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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 140 Data Emissão: 07-11-2014
Ementa: Descentraliza o processo de gestão dos formulários de Declaração de Óbito e Declaração de Nascido Vivo no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 nov. 2014. Seção I, p.34-36
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Portaria CCD/SS-SP nº 9, de 29-03-2019 - Disciplina as atribuições do Responsável Técnico Municipal dos Sistemas de Informação sobre Nascidos Vivos – Sinasc e sobre Mortalidade - SIM, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 139, de 07-11-2014 - Disciplina o cadastro e acesso de responsáveis técnicos e usuários às bases de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade-SIM e sobre Nascidos Vivos – SINASC, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.378, de 09-07-2013 - Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
CORRELATA: Portaria CCD/SS-SP nº 17, de 05-05-2010 - Regulamenta os procedimentos para a gestão de formulários de Declaração de Óbito e Nascido Vivo no Estado de São Paulo. 
REVOGA a Resolução SS-SP nº 67, de 03-05-2010 - Descentraliza o processo de gestão dos formulários de Declaração de Óbito e Declaração de Nascido Vivo no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 72, de 11-01-2010 - Estabelece que a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Lei Federal nº 11.976, de 07-07-2009 - Dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 116, de 11-02-2009 - Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.119, de 05-06-2008 - Regulamenta a Vigilância de Óbitos Maternos.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.

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SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 140, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 nov. 2014. Seção I, p.34-36
REVOGA A RESOLUÇÃO SS-SP Nº 67, DE 03-05-2010

Descentraliza o processo de gestão dos formulários de Declaração de Óbito e Declaração de Nascido Vivo no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Secretário da Saúde, considerando,

A Lei 8.080/1990 e suas alterações, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

O Decreto 3.156/1999, que dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

A Portaria GM/MS 1119/2008, que regulamenta a Vigilância de Óbitos Maternos e o estabelecimento de fluxos e prazos especiais para estes eventos;

A Portaria SVS/MS - 116/2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde;

A Portaria GM/MS 72/2010, que estabelece que a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS);

A Portaria CCD/SES-SP – 17/2010, que regulamenta os procedimentos para a gestão de formulários de Declaração de Óbito e Nascido Vivo no Estado de São Paulo;

A Portaria - SVS/MS – 1378/2013, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;

A necessidade contínua de aperfeiçoamento destes sistemas para aprofundar o conhecimento da situação epidemiológica da população, e do controle d distribuição dos impressos, resolve:

Artigo 1º - A Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD, da Secretaria de Estado da Saúde será responsável pela distribuição dos formulários de Declaração de Óbito - DO e Declaração de Nascido Vivo – DN aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI e, através dos Grupos Regionais de Vigilância Epidemiológica – GVE, às Secretarias Municipais de Saúde - SMS.

Parágrafo 1º - As Declarações de Óbitos - DO e Declarações de Nascidos Vivos - DN, padronizados pelo Ministério da Saúde (Anexo I e II) ou novos modelos que porventura venham a substituí-los, são de uso obrigatório para a coleta dos dados sobre óbitos e sobre nascidos vivos e constituem documentos hábeis para a lavratura da Certidão pelos Cartórios do Registro Civil no território estadual.

Parágrafo 2º – A Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD, os Grupos Regionais de Vigilância Epidemiológica - GVE, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI e as Secretarias Municipais de Saúde - SMS deverão alimentar e manter atualizado o módulo de distribuição de documentos-padrão - Declaração de Óbito - DO e Declaração de Nascido Vivo – DN - nos aplicativos informatizados dos sistemas, com a identificação da seqüência numérica distribuída às respectivas Unidades Notificadoras e Notificadores em suas áreas de abrangência.

Artigo 2º - As Secretarias Municipais de Saúde fornecerão e controlarão a utilização de formulários de Declaração de Óbito para as Unidades Notificadoras e Notificadores sediadas no seu território, abaixo definidas:

I - Estabelecimentos e Serviços de Saúde inclusive os de atendimento ou internação domiciliar;

II - Institutos Médicos Legais (IML);

III - Serviços de Verificação de Óbitos (SVO); e

IV - Médicos cadastrados pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Parágrafo 1º - É vedada a distribuição da Declaração de Óbito - DO às empresas funerárias.

Parágrafo 2º - A distribuição de formulários de Declaração de Óbito - DO para Cartórios de Registro Civil atenderá ao disposto no Parágrafo 6º, do Artigo 13º, da Portaria SVS/MS 116/2009.

Parágrafo 3º – As Unidades Notificadoras e os Notificadores serão responsáveis solidários pela guarda e utilização da série numérica recebida.

Artigo 3º - As Secretarias Municipais de Saúde fornecerão e controlarão a utilização de formulários de Declaração de Nascidos Vivos - DN para as Unidades Notificadoras e os Notificadores, sediadas no seu território, abaixo definidas:

I - Estabelecimentos e Serviços de Saúde, onde possam ocorrer partos, inclusive os de atendimento ou internação domiciliar;

II - Médicos e enfermeiros, obstetrizes e parteiras tradicionais que atuem em partos domiciliares, reconhecidas e vinculadas a unidades de saúde, cadastrados pelas Secretarias Municipais de Saúde, conforme Portaria CCD 17/2010.

III - Cartórios de Registro Civil, somente para situações que não atendam os itens anteriores.

Artigo 4° - As competências para emissão da Declaração de Óbito e de Nascido Vivo são as estabelecidas na Portaria SVS/ MS 116/2009.

Parágrafo Único - A emissão indevida deve ser denunciada aos órgãos competentes pelas instâncias responsáveis pela guarda e distribuição.

Artigo 5º - A destinação das vias da Declaração de Óbito - DO e Declaração de Nascido Vivo – DN seguirá os fluxos estabelecidos na Portaria SVS/MS 116/2009 e orientações técnicas estabelecidas pela SS e SMS, garantida a 1a via à Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 6º - Os dados constantes da Declaração de Óbito - DO e Declaração de Nascido Vivo – DN deverão ser processados pelo Município onde ocorreu o evento conforme previsto na Portaria SVS/MS 116/2009.

Parágrafo Único - O processamento das Declarações de Óbito - DO emitidas pelo Instituto Médico Legal - IML e pelo Serviço de Verificação de Óbitos - SVO será realizado no município Sede do referido serviço.

Artigo 7° - As Declarações de Óbito - DO e Declaração de Nascidos Vivos – DN recebidas para o processamento da informação ficarão sob guarda das Secretarias Municipais de Saúde pelos prazos e critérios estabelecidos na Portaria SVS/ MS 116/2009.

Artigo 8º - A Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD e a representação estadual da Coordenação de Planejamento e Avaliação de Saúde Indígena, da Fundação Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, estabelecerão os fluxos de distribuição de Declaração de Óbito - DO e Declaração de Nascido Vivo – DN no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI.

Artigo 9º - Compete à Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo - SES, ao Grupo de Vigilância Epidemiológica - GVE e à Secretaria Municipal de Saúde SMS, o controle da distribuição e utilização da série numérica dos impressos de Declaração de Óbito e de Declaração de Nascidos Vivos - DN.

Parágrafo 1° – A perda, extravio, furto, roubo e eventuais usos indevidos da Declaração de Óbito e de Declaração de Nascidos Vivos – DN deverão ser comunicados à autoridade policial e lavrado Boletim de Ocorrência por aquele que detém a sua guarda, seguida de comunicação imediata e formal ao órgão gestor que as forneceu. A Declaração de Óbito e de Declaração de Nascidos Vivos – DN canceladas por motivo de rasuras e/ ou erros de preenchimento deverão ter as três vias originais formalmente devolvidas pelo Notificador / Unidade Notificadora ao órgão gestor que as forneceu.

Parágrafo 2° – Na ocorrência das situações previstas neste artigo, o órgão gestor deverá promover imediatamente o cancelamento do respectivo número e/ou série numérico nos sistemas informatizados SIM SINASC, comunicando a outras instâncias (GVE e Centro de Informações Estratégicas em Vigilância à Saúde – CIVS).

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SS 67, de 03-03-2010.

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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