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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Comissão Intergestores Tripartite/Ministério da Saúde |
Número: 2 | Data Emissão: 17-01-2012 |
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 jan. 2012. Seção 1, p.38 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE RESOLUÇÃO CIT/MS Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2012 Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os arts. 21 e 30 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando a deliberação ocorrida em 11 de outubro de 2011, resolve: Art.1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Nacional de Ações Serviços Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º A RENASES é o conjunto de ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde oferecidos pelo SUS à população para atender à integralidade da assistência à saúde. Art. 3º A RENASES atenderá os seguintes princípios: I - universalidade do acesso às ações e serviços de saúde constantes da RENASES, em todos os níveis de assistência, de forma universal, igualitária e ordenada, com base nas necessidades de saúde da população; II - segurança, compreendida como a oferta das ações e serviços de forma segura para proteção da saúde e da vida humana; III - qualidade, compreendida como a garantia qualitativa das ações e serviços previstos na RENASES; e IV - comunicação, compreendida como a divulgação ampla, objetiva e transparente das ações e serviços que serão ofertados à população de acordo com a RENASES. Art. 4º A RENASES tem por finalidade tornar públicas as ações e serviços de saúde que o SUS oferece à população, com o fim de cumprir o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 5º Em conformidade com o art. 43 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, a primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação do citado Decreto eram ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta. § 1º As atualizações da RENASES ocorrerão por inclusão, exclusão e alteração de ações e serviços de saúde, de forma contínua e oportuna. § 2º As inclusões, exclusões e alterações de ações e serviços de saúde da RENASES serão feitas de acordo com regulamento específico, que deverá prever as rotinas de solicitação, análise, decisão e publicização. § 3º Caberá ao Ministério da Saúde conduzir o processo de atualizações de ações e serviços da RENASES, em conformidade com o art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 1990, e sua respectiva regulamentação. § 4º O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada 2 (dois) anos. Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações complementares de ações e serviços de saúde, sempre em consonância com o previsto na RENASES, respeitadas as responsabilidades de cada ente federado pelo seu financiamento e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. § 1º Compreende-se por complementar a inclusão de ações e serviços que não constam da RENASES por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º O padrão a ser observado para a elaboração de relações de ações e serviços complementares será sempre a RENASES, devendo-se observar os mesmos princípios, critérios e requisitos na sua elaboração. Art. 7º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão submeter à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) seus pedidos de incorporação e alteração de tecnologias em saúde para complementar a RENASES no âmbito estadual, distrital ou municipal, cabendo-lhes encaminhar conjuntamente o correspondente protocolo clínico ou de diretrizes terapêuticas e demais documentos que venham a ser exigidos pela Comissão. Art. 8º A RENASES é composta por: I - ações e serviços da atenção primária; II - ações e serviços da urgência e emergência; III - ações e serviços da atenção psicossocial; IV - ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e V - ações e serviços da vigilância em saúde. Art. 9º As ações e serviços de saúde constantes da RENASES serão oferecidos de acordo com os regramentos do SUS no tocante ao acesso e a critérios de referenciamento na rede de atenção à saúde, e se fundamentam em normas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS. Art. 10. Os serviços e ações previstos na RENASES devem ser prestados e realizados com qualidade, eficácia, resolutividade e humanização. Art. 11. A RENASES deve contar com um sistema de informação integrado aos demais sistemas de informação do SUS e a outros de interesse do sistema de saúde, com a finalidade de permitir sua permanente avaliação, especialmente no que diz respeito ao seu custo-efetividade. Art. 12. A RENASES deverá adotar, progressivamente, terminologia única para denominar as ações e serviços de saúde que são oferecidos pelos entes federativos. Art. 13. A RENASES será estruturada de forma que expresse a organização dos serviços e ações de saúde e o atendimento da integralidade da atenção à saúde. Art. 14. O acesso às ações e serviços de saúde dispostos na RENASES se efetivará nas Redes de Atenção à Saúde, organizadas conforme diretrizes da Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010. Parágrafo único. O acesso às ações e aos serviços de saúde observará as portas de entrada do SUS, conforme definido no artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Art. 15. O acesso às ações e serviços de saúde deverá respeitar os fluxos regulatórios, a avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e o critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial. Art. 16. O acesso às ações e serviços de saúde deverá considerar as regras de referenciamento na Rede de Atenção à Saúde na Região de Saúde e entre Regiões de Saúde, de acordo com os contratos celebrados entre os entes federativos, com a definição de responsabilidades pela prestação dos serviços e pelo seu financiamento. Art. 17. O acesso às ações e serviços de saúde que não forem oferecidos no âmbito de algum Município ou Região de Saúde será garantido mediante os sistemas logísticos da Rede de Atenção à Saúde, como as centrais de regulação e o transporte em saúde, de acordo com as disponibilidades financeiras e observadas as pactuações intergestores. Art. 18. O financiamento das ações e serviços de saúde deverá, progressivamente: I - superar a lógica de financiamento centrada no procedimento em saúde; e II - considerar as diferenças regionais na composição dos custos das ações e serviços de saúde. Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao financiamento das ações e serviços constantes da RENASES e suas complementações. Art. 20. O monitoramento e a avaliação do conteúdo da RENASES e suas complementações estaduais, distrital e municipais serão realizados pelos entes federados nas Comissões Intergestores, com base nas informações contidas nos sistemas de informação. Art. 21. Ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservadas aos Estados e aos Municípios. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA |
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