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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 142539 Data Emissão: 01-02-2011
Ementa: A matéria de ordem ética referente aos riscos de partos domiciliares ou procedimentos executados em Casas de Parto, sem infra-estrutura adequada para assistência integral ao parto, está disciplinada na Resolução CREMESP nº 111, de 23/11/2004 e nas Consultas nºs 85.542/09, 27.639/08 e 30.286/97.

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Consulta    nº  142.539/10

Assunto:   Sobre como agir diante parturiente que optou por realizar o parto em domicílio.

Relatora:  Conselheiro Clóvis Francisco Constantino.

Ementa:  A matéria de ordem ética referente aos riscos de partos domiciliares ou procedimentos executados em Casas de Parto, sem infra-estrutura adequada para assistência integral ao parto, está disciplinada na Resolução CREMESP nº 111, de 23/11/2004 e nas Consultas nºs 85.542/09, 27.639/08 e 30.286/97.

Os consulentes Drs. P.R.P. e C.G.S., encaminharam carta para o Presidente da Sociedade de Pediatria de São Paulo, relatando sobre equipes de doulas, obstetras, pediatras etc. que, contrariando normas estabelecidas de segurança ao parto, vêm promovendo partos domiciliares na cidade de São Paulo. Neste sentido é solicitado ao CREMESP posicionamento ético a respeito, pois entendem que colocam em risco a segurança no atendimento ao recém nascido.

PARECER

A matéria foi apresentada e debatida em duas reuniões da Câmara Técnica de Pediatria do CREMESP e deliberou-se por encaminhar aos consulentes os dispositivos anexos que norteiam as ações de ordem ética relacionadas ao tema proposto a fim de orientar suas ações.

Ao mesmo tempo, este Conselho sugere ao Departamento de Neonatologia da Sociedade de Pediatria de São Paulo agendar reuniões com o Ministério Público e Conselho Regional de Enfermagem para discutir a possibilidade de indícios de exercício ilegal da profissão de enfermagem por parte de doulas e curiosas.

Informamos que iniciaremos trabalho de esclarecimentos aos médicos e ao público sobre os riscos de tais procedimentos, tanto pelas vias do CREMESP como pelas vias da Sociedade de Pediatria de São Paulo.


Aproveitamos a oportunidade para lembrarmos a obrigatoriedade de denúncia ao CREMESP sobre as práticas que são vedadas por Resoluções e pelo Código de Ética Médica.

Os anexos compondo a Resolução CREMESP nº 111/04 e as Consultas nº 85.542/09, 27.639/08 e 30.286/97 fazem parte do presente parecer. 

Este é o parecer, s.m.j.


                                                                          

Conselheiro Clóvis Francisco Constantino

APROVADO NA 4.335ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.01.2011.
HOMOLOGADO NA 4.338ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.02.2011.

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