - ANS - Escritório de Representação Brasília-DF;

VI - executar o registro de conformidade de gestão, e manter o arquivo do suporte documental de toda a execução orçamentária e financeira à disposição dos órgãos de controle interno e externo da União;

VII - proceder à aquisição de bens, obras e serviços no âmbito da Unidade Gestora 253033 - ANS - Escritório de Representação Brasília-DF, abrangendo os Núcleos do Mato Grosso e Pará, sob a supervisão da GGAFI/DIGES;

VIII - elaborar, celebrar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes, seus efeitos e consequências que venham produzir, desde assinatura até o seu término, no âmbito da Unidade Gestora 253033 - ANS - Escritório de Representação Brasília-DF, abrangendo os Núcleos do Mato Grosso e Pará, sob a supervisão da GGAFI/
DIGES;

IX - coordenar, planejar e executar procedimentos licitatórios e contratações diretas para a aquisição de bens e serviços, no âmbito da Unidade Gestora 253033 - ANS - Escritório de Representação Brasília-DF, abrangendo os Núcleos do Mato Grosso e Pará, sob a supervisão da GGAFI/DIGES;

X - proceder à publicidade legal obrigatória dos atos, contratos, convênios, acordos e ajustes no âmbito das atividades exercidas pela ANS no Distrito Federal e nos Núcleos do Mato Grosso e Pará, decorrentes da aquisição de bens, obras e serviços;

XI- subsidiar a Comissão Permanente de Licitações e o pregoeiro, nos assuntos referentes às suas competências, bem como prestar- lhes apoio técnico e administrativo;

XII - proceder à instrução e alterações contratuais, sob o aspecto formal, assim como suas publicações na imprensa oficial, efetuando os devidos registros no Sistema de Administração de Serviços Gerais - SIASG; e

XIII - iniciar e conduzir os processos administrativos de apuração de infrações contratuais, procedendo com a sua inscrição no Sistema de Cadastro de Fornecedores, quando da aplicação da penalidade, dos contratos firmados no âmbito da Unidade Gestora 253033 - ANS - Escritório de Representação Brasília-DF, abrangendo
os Núcleos do Mato Grosso e Pará.

Art. 15. Compete aos Núcleos da ANS, no âmbito das respectivas circunscrições territoriais, as seguintes atribuições de gestão e administração, vinculadas à Diretoria de Gestão:

I - encaminhar proposta de orçamento anual do Núcleo da ANS para apreciação e aprovação;

II - promover a execução das atividades referentes à administração de material e patrimônio, manutenção de edifícios, transportes, protocolo e demais atividades auxiliares do Núcleo da ANS;

III - prever, organizar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de compras, contratação de serviços, de locações e patrimônio;

IV - organizar o almoxarifado, bem como as requisições de material de consumo, exercendo o controle físico dos estoques;

V - promover a execução de atividades referentes a contratos, terceirização, conservação, manutenção e reformas em edifícios sob sua responsabilidade; e

VI - proceder à gestão dos contratos administrativos e encaminhar documentos de cobranças à Gerência de Finanças - GEFIN visando à execução financeira das obrigações dentro do prazo contratual estipulado.

Parágrafo único. A Assessoria de Administração e Finanças - ASSAF auxiliará a Gerência Geral de Administração e Finanças - GGAFI no exercício de suas atribuições, bem como a DIRAD/DIGES em auxílio às Assessorias vinculadas à DIRAD/DIGES.

Art. 16. À Coordenadoria de Contabilidade - CCONT compete:

I - efetuar, acompanhar e supervisionar, junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os registros pertinentes à execução orçamentária e financeira e realizar a contabilidade da ANS;

II - analisar, examinar, acompanhar e controlar a execução financeira dos contratos, convênios, acordos e ajustes, inclusive os internacionais, bem como emitir parecer sobre as respectivas prestações de contas;

III - registrar e controlar todos os atos e fatos referentes a Dívida Ativa da ANS junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, conforme relatório apresentado pela área responsável pela matéria;

IV - proceder à abertura de Tomada de Contas Especial;

V - promover o desenvolvimento e manter o sistema de contabilidade de custos; e

VI - registrar e controlar todos os atos e fatos referentes aos adiantamentos na forma de Suprimento de Fundos junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, e encaminhar a respectiva Prestação de Contas ao Ordenador de Despesa, para apreciação e posterior aprovação.

Art. 17. À Gerência de Finanças - GEFIN compete:

I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, no âmbito da ANS;

II - propor a sistematização e a normatização de procedimentos para controlar a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, para as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como para as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem destinados a ANS;

III - planejar e supervisionar as atividades:

a) de estudos, levantamentos e pesquisas, com vistas à instrução de processos e à proposição de critérios, normas e procedimentos para a cobrança e o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar;

b) de cobrança, inclusive a arrecadação dos créditos de diversas origens, no âmbito da ANS;

c) de programação e execução orçamentária e financeira relativos a todos os direitos e obrigações da ANS;

d) de emissão de ordem bancária, nota de empenho, reforços e anulações, bem como as despesas efetuadas por suprimentos de fundos, contratos e convênios;

e) o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no que tange aos registros pertinentes à execução orçamentária e financeira da ANS; e

f) as atividades referentes à execução financeira dos contratos, convênios, acordos e ajustes, inclusive os internacionais;

IV - planejar e supervisionar as atividades de arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar - TSS por atos, mediante as informações prestadas pela:

a) Diretoria de Norma e Habilitação dos Produtos - DIPRO, em relação à Taxa de Registro de Produto - TSS/TRP, à Taxa de Alteração de Dados de Produto -TSS/TAP, e à Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária -TSS/TRC; e

b) Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, em relação à Taxa de Alteração de Dados de Operadora - TSS/TAO e a Taxa de Registro de Operadora - TSS/TRO;

V - instaurar processo administrativo próprio para ressarcimento de valores dispendidos a título de regime especial, com a remuneração do diretor fiscal ou técnico ou do liquidante, bem como de outras despesas adiantadas na forma normativa, mediante demanda da Diretoria competente para o acompanhamento dos regimes especiais;
e

VI - Executar as atividades de recolhimento do Ressarcimento ao SUS, referentes às atribuições relacionadas ao parcelamento dos débitos, verificação da integralidade de depósitos judiciais, bem como controle financeiro, repasse dos valores ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e transferência de encargos à Advocacia Geral da União
- AGU; e

VII - Planejar e coordenar as atividades referentes à inscrição, suspensão e retirada dos inadimplentes do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN junto ao Banco Central - SISBACEN.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Arrecadação - COARR, a Coordenadoria de Execução Financeira - COEFI, a Coordenadoria de Cobrança e Parcelamento - CCPAR, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária - CPROR, subordinam-se diretamente
à GEFIN, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades.

Art. 18. À Coordenadoria de Arrecadação - COARR compete:

I - promover, acompanhar, controlar e homologar a arrecadação e o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde;

II - promover, avaliar, acompanhar e supervisionar estudos, levantamentos e pesquisas, com vistas à instrução de processos e à proposição de critérios, normas e procedimentos para a cobrança e a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar;

III - notificar e arrecadar, mediante demanda das Diretorias da ANS:

a) a Taxa de Saúde Suplementar, por atos;

b) as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e

c) as doações, legados, subvenções e outros recursos que estiverem de acordo com a legislação vigente; e

IV - coordenar e executar as atividades de recolhimento do Ressarcimento ao SUS, incluindo as atribuições relacionadas ao acompanhamento dos depósitos judiciais, bem como controle financeiro e repasse dos valores ao Fundo Nacional de Saúde -
FNS/MS.

Art. 19. À Coordenadoria de Execução Financeira - COEFI compete:

I - executar, avaliar e controlar a programação e execução financeira;

II - executar e registrar a conformidade de gestão; e

III - manter e disponibilizar o arquivo do suporte documental de toda a execução financeira.

Art. 20. À Coordenadoria de Cobrança e Parcelamento - CCPAR compete:

I - notificar, mediante demanda, os créditos de diversas origens, não tributários, no âmbito da ANS, efetuando os controles necessários ao acompanhamento da sua arrecadação; e

II - acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades relacionadas ao parcelamento de todos os créditos tributários e não tributários, não inscritos em Dívida Ativa, e não extraordinários no âmbito da ANS.

Art. 21. À Coordenadoria de Programação Orçamentária - CPROR compete:

I - acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar a programação orçamentária, inclusive a execução orçamentária, efetuando os registros necessários ao seu alcance; e

II - acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar as despesas relacionadas ao Grupo de Natureza de Despesa de Pessoal e Encargos, efetuando os lançamentos de folha de pagamento e todos os registros necessários ao seu alcance.

Art. 22. À Gerência de Contratos e Licitações - GECOL compete prover a contratação para aquisição dos bens, obras e serviços necessários ao funcionamento da ANS, e especificamente:

I - planejar, supervisionar e avaliar as atividades referentes:

a) à aquisição de bens, obras e serviços no âmbito da ANS;

b) à elaboração dos contratos, convênios, acordos e ajustes a serem celebrados pela ANS;

c) ao controle dos contratos, convênios, acordos e ajustes, sob os aspectos administrativos;

d) à confecção dos editais de licitação para a aquisição de bens, obras e serviços necessários à ANS;

e) aos processos licitatórios para a aquisição de bens e serviços necessários à ANS, inclusive os de inexigibilidade e dispensa de licitação; e

f) à publicidade legal obrigatória dos atos, contratos, convênios, acordos e ajustes da ANS, decorrentes da aquisição de bens, obras e serviços; e

II - subsidiar a Comissão Permanente de Licitações e o pregoeiro, nos assuntos referentes às suas competências, bem como prestar-lhes apoio técnico e administrativo.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Licitações - COLIC e a Coordenadoria de Gestão de Contratos - COGEC, subordinam-se diretamente à Gerência de Contratos e Licitações - GECOL, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades

Art. 23. À Coordenadoria de Licitações - COLIC compete:

I - analisar e propor as adequações dos projetos básicos e termos de referência nos processos de aquisição de bens, obras e serviços necessários à ANS, junto às unidades demandantes;

II - elaborar as minutas de atos convocatórios e respectivos anexos, exceto o termo de referência, para a aquisição de bens, obras e serviços necessários à ANS;

III - adotar todas as providências de registro e divulgação, cumprindo a publicidade legal obrigatória, dos certames licitatórios a serem realizados pela ANS;

IV - adotar todas as providências de registro no SIASG e divulgação, cumprindo a publicidade legal obrigatória, das inexigibilidades e dispensas de licitação a serem realizadas pela ANS;

V - instruir, sob o aspecto formal, os processos relacionados a licitações, dispensas de licitação, inclusive de cotação eletrônica, inexigibilidades e adesões a atas de registros de preços;

VI - analisar processos relacionados às contratações diretas e às adesões a atas de registro de preço, no âmbito da ANS;

VII - apoiar as Comissões Especiais de Licitações e aos Pregoeiros;

VIII - realizar as cotações eletrônicas visando à obtenção de melhor proposta para a contratação pretendida pela ANS, em complemento à pesquisa de preços realizada pela área demandante;

IX - analisar, em suas diferentes fases, os processos licitatórios, visando o cumprimento dos aspectos formais e legais; e

X - assessorar nas atividades de definição e padronização de procedimentos e processos de trabalho na área de licitações e de contratações diretas no âmbito da ANS.

Art. 24. À Coordenadoria de Gestão de Contratos - COGEC compete:

I - executar as atividades de:

a) controle dos contratos, dos convênios, dos acordos e dos ajustes, sob os aspectos administrativos;

b) instrução e de alterações contratuais, sob o aspecto formal, assim como suas publicações na imprensa oficial (DOU); e

c) prorrogação, reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos Administrativos da ANS, ressalvados aqueles sob a responsabilidade do CAD/DF;

II - iniciar e conduzir os processos administrativos de apuração de infrações contratuais (Processos de Aplicação de Penalidades);

III - realizar o cadastramento de servidores no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, a geração das respectivas senhas de acesso, bem como a manutenção do cadastro dos usuários do referido Sistema;

IV - realizar a macrogestão de todos os contratos celebrados da ANS, ressalvados aqueles sob a responsabilidade do CAD/DF;

V - realizar a conferência e conformidade dos valores a serem liberados em Conta Vinculada, quando couber; e

VI - fornecer, quando solicitado, os extratos das Contas Vinculadas às Contratadas e aos Fiscais.

Art. 25. À Gerência de Administração e Serviços de Infraestrutura - GEASI compete:

I - planejar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas:

a) às obras, reformas e adequações das instalações físicas da ANS, inclusive dos Núcleos e das Unidades Descentralizadas;

b) à execução das atividades de conservação e manutenção das instalações físicas da ANS;

c) aos serviços de infraestrutura necessários ao funcionamento da ANS;

d) aos serviços de transporte no âmbito da ANS;

e) à concessão de diárias e passagens no âmbito da ANS; e

f) ao controle de bens móveis, imóveis e de consumo no âmbito da ANS; e

II - assistir, orientar e supervisionar os Núcleos da ANS e as Unidades Descentralizadas nas atividades relativas ao controle e manutenção de sua infraestrutura.

§ 1º A Coordenadoria de Transporte - CTRAN, a Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado - COPAL, e a Assessoria de Infraestrutura - ASSIF, subordinam-se diretamente à GEASI, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades.

§ 2º A Assessoria de Infraestrutura - ASSIF auxiliará a Gerência de Administração e Serviços de Infraestrutura - GEASI no exercício de suas atribuições. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

Art. 26. À Coordenadoria de Transportes - CTRAN compete:

I - planejar, coordenar e fiscalizar:

a) a execução e a utilização dos serviços de transporte no âmbito da ANS;

b) as atividades referentes à concessão de passagens e diárias no âmbito da ANS; e

c) os contratos de locação de veículos e de fornecimento de passagens aéreas e/ou terrestres no âmbito da ANS; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

II - executar a solicitação de viagens e reservas das passagens através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e

III - planejar, promover, coordenar, controlar e fiscalizar a concessão de transporte de mobiliário e bagagem para servidores, conforme legislação vigente.

Art. 27. À Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado - COPAL compete:

I - planejar, em conjunto com as unidades administrativas, as aquisições de bens móveis e de consumo, provendo os recursos necessários;

II - examinar, conferir e receber o material adquirido, podendo, quando for o caso, solicitar o exame das unidades requisitantes ou comissões especializadas das unidades requisitantes ou comissões especializadas;

III - atender às requisições de materiais das Unidades Administrativas; e

IV - controlar e manter registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda, procedendo ao inventário anual e/ou eventual;

Art. 27-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

I - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

II - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

Art. 27-B. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

I - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

a) (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

b) (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

c) (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

II - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 14, DE 31-07-2020)

Art. 28. À Gerência de Tecnologia de Informação - GETI compete:

I - fomentar estudos, propor e coordenar:

a) ações para o aprimoramento operacional de suas Coordenadorias e dos agentes públicos, no âmbito da ANS, no que tange a Tecnologia da Informação; e

b) o aprimoramento no arcabouço regulamentar referente à Tecnologia da Informação na ANS.

II - propor, planejar, coordenar e avaliar as atividades de pesquisa, de normas e padrões de gestão da Tecnologia da Informação, de ferramentas e soluções dos sítios internos - intranet e externos - internet, de organização (armazém de dados), e relacionamento
de bases de dados, no âmbito da ANS;

III - planejar e supervisionar:

a) as atividades de gestão de Tecnologias da Informação, da organização, e do relacionamento de bases de dados externas e internas;

b) os processos de contratação de bens e serviços das áreas sob sua gestão;

c) a gestão estratégica de demandas e projetos de Tecnologia da Informação; e

d) a execução das diretrizes da Política de Informação, da Política de Segurança da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI da ANS, de acordo com as normas legais e com as melhores práticas definidas pelas normas técnicas
vigentes;

IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação e informática do Governo Federal, com vistas à implantação de Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico e a integração e intercâmbio de dados e
sistemas;

V - planejar, promover, implementar, manter e supervisionar os programas e projetos de Segurança e Tecnologia da Informação, e propor a adoção de padrões e soluções adequadas e funcionais;

VI - secretariar o Comitê de Tecnologia - CT da ANS, e apoiar técnica e administrativamente o seu funcionamento;

VII - elaborar e fomentar propostas de Política de Informação, de Política de Segurança da Informação e de Plano Diretor de Tecnologia da Informação da ANS, e submetê-las à deliberação de Comitê de Tecnologia - CT para posterior encaminhamento à DICOL;

VIII - promover e coordenar:

a) a elaboração dos relatórios de monitoramento e avaliação da Política de Informação, da Política de Segurança da Informação e do PDTI da ANS e submetê-los à deliberação do Comitê de Tecnologia - CT para posterior encaminhamento à DICOL;

b) as atividades de classificação de informações e dados corporativos da ANS quanto ao grau de sigilo;

c) a elaboração e implementação de normas e critérios de validação para as atividades de cessão e disseminação de informações automatizadas e o acesso às bases de dados corporativas; e

d) a execução e a disseminação de políticas, padrões, normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos relativos aos processos e atividades de Gestão da Tecnologia da Informação e à de Segurança e Tecnologia da Informação.

IX - promover a garantia da qualidade dos dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos; e

X - definir, implementar e disseminar, no âmbito da ANS, as normas e padrões de estão da Tecnologia da Informação, de ferramentas e soluções dos sítios internos - intranet e externos - internet, de organização (armazém de dados), e relacionamento de bases de
dados, no âmbito da ANS.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Segurança e Infraestrutura Tecnológica - COSIT, a Coordenadoria de Sistemas e Aplicativos - COSAP e a Coordenadoria de Monitoramento e Apoio à Gestão - COMAG, subordinam-se diretamente à Gerência de Tecnologia de Informação - GETI, devendo auxiliá-la no exercício de suas competências e cooperarem entre si na execução de suas atividades, sem prejuízo das suas atribuições especificas.

Art. 29. À Coordenadoria de Monitoramento e Apoio à Gestão - COMAG, compete:

I - coordenar a elaboração do planejamento estratégico, programas e projetos no âmbito da GETI, inclusive o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, monitorando a execução e indicadores;

II - realizar o planejamento orçamentário e o acompanhamento da execução orçamentária relativos às ações e aos contratos da GETI e também contratos cujo objeto envolva Tecnologia da Informação;

III - planejar e coordenar e/ou participar das atividades de processos de contratação de soluções de Tecnologia da Informação, de controle de cobertura de contratos e de procedimentos de renovação de contratos;

IV - apoiar a gestão de pessoas vinculadas à GETI, inclusive promover e acompanhar o plano de capacitação dos servidores;

V - receber demandas e orientações de órgãos de controle externos e internos referentes aos contratos e processos da GETI, assim como realizar a gestão e monitoramento as respostas, ações e prazos;

VI - apoiar a gestão da GETI, desenvolvendo e implementando instrumentos e metodologias que fortaleçam sua governança, incluindo a informatização e transparência dos processos;

VII - apoiar a GETI na sua gestão estratégica, articulando-se com as demais áreas responsáveis pelo planejamento e gestão da ANS, inclusive no âmbito de comitês de tecnologia da ANS; e

VIII - auxiliar a GETI no desenvolvimento e execução de projetos, contratações e processos que se fizerem necessários.

Art. 30. À Coordenadoria de Segurança e Infraestrutura Tecnológica - COSIT, compete:
I - planejar, coordenar e executar:

a) programas e projetos de segurança e infraestrutura tecnológica, com padrões e soluções adequadas e funcionais;

b) as atividades de segurança e infraestrutura tecnológica, inclusive o mapeamento, análise e melhoria dos processos internos da área de Tecnologia de Informação - TI;

c) em conjunto com as demais áreas da ANS, ações para a melhoria da qualidade dos dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos, avaliando relevância, uso e valor, identificando fontes e definindo periodicidade de atualização;

d) os processos de instalação, configuração e administração dos bancos de dados sob a guarda da ANS;

e) atividades relativas à segurança da informação, incluindo gestão de risco e de incidentes, planejamento da continuidade de negócios, análise de logs e controle de acessos, de forma permanente e sistemática;

f) os recursos concernentes à infraestrutura tecnológica de informática, comunicações e redes, abrangendo tanto os serviços disponibilizados no âmbito da ANS, quanto os voltados a entidades externas;

g) o suporte técnico aos usuários de informática da ANS, visando o perfeito funcionamento do ambiente de computadores e de tecnologia, de forma adequada, segura e atualizada; e

h) os serviços de transmissão, recepção, guarda e processamento seguro de mídia eletrônica;

II - propor, fomentar, coordenar e executar:

a) a aderência aos padrões do Governo Eletrônico, inclusive a utilização do software público e livre no âmbito da ANS; e

b) políticas, padrões, normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos relativos aos processos e atividades de segurança e infraestrutura tecnológica;

III - garantir a operacionalidade dos sistemas e sítios interno e externo da ANS, através da administração dos serviços concernentes ao ambiente computacional;

IV - participar do planejamento de contratações e gestão dos contratos que envolvam soluções de segurança e infraestrutura tecnológica; e

V - promover e fomentar o uso de metodologias adequadas para as atividades de infraestrutura, bem como o gerenciamento de demandas, mapeamento, análise e melhoria de processos internos da área.

Art. 31. À Coordenadoria de Sistemas Aplicativos - COSAP, compete:

I - propor, planejar, coordenar e executar:

a) os programas e projetos de desenvolvimento de sistemas aplicativos, com padrões e soluções adequadas e funcionais;

b) a utilização do software público e livre, inclusive a aderência aos padrões do Governo Eletrônico no âmbito da ANS; e

c) o uso de metodologias adequadas para as atividades de desenvolvimento de sistemas, sustentação operacional e gerenciamento de demandas, bem como o mapeamento, análise e melhoria de processos internos da área de sistemas aplicativos;

II - participar do planejamento de contratações e gestão de contratos que envolvam soluções de sistemas de informação; e

II - implementar processos e práticas de avaliação da qualidade
e de aferição de métrica de software.

Art. 31. Ficam transformados na Diretoria de Gestão - DIGES, sem aumento de despesa, dois Cargos de Gerência Executiva - II (CGEII), um Cargo de Gerência Executiva - IV (CGE-IV) e seis Cargos Comissionados Técnicos - III (CCT - III) em um Cargo de Gerência Executiva - III (CGE - III), quatro Cargos Comissionados Técnicos - V (CCT-V), seis Cargos Comissionados Técnicos - IV (CCT - IV), um Cargo Comissionados Técnicos - II (CCT - II) e três Cargos Comissionados Técnicos - I (CCT - I).


ANEXO VIII
Estrutura administrativa e operacional da Secretaria Geral da ANS - SEGER

Art. 1º Este Anexo VIII dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Secretaria Geral da ANS - SEGER, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

Art. 2° Integram a estrutura da Secretaria-Geral da ANS:

I - Coordenadoria de Apoio à Diretoria Colegiada - COADC;

II - Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN;

III - Gerência de Comunicação Social - GCOMS;

IV - Coordenadoria de Inquéritos - COINQ;

V - Núcleos da ANS

VI - Coordenadoria-Geral de Recursos da Diretoria Colegiada - COREC; e

VII - Secretaria-Executiva da Comissão de Ética - SECEA.

Art. 3° À Coordenadoria de Apoio à Diretoria Colegiada - COADC compete:

I - definir, junto à SEGER e a DICOL, o calendário das reuniões da Diretoria Colegiada da ANS - DICOL;

II - secretariar as reuniões de que trata o inciso I deste Artigo, facilitando o acesso por meio eletrônico às informações e notas técnicas e pareceres jurídicos;

III - registrar o comparecimento de cada Diretor à reunião;

IV - submeter as decisões ad referendum à DICOL;

V - lavrar a ata com as discussões e deliberações tomadas nas reuniões, colhendo as assinaturas dos Diretores presentes, e disponibilizando-a para consulta no endereço eletrônico www.ans.gov.br;

VI - responsabilizar-se pelos procedimentos necessários para a transmissão das reuniões de que trata o inciso I deste Artigo para os públicos interno e externo à ANS;

VII - dar publicidade prévia à pauta de reunião de que trata o inciso I deste Artigo, bem como aos documentos e arquivos objetos de discussão na reunião;

VIII - consolidar informações que permitam à DICOL acompanhar os desdobramentos de suas decisões;

IX - comunicar aos órgãos da ANS os encaminhamentos e recomendações emanados da DICOL;

X - coletar os votos dos demais Diretores para fins de anexação ao processo, consolidando a decisão final;

XI - verificar a regularidade dos processos que serão submetidos à deliberação dos Diretores, e, se for o caso, indicar as providências que entender pertinentes à área competente;

XII- classificar, mediante solicitação da DICOL, as matérias de cunho público ou reservado que irão para pauta;

XIII - enviar ofício para informar ao interessado a decisão proferida pela DICOL;

XIV - dar publicidade às decisões da DICOL; e

XV - dar publicidade à legislação em uso pela ANS, disponibilizando e mantendo atualizada na página da internet .

Art. 4° À Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN compete:

I - conduzir as atividades de planejamento da ANS e o seu acompanhamento;

II - promover a articulação com o sistema federal de planejamento, no âmbito da ANS e informar e orientar os órgãos da ANS quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a articulação com as Diretorias para o planejamento, elaboração, acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

IV - promover o acompanhamento e a avaliação do desempenho da ANS e das metas e resultados previstos no Contrato de Gestão, ou outro instrumento de acompanhamento que venha a ser adotado;

V - promover a sistematização da elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico de médio prazo da ANS e da execução de seus respectivos planos de ação;

VI - acompanhar, junto à DIGES, a elaboração e execução do orçamento anual;

VII - promover a coordenação, elaboração e acompanhamento da Carta de Serviços da ANS, junto às Diretorias;

VIII - promover a articulação com as Diretorias para a elaboração e consolidação do Relatório de Gestão da ANS, a ser encaminhado aos órgãos de controle internos e externos;

IX - contribuir com a elaboração, acompanhamento e avaliação dos projetos estratégicos integrantes da Agenda Regulatória, em articulação com as demais áreas da ANS; e

X - contribuir com o Programa de Melhoria da Qualidade Regulatória, com foco na eficácia e legitimidade da regulação e no fortalecimento e ampliação da participação efetiva e equilibrada do cidadão e demais partes interessadas no processo regulatório, e, em articulação com as demais áreas da ANS:

a) formular, monitorar e aperfeiçoar os instrumentos de análise de impacto regulatório, relacionados ao processo regulatório, propondo critérios de avaliação e incentivos ao seu uso;

b) coordenar a execução de estudos avaliativos, de forma a subsidiar o processo regulatório, inclusive com a construção de material de apoio e estabelecimento de critérios à sua realização;

c) identificar parcerias para aprofundamento dos estudos de impacto regulatório;

d) contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos de consulta interna e à sociedade, inclusive com a construção de material de apoio e estabelecimento de critérios à sua realização;

e) contribuir para a eficácia da divulgação de novos regulamentos, tendo em vista sua acessibilidade; e

f) realizar análises acerca da produção regulatória: evolução, abrangência, ajustes e retificações.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Boas Práticas Regulatórias - COBPR implementar o Programa de Melhoria da Qualidade Regulatória e auxiliar a GPLAN, no exercício das atribuições previstas no inciso X.

Art. 5° Gerência de Comunicação Social - GCOMS compete:

I - operacionalizar as atividades de comunicação social da ANS;

II- exercer a assessoria de imprensa da instituição;

III - gerenciar as informações constantes no portal de informações da ANS, para os públicos interno e externo;

IV - promover a interlocução interna para o estabelecimento de padronização da identidade visual e das informações divulgadas em publicações institucionais;

V - acompanhar as principais informações gerenciais das Diretorias da ANS;

VI - promover maior integração na difusão de informações de caráter institucional;

VII - monitorar as redes e mídias sociais no que concerne à imagem e exposição da instituição e gerir o conteúdo nos canais em que a ANS estiver presente; e

VIII - quando requisitado, colaborar com a elaboração de textos em quaisquer atos praticados pela ANS, visando melhor inteligibilidade dos termos para a difusão e compreensão do públicoalvo.

Art. 6° À Coordenadoria de Inquéritos - COINQ compete:

I - auxiliar a SEGER nas atividades de coordenação e condução do inquérito administrativo para apurar as causas que levaram a ex operadora de planos privados de assistência à saúde suplementar à situação de insolvência e promover as suas racionalização e padronização, de modo a assegurar uniformidade e maior rendimento;

II - executar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de relativas ao inquérito administrativo para apurar as causas que levaram a ex-operadora de planos privados de assistência à saúde suplementar à situação de insolvência;

III - requerer aos órgãos da ANS documentação e informações que possam contribuir para a conclusão do inquérito administrativo para apurar as causas que levaram a ex-operadora de planos privados de assistência à saúde suplementar à situação de
insolvência; e

IV - promover, sob supervisão da SEGER, estudos e apresentar propostas para melhorias na condução das atividades de sua competência bem como propor alterações normativas que se façam necessárias para a correta instrução e condução do processo.

Art. 7° Aos Núcleos da ANS competem exercer as atribuições das atividades administrativas e finalísticas da ANS no âmbito de suas circunscrições territoriais.

§ 1° As circunscrições territoriais dos Núcleos da ANS estão definidas na Instrução Normativa - IN nº 6, de 21 de novembro de 2007, da Diretoria de Fiscalização.  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 4, DE 06-03-2018)

§ 2° Os Diretores podem submeter à DICOL a execução de atribuições das suas respectivas áreas pelos Núcleos da ANS, a ser estabelecida por meio de Resolução Regimental. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 4, DE 06-03-2018)

§ 3° As autorizações de remoção de servidores dos Núcleos da ANS ou para os Núcleos da ANS ocorrerão sempre na forma estabelecida em Resolução Administrativa.

Art. 8° À Coordenadoria-Geral de Recursos da Diretoria Colegiada - COREC compete:

I - organizar o Circuito Deliberativo e a Análise Eficiente dos Processos - AEP, gerindo os procedimentos relativos às decisões da DICOL, recepcionando os processos administrativos encaminhados, e designando o Diretor-Relator por meio de sistema de rodízio entre os Diretores;

II - verificar a regularidade dos processos que serão submetidos à deliberação dos Diretores, e, se for o caso, indicar as providências que entender pertinentes à área competente;

III - coletar os votos dos demais Diretores para fins de anexação ao processo, consolidando a decisão final;

IV - enviar ofício para informar ao interessado a decisão proferida pela DICOL;

V - submeter as decisões ad referendum à DICOL;

VI - dar publicidade às decisões da DICOL;

VII - promover a integração entre as áreas técnicas e assessores das Diretorias, com vistas a debater e uniformizar os entendimentos relativos aos temas que irão a julgamento pela DICOL;

VIII - executar, orientar e coordenar as atividades previstas  nos incisos deste Artigo, exclusivamente quando os processos administrativos se referirem a penalidades, ressarcimento ao SUS, taxas, doenças e lesões preexistentes e disciplinares;

IX - consolidar, editar e divulgar informações e relatórios referentes aos processos de segunda instância da ANS; e

X - sugerir melhorias nas etapas processuais e sistemas de informação relacionados aos processos com recurso à Diretoria Colegiada.

Art. 9° A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética - SECEA, órgão administrativamente subordinado à SEGER, terá suas competências previstas em normativo específico.


ANEXO IX
Estrutura administrativa e operacional da Procuradora Federal junto à ANS - PROGE

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Anexo IX dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º São órgãos que compõem a PROGE:

I - Assessoria Especial da PROGE - ASSEP;

II - Coordenadoria de Suporte Administrativo e Institucional - COSAI;

III - Assessoria de Apoio às Reuniões de Diretoria Colegiada e Demais Assuntos - ASSERDC;

IV - Gerência de Contencioso - GECON;

V - Gerência de Consultoria Administrativa - GEADM;

VI - Gerência de Consultoria Normativa - GECOS; e

VII - Gerência de Dívida Ativa - GEDAT.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Da Assessoria Especial da PROGE

Art. 3º Compete à Assessoria Especial da PROGE - ASSEP:

I - assessorar diretamente o Procurador-Chefe por intermédio de pronunciamentos jurídicos, estudos, pesquisas ou trabalhos de cunho estratégico sobre temas de Direito, e nos demais assuntos por ele determinados; e

II - supervisionar as atividades administrativas desenvolvidas pela COSAI.

Seção II
Da Coordenadoria de Suporte Administrativo e Institucional - COSAI

Art. 4º Compete à Coordenadoria de Suporte Administrativo e Institucional - COSAI:

I - coordenar as atividades administrativas e operacionais da PROGE;

II - controlar e executar os serviços inerentes a material, comunicação administrativa, reprografia e demais serviços gerais necessários ao regular desempenho das atribuições da PROGE;

III - receber e expedir respostas elaboradas pela ANS às denúncias, consultas e requisições formuladas pelo Poder Judiciário, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, órgãos da Advocacia Geral da União, Procuradorias Gerais Estaduais e Municipais, Polícia Federal, Polícias Civis Estaduais, bem como encaminhar, quando
solicitado, outros expedientes produzidos pela Agência a esses órgãos públicos, sem prejuízo das atribuições dos Núcleos e da COINQ;

IV - receber, analisar e responder as requisições de elementos de fato e de direito oriundas dos órgãos de execução da PGF e AGU para subsidiar a defesa judicial da ANS nas ações relativas à cobrança de seus créditos, ouvindo, se necessário, a GECON e a GEDAT;

V - solicitar, preferencialmente por meio eletrônico, os subsídios pertinentes às requisições referidas no inciso anterior aos respectivos órgãos da ANS;

VI - instruir os processos administrativos que se encontram na PROGE com cópia das decisões judiciais comunicadas pelos órgãos de execução da PGF e AGU, dando-lhes os encaminhamentos pertinentes;

VII - encaminhar, preferencialmente por meio eletrônico, as decisões judiciais relacionadas à cobrança dos créditos da ANS a seus órgãos competentes; e

VIII - administrar o arquivo da PROGE, organizando e arquivando seus documentos, inclusive em meio eletrônico, e processos administrativos que se encontram em sua posse.

Seção III
Da Assessoria de Apoio às Reuniões da Diretoria Colegiada e Demais Assuntos - ASSERDC

Art. 5º Compete à Assessoria de Apoio às Reuniões de Diretoria Colegiada e Demais Assuntos - ASSERDC assessorar diretamente o Procurador-Chefe na análise jurídica das pautas de reuniões de Diretoria Colegiada, e nos demais assuntos por ele determinados.

Seção IV
Da Gerência de Contencioso - GECON

Art. 6º À Gerência de Contencioso - GECON compete:

I - coordenar, no âmbito da PROGE, as atividades pertinentes ao contencioso judicial;

II - exercer a representação e defesa judicial e extrajudicial da ANS em qualquer instância ou tribunal, podendo propor ações para essa finalidade, observado o disposto no § 1º do Art. 14 desta RR;

III - exercer a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos agentes públicos, observados os atos normativos da PGF e da AGU;

IV - receber citações, intimações e notificações judiciais e distribuí-las aos procuradores federais;

V - assistir o Procurador-Chefe no que tange à representação e defesa judicial e extrajudicial em questões de relevante interesse da ANS;

VI - estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial e extrajudicial da ANS;

VII - requisitar aos órgãos da ANS elementos de fato e de direito, necessários para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses da ANS;

VIII - expedir documentos relativos à representação e defesa judicial e extrajudicial da ANS;

IX - coordenar e orientar tecnicamente os órgãos da PGF e da AGU no que diz respeito à defesa judicial e extrajudicial da ANS, sem prejuízo das atribuições da COSAI; e

X - orientar a ANS e as autoridades assessoradas a respeito do exato cumprimento das decisões judiciais e quanto à execução de obrigações assumidas extrajudicialmente, relativas a processos acompanhados por esta Gerência.

Seção V
Da Gerência de Consultoria Administrativa - GEADM

Art. 7º À Gerência de Consultoria Administrativa - GEADM compete:

I - analisar consultas em matéria de processo administrativo sancionador, processo de comprovação de doença e lesão preexistente, e recursos humanos;

II - analisar os processos administrativos disciplinares instaurados pela ANS;

III - analisar, previamente, os contratos, concessões, acordos, ajustes, convênios ou similares de interesse da ANS e sugerir a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial, conforme o caso;

IV - analisar, previamente, as minutas de editais e os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

V - analisar os contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que a ANS intervenha ou seja parte;

VI - analisar os contratos de empréstimos, garantia, contra garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a ANS; e

VII - analisar os atos de aceitação de doações, sem encargo, à ANS.

Seção VI
Da Gerência de Consultoria Normativa - GECOS

Art. 8º À Gerência de Consultoria Normativa - GECOS compete:

I - analisar os regimes especiais encaminhados pela DIOPE e pela DIPRO no que tange à presença dos pressupostos para a implementação da medida pretendida, à presença dos documentos essenciais para a regularidade do processo e à verificação da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando for o caso;

II - analisar consultas sobre legislação e sua aplicação, assim como outros atos e instrumentos da ANS, conforme determinação do Procurador-Chefe;

III - analisar consultas sobre outras matérias formuladas pelos órgãos internos da ANS, ressalvadas as atribuições da GEADM, da GEDAT e da GECON;

IV - promover a análise jurídica e formal dos atos normativos a serem editados pela ANS;

V - analisar, quando consultada, a legalidade dos demais atos administrativos a serem praticados, ou já efetivados, pela ANS;

VI - analisar projetos de decreto, anteprojetos de lei e de medidas provisórias, quando solicitado; e

VII - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ANS, quando editado com vício.

Seção VII
Da Gerência de Dívida Ativa - GEDAT

Art. 9º À Gerência de Dívida Ativa - GEDAT compete:

I - coordenar as atividades relativas à inscrição e arrecadação da dívida ativa da ANS;

II - apurar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida ativa da ANS, tributária ou de qualquer natureza, para fins de inscrição e cobrança, amigável ou judicial, emitindo manifestação jurídica;

III - analisar processos administrativos e judiciais de cobrança de débitos tributários ou de qualquer natureza, emitindo parecer;

IV - proceder aos cálculos, atualizações e revisões dos valores inscritos em dívida ativa ou de custas judiciais;

V - oferecer subsídios para impugnação de cálculos judiciais;

VI - prestar informações aos órgãos da PGF e da AGU, por intermédio da COSAI, encaminhando elementos de fato e de direito referentes às execuções fiscais; e

VII - analisar consultas sobre ressarcimento ao SUS e taxa de saúde suplementar.


ANEXO X
Estrutura administrativa e operacional da Ouvidoria - OUVID

Art. 1º Este Anexo X dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Ouvidoria da ANS - OUVID, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

Art. 2° Integram a estrutura da Ouvidoria da ANS - OUVID:

I - Assessoria de Informações da Ouvidoria - ASINF; e

II - Coordenadoria de Operações da Ouvidoria - COPEO.

Art. 3° À Assessoria de Informações da Ouvidoria - ASINF compete:

I - prestar assistência à OUVID no acompanhamento das principais informações gerenciais das ouvidorias privadas; e

II - auxiliar diretamente o Ouvidor, através da elaboração de estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades que forem por ele designadas.

Art. 4° À Coordenadoria de Operações da Ouvidoria - COPEO compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de ouvidoria, em conformidade com as determinações do Ouvidor;

II - promover, no âmbito da Ouvidoria, as discussões a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados no planejamento dos trabalhos;

III - coordenar as atividades, orientando a equipe de servidores quanto às providências necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;

IV - identificar as necessidades de treinamento da equipe de servidores da Ouvidoria; e

V - auxiliar diretamente o Ouvidor nas atividades que forem por ele designadas.


ANEXO XI
Estrutura administrativa e operacional da Corregedoria - PPCOR


Art. 1º Este Anexo XI dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Corregedoria da ANS - PPCOR, bem como detalha as atribuições do órgão que a compõe.

Art. 2° Integra a estrutura da Corregedoria a Coordenadoria de Assuntos Disciplinares - COASD.

Art. 3° À Coordenadoria de Assuntos Disciplinares - COASD compete:

I - orientar e executar atividades inerentes ao exercício do poder disciplinar, de que tratam os incisos I, II e IV, do Artigo 16, desta Resolução Regimental, em conformidade com as orientações do Corregedor;

II - auxiliar o Corregedor no atendimento a demandas internas ou externas;

III - auxiliar o Corregedor no desenvolvimento do planejamento estratégico e no atendimento às metas de qualificação institucional da Corregedoria;

IV - coordenar a inclusão de informações no sistema de gestão de processos administrativos disciplinares, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

V - coordenar a execução de programas de trabalho da Corregedoria, de que trata o inciso VIII, do Artigo 16, desta Resolução Regimental; e

VI - identificar as necessidades de treinamento da equipe de servidores da Corregedoria, ou de membros de Comissões de Processos Administrativos Disciplinares e de Procedimentos Disciplinares, propondo ações de capacitação.


ANEXO XII
Estrutura administrativa e operacional da Auditoria Interna - AUDIT

Art. 1º Este Anexo XII dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Auditoria Interna da ANS - AUDIT, bem como detalha as atribuições dos órgãos que a compõem.

Art. 2° A Coordenadoria de Controle de Auditorias - COAUD integra a estrutura da Auditoria Interna - AUDIT.

Art. 3° À Coordenadoria de Controle de Auditorias - COAUD compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de auditoria, em conformidade com as determinações do Auditor-Chefe;

II - promover, no âmbito da Auditoria Interna, as discussões a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados no planejamento dos trabalhos;

III - coordenar as atividades, orientando a equipe de servidores quanto às providências necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;

IV - identificar as necessidades de treinamento da equipe de servidores da Auditoria Interna; e

V - auxiliar diretamente o Auditor-Chefe nas atividades que forem por ele designadas.


ANEXO XII-A  - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO REGIMENTAL ANS Nº 18, DE 04-05-2021

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