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Norma: ORIENTAÇÃO TÉCNICAÓrgão: Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
Número: 8 Data Emissão: 18-03-2016
Ementa: Especifica os dados que devem constar das autorizações concedidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAS para a realização de atividades de ensino ou de pesquisa científica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 mar. 2016. Seção 1, p.4
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONCEA Nº 8, DE 18 DE MARÇO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 mar. 2016. Seção 1, p.4
REVOGA A ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONCEA Nº 5, DE 27-04-2015
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA Nº 52, DE 19-05-2021

Especifica os dados que devem constar das autorizações concedidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAS para a realização de atividades de ensino ou de pesquisa científica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e nos termos do inciso XIII do art. 2º da Portaria MCT nº 263, de 31 de março de 2010;

Considerando a necessidade de que sejam especificados os dados que devem constar nas autorizações concedidas pelas CEUAs das instituições que produzem, mantém ou utilizam animais para a realização de atividades de ensino ou de pesquisa científica, nos termos dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º A autorização concedida pela CEUA, para a realização de atividades de ensino ou de pesquisa científica, deve conter os seguintes dados (ANEXO I):

I - título do projeto;

II - número do processo da CEUA referente à proposta de pesquisa ou de ensino avaliada e aprovada;

III - nome do pesquisador ou professor responsável pelo protocolo;

IV - finalidade da proposta (ensino ou pesquisa científica);

V - vigência da autorização;

VI - espécie/linhagem/raça;

VII - número de animais autorizados;

VIII - peso/idade;

IX - sexo; e

X - origem do(s) animal(is), indicando informações sobre o fornecedor.

Art. 2º A autorização concedida pela CEUA, para atividades de ensino ou de pesquisa científica relacionadas com a utilização de animais silvestres de vida livre, deve conter os seguintes dados (ANEXO II):

I - título da proposta;

II - número do processo da CEUA referente à proposta de pesquisa ou de ensino avaliada, aprovada e autorizada;

III - nome do pesquisador ou professor responsável pela execução da proposta;

IV - finalidade da proposta (ensino ou pesquisa científica);

V - vigência da autorização;

VI - número da Solicitação ou Autorização SISBIO;

VII - atividade(s) a ser(em) realizada(s): captura, coleta de espécimes, marcação e/ou outras (neste caso, é necessário especificar);

VIII - espécies/grupos taxonômicos; e

IX - local(is) de realização das atividades.

Art. 3º Esta Orientação Técnica entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogadas as Orientações Técnicas nº 5, de 27 de abril de 2015, e nº 7, de 18 de fevereiro de 2016.

CELSO PANSERA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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