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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 294 | Data Emissão: 07-11-2016 |
Ementa: Estabelece os requisitos para criação e funcionamento das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos do CREMESP e dá outras providencias. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 nov. 2016. Seção 1, p.190 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 294, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016 Estabelece os requisitos para criação e funcionamento das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos do CREMESP e dá outras providencias. O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população; CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para análise de Sindicâncias e Consultas por parte de Conselheiros e Delegados; CONSIDERANDO a necessidade de pareceres especializados em técnicas diagnósticas, tratamentos e em outros assuntos que envolvam as diversas especialidades médicas; CONSIDERANDO que as Câmaras Técnicas de Especialidades possuem importante função de assessoria e orientação em questões específicas de relevância na área da Saúde, Ética e Bioética; CONSIDERANDO a necessidade da participação das especialidades médicas, de outros profissionais da Saúde e de membros da Sociedade Civil nas Câmaras Técnica de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos do CREMESP; RESOLVE: Artigo 1º – As Câmaras Técnicas de Especialidades são órgãos de assessoria técnica do CREMESP em questões que envolvam temas pertinentes a cada especialidade médica e área de atuação, conforme definido em Resolução expedida pelo E. Conselho Federal de Medicina. Parágrafo Único – São atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades: Analisar e emitir pareceres em Sindicâncias e Consultas, bem como analisar e emitir pareceres sobre técnicas diagnósticas e tratamentos, além de assessorar o CREMESP em todo e qualquer assunto atinente a especialidade. Artigo 2º - As Câmaras Técnicas Interdisciplinares são órgãos de assessoria técnica do CREMESP para assuntos de relevância em Saúde e Medicina, sem ligação específica com determinada especialidade médica, ou que não sejam especialidade ou área de atuação reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. Parágrafo Único - São atribuições das Câmaras Técnicas Interdisciplinares: Analisar e emitir pareceres em Sindicâncias e Consultas, bem como analisar e emitir pareceres sobre técnicas diagnósticas e tratamentos, além de assessorar o CREMESP em todo e qualquer assunto de relevância em Saúde e Medicina. Artigo 3º - As Câmaras de Assuntos Temáticos são órgãos de assessoria do CREMESP para assuntos de relevância em Saúde e Medicina, sem ligação específica com determinada especialidade médica, ou que não sejam especialidade ou área de atuação reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, com atribuições distintas das Câmaras Técnicas Interdisciplinares. Parágrafo Primeiro – São atribuições das Câmaras de Assuntos Temáticos: Promover reuniões, simpósios, conferências, emitir pareceres, se manifestar sobre assuntos relacionados ao tema quando solicitado pela Diretoria ou Plenária, e organizar publicações sobre o tema de estudo, após aprovação em Reunião de Diretoria e homologação em Sessão Plenária. Parágrafo Segundo – Eventualmente, poderão ser criadas Câmaras de Assuntos Temáticos para estudo de assuntos específicos por prazo determinado. Parágrafo Terceiro – As Câmaras Técnicas de Especialidades e as Câmaras Técnicas Interdisciplinares também poderão promover simpósios, conferências, emitir pareceres, se manifestar sobre assuntos relacionados ao tema quando solicitado pela Diretoria ou Plenária, e organizar publicações sobre o tema de estudo, após aprovação em Reunião de Diretoria e homologação em Sessão Plenária. Artigo 4º - As Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos serão criadas e compostas por solicitação dos Conselheiros Coordenadores ou responsáveis pelas referidas Câmaras, endereçadas ao Vice-Presidente do CREMESP, que após checagem dos dados necessários, aprovará em Reunião de Diretoria e homologará em Sessão Plenária, devendo ser formada por até 20 (vinte) membros. Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente o limite de membros poderá ser ultrapassado desde que devidamente justificado pelo Conselheiro Coordenador ou responsável pela Câmara e autorizado pela Diretoria do CREMESP com a homologação em Sessão Plenária. Parágrafo Segundo – Cada Conselheiro poderá atuar como Coordenador e/ou Responsável de, no máximo, até 04 (quatro) Câmaras. Artigo 5º - Os trabalhos das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos serão coordenados por um Coordenador e/ou Conselheiro Responsável, cuja indicação deverá ser aprovada em Reunião de Diretoria e homologada em Sessão Plenária. Parágrafo Primeiro - Em caráter excepcional, temporário e após aprovação em Reunião de Diretoria e homologação em Sessão Plenária, mediante justificativa, o Coordenador e/ou Conselheiro Responsável poderá delegar esta função a outro Conselheiro e/ou membro da respectiva Câmara. Parágrafo Segundo - Caberá ao Coordenador ou seu substituto temporário convocar e dirigir os trabalhos das reuniões das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos. Artigo 6º - A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos ficará sob a responsabilidade do Vice Presidente do CREMESP, o qual deverá proporcionar toda infraestrutura física e organizacional para o bom andamento dos trabalhos das Câmaras. Artigo 7º - O mandato dos membros das referidas Câmaras será coincidente com o mandato da Diretoria do CREMESP. Artigo 8º - As Câmaras Técnicas de Especialidades serão compostas, com exceção de Conselheiros, exclusivamente por médicos portadores do título de especialista da Câmara correspondente, devidamente registrado no CREMESP. Parágrafo Primeiro - Os Coordenadores e os Conselheiros Responsáveis das Câmaras Técnicas de Especialidades, por ocasião da nomeação dos membros, deverão oficiar às respectivas Sociedades de Especialidades, de âmbito Estadual ou Nacional (se não possuir a Estadual), para que indique dois membros para composição das referidas Câmaras Técnicas de Especialidades. Parágrafo Segundo – A Vice Presidência deverá oficiar às Sociedades de Especialidades, de âmbito Estadual ou Nacional (se não possuir a Estadual), para indicação de dois membros para composição das Câmaras Técnicas de Especialidades, caso o Coordenador e o Conselheiro Responsável não o faça no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua nomeação como Coordenador e como Conselheiro Responsável. Parágrafo Terceiro – A aprovação dos membros indicados pelas Sociedades de Especialidades dependerá da apreciação da Diretoria do CREMESP e homologação em Sessão Plenária. Parágrafo Quarto - Não será permitida a participação de médicos em Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos que estejam em débito com o CREMESP, que possuam Processo Ético- Profissional em trâmite, ou que tenham pena disciplinar transitada em julgado, sem terem sido reabilitados, ou que atuem no CREMESP na condição de profissionais que representem as partes no Processo Ético-Profissional ou Sindicância em litígio. Artigo 9º - Será permitida nas Câmaras Técnicas Interdisciplinares de Bioética e de Cuidados Paliativos, bem como nas Câmaras de Assuntos Temáticos, a participação de membros de outras categorias profissionais, a convite do Conselheiro Coordenador, devendo ser pessoa de notório saber na área temática da Câmara, e ter sua indicação aprovada em Reunião de Diretoria com posterior homologação em Sessão Plenária. Parágrafo Único - A participação de médicos nas Câmaras de Assuntos Temáticos está condicionada ao disposto no parágrafo quarto do artigo 8º. Artigo 10 - Os membros das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos deverão ser cientificados da obrigatoriedade de não divulgar ou dar publicidade acerca dos fatos e assuntos analisados nas respectivas reuniões, assumindo o compromisso expresso de manutenção do sigilo processual e profissional médico, sendo vedada a retirada de originais de documentos processuais. Parágrafo Primeiro – O sigilo consignado no caput deste artigo também se aplica aos membros não médicos. Parágrafo Segundo – Os membros não médicos deverão assinar o “Termo de Confidencialidade” nas reuniões que versam sobre assuntos sigilosos. Parágrafo Terceiro – Somente membros médicos poderão apreciar questões judicantes que exigem a manutenção do sigilo processual e profissional médico. Artigo 11 - Os Coordenadores das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos serão responsáveis por subscrever os pareceres emitidos e aprovados em reuniões. Parágrafo Único – O Conselheiro Responsável pela Câmara deverá assinar os pareceres conjuntamente com os Coordenadores que não forem Conselheiros. Artigo 12 - As Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos emitirão pareceres às Consultas, desde que obedecido os trâmites estabelecidos pela Resolução CREMESP nº. 223/2010. Artigo 13 - Os Conselheiros e Delegados Sindicantes poderão solicitar o apoio das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos por intermédio de quesitos relacionados aos aspectos técnicos da investigação ou instrução da Sindicância, de forma clara e pontual acerca das dúvidas existentes. Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos responsáveis pela elaboração dos Pareceres deverão se restringir às respostas aos quesitos formulados, deixando de responder qualquer questionamento que possa, eventualmente, caracterizar-se como juízo de valor a respeito da conclusão da Sindicância. Artigo 14 - Deverá constar no Parecer emitido pelas Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos: a. Indicação do Relator, integrante da Câmara Técnica de Especialidade, Câmara Técnica Interdisciplinar e Câmaras de Assuntos Temáticos que analisou a Sindicância ou a Consulta e a apresentou na reunião; b. A relação de todos os presentes ou cópia da própria Ata da Reunião; c. Nome do Coordenador ou “ad hoc” que presidiu a reunião; Artigo 15 - Os casos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação do Vice Presidente do CREMESP, os quais serão encaminhados à Reunião de Diretoria e à Sessão Plenária quando necessários. Artigo 16 - O desligamento de membros das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos dar-se-á por solicitação do Conselheiro Coordenador da referida Câmara, endereçada ao Vice-Presidente. Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 07 de novembro de 2016. Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima – Presidente |
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