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Norma: COMUNICADOÓrgão: Conselho Estadual de Saúde de São Paulo
Número: 2 Data Emissão: 07-11-2014
Ementa: O Autismo deve estar ligado à Rede de Atenção das Pessoas com Deficiência.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 nov. 2014. Seção 1, p.38 - Republicada - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 nov. 2014. Seção 1, p.65
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO

COMUNICADO CES/SP - RECOMENDAÇÃO Nº 002, DE 07-11-2014
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 nov. 2014. Seção 1, p.65
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 nov. 2014. Seção 1, p.38 - Republicada

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os seus artigos 196 a 200 da Seção II – Da Saúde;

Considerando a Lei 8080/1990 e o Decreto 7508/2011 que a regulamenta;

Considerando o inciso II do artigo 152, a Seção II – Da Saúde, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989;

Considerando o Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar 791/1995), em especial, as competências do Estado (Seção II);

Considerando a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando a Portaria 3.088 GM/MS de 23-12-2011, que estabelece a Rede de Atenção Psicossocial no SUS – RAPS;

Considerando a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Nova York 2007) que em seu artigo 1º define a pessoa com deficiência como aquela que “tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais com interações em diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”;

Considerando o Decreto 7.612/2011 (Plano Viver sem Limites) e Portaria GM/MS 793/2012 que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;

Considerando a Lei 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que em seu artigo 1º, §2º considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, pessoa com deficiência para todos os fins legais;

Considerando a amplitude do Transtorno do Espectro Autista (TEA) que pode apresentar formas mais ou menos severas e comorbidades;

Considerando a importância da detecção e tratamento precoces;

Considerando a prevalência estimada de 1/88 nascimentos (CDC/2012);

Considerando a necessidade de Projeto Terapêutico Singular para a habilitação e/ou reabilitação da Pessoa com TEA;

Considerando a necessidade de apoio, orientação e acolhimento aos familiares e cuidadores de pessoas com TEA.

O Conselho Estadual de Saúde, em reunião realizada no dia 07-11-2014, recomenda as seguintes diretrizes:

1. O Autismo deve estar ligado à Rede de Atenção das Pessoas com Deficiência;

2. Que o Governo do Estado de São Paulo desenvolva uma Política Intersetorial para a Atenção às Pessoas com Espectro Autista, com linhas de cuidados para os seus diversos aspectos;

3. Que seja estabelecida uma Rede de Atenção Regionalizada, obedecendo à lógica prevista no Decreto 7508/2011, voltada para a Integralidade da Atenção, em territórios adstritos, observando todos os níveis de Atenção;

4. Que a Atenção Básica seja a porta de entrada do Sistema Único de Saúde no território do Estado de São Paulo, com profissionais capacitados para detectar sinais e sintomas de TEA precocemente, por meio de instrumentos de rastreamento validados;

5. No caso de suspeita de TEA, prioritariamente, deverá ser feita a avaliação multiprofissional e multidisciplinar em Hospital/ Centro Terciário, que compõe a rede referencial do SUS;

6. Após a confirmação diagnóstica, de acordo com a complexidade do caso, deverá ser feito o encaminhamento para o equipamento/serviço especializado ou mesmo da Atenção Básica, para acompanhamento sistemático, com projeto terapêutico singular elaborado por equipe multidisciplinar e multiprofissional;

7. As ações de atenção rotineiras devem ser desenvolvidas e acompanhadas na Atenção Básica, no município de moradia da pessoa com TEA;

8. A Atenção Especializada deve ser utilizada por pacientes com casos mais complexos e com comorbidades, de acordo com o projeto terapêutico singular ou quando a linha de cuidado preconizar;

9. As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA. Os serviços não devem adotar um único modelo de abordagem terapêutica;

10. Devem ser utilizados todos os pontos de atenção previstos na Rede de Atenção Básica, na RAPS e na Rede da Pessoa com Deficiência, prevendo também a assistência a Urgências e Emergências, transporte sanitário para casos mais severos ou em processos agudos, além de reabilitação psicossocial;

11. Devem ser articuladas ações de apoio social, educativo e terapêutico aos familiares e cuidadores de pessoas com TEA;

12. Os equipamentos municipais e estaduais devem dar amparo às necessidades sociais e educacionais na busca de inclusão social, promovendo autonomia, protagonismo e independência;

13. O Processo de habilitação/reabilitação deve contemplar ação intersetorial com envolvimento dos setores de Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Habitação, Transporte e de Assistência Social;

14. Cabe à Secretaria de Estado da Saúde a organização da Rede de Atenção garantindo a Integralidade, Acessibilidade, Regulação e também a elaboração de Linha de Cuidados.

15. Cabe à Secretaria de Estado da Saúde promover capacitação junto às equipes dos diversos níveis de atenção para adoção dessas medidas.

16. Necessário também prover incentivo financeiro das esferas Nacional e Estadual para os gestores municipais que aderirem às Diretrizes da Política Estadual, implantando as linhas de cuidado e fluxos regulados regionalmente.

17. Todo esse processo deve ser pactuado, nas instâncias gestoras decisórias regionais (Comissão Intergestores Regionais) e estadual (Comissão Intergestores Bipartite).

18. A instalação da Rede deve ser prevista formalmente e ser incluída no Plano Plurianual 2016/2019, com previsão orçamentária e desdobramento nos instrumentos de planejamento sequenciais.

(Republicada por conter incorreções)

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