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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1979 Data Emissão: 07-12-2011
Ementa: Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2012, revoga as Resoluções CFM nsº 1.240/1987, 1.492/1998 e 1.975/2011 e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 dez. 2011. Seção I, p.224-225
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.979, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 dez. 2011. Seção I, p.224-225
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.240, DE 12-06-1987
REVOGA A REVOLUÇÃO CFM Nº 1.492, DE 17-04-1998
REVOGA A REVOLUÇÃO CFM Nº 1.975, DE 15-07-2011

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2012, revoga as Resoluções CFM nsº 1.240/1987, 1.492/1998 e 1.975/2011 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa e dá outras providências;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os conselhos regionais de medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;

CONSIDERANDO a aprovação do conselho pleno nacional, em reunião realizada no dia 6 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2012 será de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2012.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I) Do pagamento com desconto:

a) Até 31 de janeiro de 2012, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais);

b) Até 29 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).

II) Do pagamento parcelado:

a) Em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a maio de 2012, desde que o interessado faça a opção junto ao conselho regional de medicina até o dia 31 de janeiro de 2012.

§ 2º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer conselho regional de medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30% (trinta por cento).

§ 3º Após 31 de março de 2012, as anuidades para pessoa física sofrerão os seguintes acréscimos:

I) multa de 2% (dois por cento);

II) juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º As anuidades parceladas e não quitadas nos respectivos prazos de vencimentos sofrerão os acréscimos estabelecidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.

Art. 2º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 1º desta resolução os médicos que até o exercício de 2012 completaram ou venham a completar 70 (setenta) anos de idade, sem prejuízo da cobrança de anuidades de exercícios anteriores.

Art. 3º Os conselhos regionais de medicina são autorizados a dispensar do pagamento da anuidade os médicos portadores das doenças especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, devidamente atestadas por laudo técnico e com a respectiva homologação do plenário do regional, instruído em processo administrativo interno.

Parágrafo único. Para obtenção do benefício, o interessado deverá encaminhar solicitação à tesouraria do conselho regional de medicina acompanhada de relatório do médico assistente, indicando a patologia e a incapacidade laboral definitiva.

Art. 4º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2012, seja matriz ou filial, dentro ou fora do Estado, com vencimento até o dia 31 de janeiro de 2012, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a maio de 2012, desde que o interessado faça a opção junto ao Conselho Regional de Medicina até 31 de janeiro de 2012.

§ 2º Quando da primeira inscrição de pessoa jurídica em qualquer conselho regional de medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do artigo 4º desta resolução, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

§ 3º As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado, dentro ou fora da jurisdição do conselho regional, recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, estejam enquadradas na primeira faixa de capital social, não possuam filiais, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao conselho regional de medicina de sua jurisdição, no ato da renovação do registro ou até 31/1/2012, um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do artigo 4º, que deverá ser quitada de acordo com o estabelecido no artigo 4º e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação.

Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos e responsável técnico, deverão estar em situação regular com o pagamento das anuidades de exercícios anteriores.

Art. 6º São isentos do pagamento da anuidade estabelecida no artigo 4º desta Resolução os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas e as empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei.

Art. 7º Após 31 de janeiro de 2012, as anuidades para pessoa jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:

I) multa de 2% (dois por cento);

II) juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. As anuidades parceladas e não quitadas nos respectivos prazos de vencimentos sofrerão os acréscimos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 8º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2012, que deverão ser quitadas integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

Parágrafo único. A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do conselho regional de medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade e eventual multa eleitoral.

Art. 9º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2012, que deverão ser quitadas integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

Parágrafo único. A pessoa jurídica e seus médicos responsáveis técnicos que solicitarem do conselho regional de medicina qualquer serviço ou documento constante do caput deste artigo, deverão estar quites com as respectivas anuidades.

Art. 10 A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2012 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.

§ 1º Os conselhos regionais de medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2as vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.

§ 2º Os termos de convênios firmados entre o conselho regional de medicina e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades e taxas deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Medicina até o dia 31 de dezembro de 2011.

Art. 11 Para fins estatísticos ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:

I) médico ou empresa com anuidade não recolhida nos respectivos prazos de vencimentos e até 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;

II) médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;

III) anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e demais legislações pertinentes.

Art. 12 A inscrição do débito na dívida ativa da autarquia e sua subsequente cobrança judicial alcança a todos os médicos e empresas inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no conselho regional de medicina, e obedecerá aos seguintes critérios:

I) Os conselhos regionais de medicina efetuarão a cobrança de anuidades em atraso das pessoas físicas e jurídicas e procederão à inscrição de débito na dívida ativa da Autarquia (procedimento administrativo), de débitos até 3 (três) vezes o valor da anuidade.

II) Os conselhos regionais de medicina promoverão a execução judicial de débitos que ultrapassarem 3 (três) vezes o valor da anuidade de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 13 É permitido o parcelamento, em até dez vezes, dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos médicos inscritos e empresas registradas no conselho regional de medicina da respectiva jurisdição, que será consolidado na data do pedido, acrescidos de multa, juros moratórios e correção monetária.

Parágrafo único. A falta de pagamento de qualquer das parcelas implicará na anulação do parcelamento e o débito estará sujeito ao disposto no artigo 12 desta Resolução.

Art. 14 Ficam revogadas as Resoluções CFM nºs 1.240/1987, 1.492/1998 e 1.975/2011.

Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

 

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