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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
Número: 1 Data Emissão: 28-01-2002
Ementa: Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 fev. 2002. Seção I, p.11-12
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CNS Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2002
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 fev. 2002. Seção I, p.11-12
REVOGA A RESOLUÇÃO CFE Nº 3, DE 10-06-1985
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 8, DE 04-10-2007
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 22-06-2016

Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea "g" da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, no artigo 48, parágrafo 2º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES 1.299/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 4 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no País e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.

Art. 2º São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.

Parágrafo único. A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação brasileira.

Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.

Art. 4º O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 8, DE 04-10-2007)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 8, DE 04-10-2007)

II - (VIDE INCLUSÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 8, DE 04-10-2007)

Parágrafo único. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.

Art. 5º O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado.

Art. 6º A comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante;

II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e

III - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.

Parágrafo único. A comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.

Art. 7º Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

§ 1º Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em língua portuguesa.

§ 2º Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil.

§ 3º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.

§ 4º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.

Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

§ 1º Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento.

§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 9º Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.

Parágrafo único. A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.

Art. 10 As universidades deverão fixar normas específicas para disciplinarem o processo de revalidação, ajustando-se à presente Resolução. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 8, DE 04-10-2007)

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 3/85 e demais disposições em contrário.

ARTUR ROQUETE DE MACEDO

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