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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo
Número: 145356 Data Emissão: 12-04-2011
Ementa: Utilizar conceito da procura do "recurso mais adequado" e não de vaga. A Central de Regulação de Urgência do Estado não operacionaliza "vagas", ou seja, não disponibiliza vagas, trabalha com o conhecimento dos recursos existentes em todas as micro regiões, hoje denominadas como Colegiados de Gestão Regionais - CGR dos Departamentos Regionais de Saúde- DRS e transferindo pacientes de um recurso de saúde para outro com condições mais adequadas para resolução do caso.

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Consulta    nº  145.356/10

Assunto:   Critérios de vaga zero pactuados com Santa Casa e o SAMU.

Relator:   Conselheiro Renato Françoso Filho.

Ementa:   Utilizar conceito da procura do "recurso mais adequado" e não de vaga. A Central de Regulação de Urgência do Estado não operacionaliza "vagas", ou seja, não disponibiliza vagas, trabalha com o conhecimento dos recursos existentes em todas as micro regiões, hoje denominadas como Colegiados de Gestão Regionais - CGR  dos Departamentos Regionais de Saúde- DRS e transferindo  pacientes de um recurso de saúde para outro com condições mais  adequadas  para resolução do caso.

A presente Consulta foi enviada a este Regional pelo consulente Dr. A. M., solicitando parecer sobre protocolo de "vaga zero" elaborado em conjunto pelo SAMU 192, de cidade do interior do Estado de São Paulo, e hospital de referência (Santa Casa).

Neste sentido, apresenta os seguintes princípios:


1 - Risco de vida iminente;
2 - Risco de perda funcional;
3 - Necessidade urgente de recurso só disponível no hospital;
4 - Valência social alta.

PARECER:

Diante do exposto, temos a esclarecer que:


Fluxos:

Passo 1 - Procurar vaga na micro região. Se vaga disponível - libera senha e transfere após contato com Unidade Hospitalar. Se vaga não disponível - ir para passo 2.

Passo 2 - Contatar Central de Regulação Estadual para verificar vaga fora da micro região compatível com recurso necessário para resolução do caso. Se encontrar vaga - pegar senha, fazer  contato com hospital de destino e transferir doente. Se vaga não disponível - ir para passo 3.

Passo 3 - Entrar em contato com serviço hospitalar de referência da micro região comunicando que todas as possibilidades  foram esgotadas e como último recurso estarão utilizando "vaga zero" .

Passo 4 - Acompanhar caso até resolução final de urgência, dando suporte ao serviço hospitalar, continuando junto com Central Estadual a procura  e realocação de pacientes ou recursos necessários.

Face ao discorrido, resta apenas ressaltar os seguintes comentários:

1) Utilizar conceito da procura do "recurso mais adequado" e não de vaga. A Central de Regulação de Urgência do Estado não operacionaliza "vagas", ou seja, não disponibiliza vagas, trabalha com o conhecimento dos recursos existentes em todas as micro regiões, hoje denominadas como Colegiados de Gestão Regionais - CGR  dos Departamentos Regionais de Saúde- DRS e transferindo  pacientes de um recurso de saúde para outro com condições mais  adequadas  para resolução do caso.

2) A orientação de procurar recurso mais adequado seguindo o fluxo dos passos 1, 2 e 3 está de acordo com  o preconizado pela Central Estadual de Regulação. O passo 4 qualifica a regulação quando orienta acompanhar o caso até resolução da urgência, continuando a intermediação da resolução ou realocação do caso junto à Central Estadual de Regulação, quando necessário. A Regulação inter-hospitalar deve ser considerada como "ocorrência em andamento" ou fase secundária do atendimento pré-hospitalar.

3) A Central de Regulação de Urgências do Estado, à partir de 2008 iniciou processo de centralização de toda as urgências inter-hospitalares dos 17 DRS em espaço físico único em São Paulo. Assim, é esperado que as Centrais Municipais existentes sejam interlocutoras com a Central Estadual.

Outra abordagem que se coloca nesse protocolo define  situações clínicas/traumáticas/cirúrgicas/especiais  utilizadas  e consideradas  como pré-requisito para utilização de "vaga zero".

4) A Resolução CFM nº 1.671, de 9/7/2003, deixa claro no anexo 1: - normatização da atividade de urgência/emergência, na sua fase pré-hospitalar que compete ao médico regulador a capacidade de julgar, discernindo a urgência real da urgência aparente. Além da decisão gestora dos meios disponíveis, onde se insere e deve possuir autorização e regulamentação por parte dos gestores do SUS em seus níveis de coordenação operacional.

 
Este é o nosso parecer, s.m.j.

  

Conselheiro Renato Françoso Filho

APROVADO NA 4.376ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 08.04.2011.
HOMOLOGADO NA 4.379ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.04.2011.

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