CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 300 Data Emissão: 24-02-2017
Ementa: Disciplina o pagamento de Honorários aos Peritos e Defensores Dativos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 fev. 2017. Seção 1, p.200
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 300, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 fev. 2017. Seção 1, p.200
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 261, DE 06-02-2014
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 364, DE 18-07-2023

Disciplina o pagamento de Honorários aos Peritos e Defensores Dativos.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004 e Decreto nº 6.821, de 14/04/2009,

CONSIDERANDO que o artigo 50 do Código de Processo Ético-Profissional, Resolução CFM nº 2.145/2016 faculta aos Conselheiros Instrutores a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante;

CONSIDERANDO que o CREMESP utiliza médicos peritos para a realização de exames técnicos especializados, cujos resultados são apresentados através de laudos;

CONSIDERANDO o artigo 5º da Resolução CFM nº 1.990/2012, que indica a necessidade de perícia médica para avaliação de eventual doença incapacitante ao exercício da medicina;

CONSIDERANDO que o silêncio do médico denunciado em se defender da acusação que lhe é imputada no Processo Ético--Profissional caracteriza revelia, e que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, ensejando assim, a nomeação de um defensor dativo, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFM nº 1.961/2011 que regulamenta as atividades dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o previsto no Código de Processo Ético--Profissional, Resolução CFM nº 2.145/16;

CONSIDERANDO que os trabalhos desenvolvidos pelos peritos, bem como pelos defensores dativos, devem ser remunerados em decorrência da prestação de serviços;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, prevista no artigo 1º da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO finalmente, a aprovação na 46ª Reunião de Diretoria de 21 de fevereiro de 2017 e a homologação na 4.765ª Sessão Plenária de 21 de fevereiro de 2017.

RESOLVE:

Artigo 1º. Fixar os valores dos honorários dos peritos de acordo com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, na categoria 8C, a serem pagos quando da entrega dos laudos.

Artigo 2º. Fixar os honorários dos defensores dativos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão pagos nas seguintes condições:

a. 30% (trinta por cento) quando da apresentação da defesa prévia;

b. 15% (quinze por cento) após o comparecimento na data designada para oitiva do Denunciado;

c. 20% (vinte por cento) quando da apresentação das razões finais;

d. 15% (quinze por cento) por ocasião da sustentação oral em julgamento;

e. 20% (vinte por cento) quando da apresentação de recurso.

Art. 3º. Quando houver a constituição de defensor dativo para atuação em procedimento administrativo que vise a apuração de doença incapacitante para o exercício da medicina, os honorários serão pagos nas seguintes condições:

a. 60% (sessenta por cento) quando da apresentação da manifestação/defesa escrita;

b. 40% (quarenta por cento) quando da avaliação em Sessão Plenária;

c. 10% (dez por cento) do valor global a cada avaliação periódica que o defensor dativo acompanhar.

Artigo 4º. Os pagamentos far-se-ão através de depósitos em contas bancárias fornecidas, por escrito, pelos peritos e defensores dativos.

Artigo 5º. O valor indicado no artigo 1º sofrerá as correções naturais que incidirem sobre a CBHPM, categoria 8c, enquanto os valores indicados no artigo 2º poderão ser corrigidos anualmente, a critério da Diretoria do CREMESP.

Artigo 6º. Os honorários periciais serão devidos mesmo quando o médico periciado não comparecer na data pré--designada.

Artigo 7º. A presente Resolução é válida para os Defensores Dativos nomeados a partir de sua publicação.

Artigo 8º. Para os Defensores Dativos nomeados na vigência das Resoluções 220/10 ou 261/14, será pago o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando da apresentação de recurso.

Artigo 9º. O Defensor Dativo nomeado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, posteriormente, salvo se houver motivo justificado a ser submetido à apreciação da Diretoria do CREMESP, ouvida a assessoria jurídica se necessário for, sendo vedada a renúncia por foro íntimo.

Artigo 10. Caso o Defensor Dativo apresente peça processual sem fundamentação, os honorários correspondentes deixarão de ser devidos.

Artigo 11. Não será feito nenhum outro pagamento ao perito ou defensor dativo além dos honorários fixados nesta Resolução nos artigos 1º, 2º e 3º.

Artigo 12. Fica revogada a Resolução CREMESP nº 261/2014 e demais disposições em contrário.

Artigo 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2017.

Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima - Dr. Krikor Boyaciyan
Presidente do CREMESP - Diretor Corregedor do CREMESP

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