CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Nacional%20de%20Tr%E2nsito
Número: 425 Data Emissão: 27-11-2012
Ementa: Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 dez. 2012. Seção I, p.53-59
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Comunicado DETRAN/GP nº 2, de 25-02-2022 - Comunica aos médicos, psicólogos e responsáveis pelas respectivas clínicas credenciadas na Capital, Grande São Paulo e Interior, para a manutenção do credenciamento relativo ao exercício de 2022, quais documentos deverão ser providenciados, para entrega até o último dia útil do mês de março de 2022.
CORRELATA: Comunicado DETRAN/DH nº 2, de 05-02-2018 - Detran. Manutenção do credenciamento relativo ao exercício de 2018 para às entidades, médicos e psicólogos na Capital, Grande São Paulo e Interior.
REVOGADA PARCIALMENTE pela Resolução CONTRAN nº 691, de 27-09-2017 - Dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
CORRELATA: Comunicado DETRAN/DH nº 70, de 13-03-2017 - Regulamenta o credenciamento de entidades, médicos e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir e condutores para a renovação, adição ou mudança de categoria, e reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação para a condução de veículos automotores.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Deliberação CONTRAN nº 145, de 30-12-2015 - Altera a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
ALTERADA pela Resolução CONTRAN nº 517, de 29-01-2015 - Altera a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
ALTERADA pela Resolução CONTRAN nº 500, de 28-08-2014 - Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
ALTERADA pela Resolução CONTRAN nº 460, de 12-11-2013 - Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
REVOGA a Resolução CONTRAN nº 327, de 14-08-2009 - Altera a Resolução nº 267/2008 - CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
REVOGA a Resolução CONTRAN nº 283, de 01-07-2008 - Altera a Resolução nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º e 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
REVOGA a Resolução CONTRAN nº 267, de 15-02-2008 - Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 425, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 dez. 2012. Seção I, p.53-59
REVOGA A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 267, DE 15-02-2008
REVOGA A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 283, DE 01-07-2008
REVOGA A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 327, DE 14-08-2009
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 500, DE 28-8-2014
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015
REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691, DE 27-09-2017

Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I e Art. 141, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de adequação da legislação para conferir o direito de recurso aos condutores e candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores, referentes ao exame de aptidão física e mental e à avaliação psicológica;

Considerando o conteúdo dos Processos nºs 80000017956/2011-41; 80000.015606/2011-40; 80000.023545/2012-75; 80000.036482/2012-17; resolve:

Art. 1º O exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas para realização destes, de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como os respectivos procedimentos, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, criar e disciplinar o uso do formulário Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, destinado à coleta de dados dos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, renovação, adição e mudança de categoria, bem como determinar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, a sua utilização.

§ 1º O preenchimento dos formulários com o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica é de responsabilidade das entidades credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º As informações prestadas pelo candidato são de sua responsabilidade.

Art. 3º Para fins desta Resolução considera-se candidato a pessoa que se submete ao exame de aptidão física e mental e/ou à avaliação psicológica para a obtenção da ACC, da CNH, renovação, adição ou mudança de categoria.

Parágrafo Único. Ficam dispensados da realização dos exames previstos no caput deste artigo, os candidatos que se enquadrem no § 5º do Artigo 148 do CTB.

CAPÍTULO I
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:

I - anamnese:

a) questionário (Anexo I);

b) interrogatório complementar;

II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:

a) tipo morfológico;

b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;

c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;

III - exames específicos:

a) avaliação oftalmológica (Anexo II);

b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);

c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);

d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);

e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;

f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII);

g) (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)  -  (REVOGADA CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691, DE 27-09-2017)

IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.

§ 1º O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º As Juntas Médicas Especiais ao examinarem os candidatos portadores de deficiência física seguirão o determinado na NBR 14970 da ABNT.

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)  -  (REVOGADA CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691, DE 27-09-2017)

Art. 5º Na avaliação psicológica deverão ser aferidos, por métodos e técnicas psicológicas, os seguintes processos psíquicos (Anexo XIII):

I - tomada de informação;

II - processamento de informação;

III - tomada de decisão;

IV - comportamento;

V - auto-avaliação do comportamento;

VI - traços de personalidade.

Art. 6º Na avaliação psicológica serão utilizados as seguintes técnicas e instrumentos:

I - entrevistas diretas e individuais (Anexo XIV);

II - testes psicológicos, que deverão estar de acordo com resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia - CFP, que definam e regulamentem o uso de testes psicológicos;

III - dinâmicas de grupo;

IV - escuta e intervenções verbais.

Parágrafo único. Para realização da avaliação psicológica, o psicólogo responsável deverá se reportar às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia que instituem normas e procedimentos no contexto do Trânsito e afins.

Art. 7º A avaliação psicológica do candidato portador de deficiência física deverá ser realizada de acordo com as suas condições físicas.

CAPÍTULO II
DO RESULTADO DOS EXAMES

Art. 8º No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:

I - apto - quando não houver contra-indicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;

II - apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;

III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;

IV - inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

Parágrafo Único. No resultado "apto com restrições" constarão da CNH as observações codificadas no Anexo XV.

Art. 9º Na avaliação psicológica o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:

I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;

II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação;

III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.

§ 1º O resultado inapto temporário constará na planilha RENACH e consignará prazo de inaptidão, findo o qual, deverá o candidato ser submetido a uma nova avaliação psicológica.

§ 2º Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará na planilha RENACH.

§ 3º O resultado da avaliação psicológica deverá ser disponibilizado pelo psicólogo no prazo de dois dias úteis.

Art. 10. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito.

§ 1º Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.

§ 2º Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito examinador de trânsito deverá comunicar este resultado aos Setores Médicos e Psicológicos do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à circunscrição de trânsito do local de credenciamento, para imediato bloqueio do cadastro nacional, competindo a esse órgão o devido desbloqueio no vencimento do prazo.

CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA E PSICÓLOGICA E DO RECURSO DIRIGIDO AO CETRAN/CONTRANDIFE

Art. 11. Independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.

§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego.

§ 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de Junta Psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito.

Art. 12. Mantido o resultado de inaptidão permanente pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

Art. 13. O requerimento de instauração de Junta Médica ou Psicológica e o recurso dirigido ao CETRAN ou CONTRANDIFE deverão ser apresentados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde residir ou estiver domiciliado o interessado.

§ 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento do requerimento, designar Junta Médica ou Psicológica.

§ 2º Em se tratando de recurso, o prazo para remessa dos documentos ao CETRAN ou CONTRANDIFE é de vinte dias úteis, contados da data do seu recebimento.

§ 3º As Juntas Médicas ou Psicológicas deverão proferir o resultado no prazo de trinta dias, contados da data de sua designação.

Art. 14. Para o julgamento de recurso, o Conselho de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá designar Junta Especial de Saúde.

Parágrafo único. "A Junta Especial de Saúde" deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego, ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO E DAS INSTALAÇÕES

Art. 15. As entidades, públicas ou privadas, serão credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com a sua localização e em conformidade com os critérios aqui estabelecidos.

§ 1º As entidades credenciadas deverão manter o seu quadro de peritos examinadores atualizado junto ao órgão que a credenciou.

§ 2º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, podendo ser renovado sucessivamente desde que observadas às exigências desta Resolução.

§ 3º A cada dois anos as entidades, públicas ou privadas, credenciadas deverão comprovar o cumprimento do disposto nos artigos 16 a 23, junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal onde estiverem credenciadas.

Art. 16. Para a obtenção do credenciamento as entidades deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

I - exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:

a) cumprir o Código de Postura Municipal;

b) possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;

c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;

d) ter recursos de informática com acesso à Internet.

II - exigências relativas às entidades médicas:

a) a sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxilio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;

b) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

c) equipamento refrativo de mesa (facultativo);

d) divã para exame clínico;

e) cadeira e mesa para o médico;

f) cadeira para o candidato;

g) estetoscópio;

h) esfigmomanômetro;

i) martelo de Babinsky;

j) dinamômetro para força manual;

k) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

l) foco luminoso;

m) lanterna;

n) fita métrica;

o) balança antropométrica;

p) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.

III - exigências relativas às entidades psicológicas:

a) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);

b) sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;

c) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;

d) condições de ventilação adequadas à situação de teste;

e) salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.

§ 1º As entidades deverão realizar o exame e a avaliação em local fixo.

§ 2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos das entidades médicas e psicológicas deverão ser previamente vistoriados pela autoridade de trânsito competente e por ela considerados em conformidade com os itens I e II ou I e III, respectivamente.

§ 3º As salas e o espaço físico de atendimento das entidades credenciadas para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.

Art. 17. Nos municípios em que não houver entidade credenciada, será permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica por entidades credenciadas em outras localidades, autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado.

Art. 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:

I - médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, dois anos de formados e estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional; (VIDE ALTERAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 500, DE 28-8-2014)

II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (Anexo XVI);

III - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP ou ter concluído com aproveitamento o curso "Capacitação Para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito" (Anexo XVII).

§ 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores" o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.

§ 2º Até quatorze de fevereiro de 2015, será assegurado ao psicólogo que tenha concluído e sido aprovado no curso de "Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito", de 180 (cento e oitenta) horas ou curso de "Especialista em Psicologia do Trânsito", o direito de solicitar credenciamento ou de continuar a exercer a função de perito examinador.

§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2015, a solicitação para o credenciamento só será permitida aos psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.

§ 4º Os Cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador serão ministrados por Instituições de Ensino Superior que ofereçam o curso de Psicologia, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão remeter ao DENATRAN, anualmente, a relação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados com seus respectivos certificados de conclusão dos cursos exigidos por esta Resolução.

Art. 19. Os psicólogos credenciados deverão atender, no máximo, ao número de perícias/dia por profissional em conformidade com as determinações vigentes do CFP.

Art. 20. O perito examinador de trânsito manterá registro de exames oficiais, numerados, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições, se houverem, e observação, quando se fizer necessária.

Art. 21. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia - CFP.

Art. 22. As entidades credenciadas remeterão ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, até o vigésimo dia do mês subseqüente, a estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo nos Anexos XVIII, XIX, XX e XXI.

Art. 23. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal remeterão ao DENATRAN, até o último dia do mês de fevereiro, a estatística anual dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 24. A fiscalização das entidades e profissionais credenciados será realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com a colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia, no mínimo uma vez por ano ou quando for necessário.

Art. 25. O descumprimento das regras previstas nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades abaixo descritas, a serem apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, formalizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I - advertência;

II - suspensão das atividades até trinta dias;

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Os relatórios conclusivos de sindicância administrativa serão encaminhados aos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia e de Medicina e ao DENATRAN.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 26. Eventual necessidade de paralisação das atividades das entidades credenciadas, por comprovada motivação, julgada a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, poderá não acarretar perda do credenciamento.

Art. 27. Caberá ao DENATRAN criar e disciplinar o registro das entidades credenciadas objetivando o aperfeiçoamento e qualificação do processo de formação dos condutores, bem como a verificação da qualidade dos serviços prestados, que conterá anotações das ocorrências de condutores envolvidos em acidentes de trânsito, infratores contumazes e os que tiverem sua CNH cassada.

Art. 28. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão ter disponível em seu sítio na Internet a relação das entidades credenciadas para a realização do exame e da avaliação de que trata esta Resolução.

Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e as Resoluções nº 267/2008, nº 283/2008 e nº 327/09 do CONTRAN. -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

CAPÍTULO VII  (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)
DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO  -  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691, DE 27-09-2017)

Art. 30. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015

Art. 31. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)

Parágrafo único. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

Art. 32. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

Art. 33. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)

§ 1º (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

§ 2º (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

Art. 34. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

Art. 35. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -   (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

Art. 36. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

Art. 37. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)

JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça

RONE EVALDO BARBOSA
p/ Ministério dos Transportes

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/ Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia

PAULO CESAR DE MACEDO
p/ Ministério do Meio Ambiente

ANEXOS

ANEXO XXII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 460, DE 12-11-2013)  -  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 517, DE 29-01-2015)  -  (REVOGADO  PELA DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 145, DE 30-12-2015)  -  (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691, DE 27-09-2017)

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 384 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.