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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Intergestores Tripartite/Ministério da Saúde
Número: 2 Data Emissão: 17-01-2012
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 jan. 2012. Seção 1, p.38
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO CIT/MS Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 jan. 2012. Seção 1, p.38

REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO CIT/MS Nº 1, DE 30-03-2021

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os arts. 21 e 30 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando a deliberação ocorrida em 11 de outubro de 2011, resolve:

Art.1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Nacional de Ações Serviços Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A RENASES é o conjunto de ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde oferecidos pelo SUS à população para atender à integralidade da assistência à saúde.

Art. 3º A RENASES atenderá os seguintes princípios:

I - universalidade do acesso às ações e serviços de saúde constantes da RENASES, em todos os níveis de assistência, de forma universal, igualitária e ordenada, com base nas necessidades de saúde da população;

II - segurança, compreendida como a oferta das ações e serviços de forma segura para proteção da saúde e da vida humana;

III - qualidade, compreendida como a garantia qualitativa das ações e serviços previstos na RENASES; e

IV - comunicação, compreendida como a divulgação ampla, objetiva e transparente das ações e serviços que serão ofertados à população de acordo com a RENASES.

Art. 4º A RENASES tem por finalidade tornar públicas as ações e serviços de saúde que o SUS oferece à população, com o fim de cumprir o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 5º Em conformidade com o art. 43 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, a primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação do citado Decreto eram ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.

§ 1º As atualizações da RENASES ocorrerão por inclusão, exclusão e alteração de ações e serviços de saúde, de forma contínua e oportuna.

§ 2º As inclusões, exclusões e alterações de ações e serviços de saúde da RENASES serão feitas de acordo com regulamento específico, que deverá prever as rotinas de solicitação, análise, decisão e publicização.

§ 3º Caberá ao Ministério da Saúde conduzir o processo de atualizações de ações e serviços da RENASES, em conformidade com o art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 1990, e sua respectiva regulamentação.

§ 4º O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES a cada 2 (dois) anos.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações complementares de ações e serviços de saúde, sempre em consonância com o previsto na RENASES, respeitadas as responsabilidades de cada ente federado pelo seu financiamento e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

§ 1º Compreende-se por complementar a inclusão de ações e serviços que não constam da RENASES por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º O padrão a ser observado para a elaboração de relações de ações e serviços complementares será sempre a RENASES, devendo-se observar os mesmos princípios, critérios e requisitos na sua elaboração.

Art. 7º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão submeter à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) seus pedidos de incorporação e alteração de tecnologias em saúde para complementar a RENASES no âmbito estadual, distrital ou municipal, cabendo-lhes encaminhar conjuntamente o correspondente protocolo clínico ou de diretrizes terapêuticas e demais documentos que venham a ser exigidos pela Comissão.

Art. 8º A RENASES é composta por:

I - ações e serviços da atenção primária;

II - ações e serviços da urgência e emergência;

III - ações e serviços da atenção psicossocial;

IV - ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

V - ações e serviços da vigilância em saúde.

Art. 9º As ações e serviços de saúde constantes da RENASES serão oferecidos de acordo com os regramentos do SUS no tocante ao acesso e a critérios de referenciamento na rede de atenção à saúde, e se fundamentam em normas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS.

Art. 10. Os serviços e ações previstos na RENASES devem ser prestados e realizados com qualidade, eficácia, resolutividade e humanização.

Art. 11. A RENASES deve contar com um sistema de informação integrado aos demais sistemas de informação do SUS e a outros de interesse do sistema de saúde, com a finalidade de permitir sua permanente avaliação, especialmente no que diz respeito ao seu custo-efetividade.

Art. 12. A RENASES deverá adotar, progressivamente, terminologia única para denominar as ações e serviços de saúde que são oferecidos pelos entes federativos.

Art. 13. A RENASES será estruturada de forma que expresse a organização dos serviços e ações de saúde e o atendimento da integralidade da atenção à saúde.

Art. 14. O acesso às ações e serviços de saúde dispostos na RENASES se efetivará nas Redes de Atenção à Saúde, organizadas conforme diretrizes da Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. O acesso às ações e aos serviços de saúde observará as portas de entrada do SUS, conforme definido no artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

Art. 15. O acesso às ações e serviços de saúde deverá respeitar os fluxos regulatórios, a avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e o critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial.

Art. 16. O acesso às ações e serviços de saúde deverá considerar as regras de referenciamento na Rede de Atenção à Saúde na Região de Saúde e entre Regiões de Saúde, de acordo com os contratos celebrados entre os entes federativos, com a definição de responsabilidades pela prestação dos serviços e pelo seu financiamento.

Art. 17. O acesso às ações e serviços de saúde que não forem oferecidos no âmbito de algum Município ou Região de Saúde será garantido mediante os sistemas logísticos da Rede de Atenção à Saúde, como as centrais de regulação e o transporte em saúde, de acordo com as disponibilidades financeiras e observadas as pactuações intergestores.

Art. 18. O financiamento das ações e serviços de saúde deverá, progressivamente:

I - superar a lógica de financiamento centrada no procedimento em saúde; e

II - considerar as diferenças regionais na composição dos custos das ações e serviços de saúde.

Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao financiamento das ações e serviços constantes da RENASES e suas complementações.

Art. 20. O monitoramento e a avaliação do conteúdo da RENASES e suas complementações estaduais, distrital e municipais serão realizados pelos entes federados nas Comissões Intergestores, com base nas informações contidas nos sistemas de informação.

Art. 21. Ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservadas aos Estados e aos Municípios.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
BEATRIZ DOBASHI
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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