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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 116914 Data Emissão: 03-08-2010
Ementa: A única forma de retribuição aos doadores de esperma seria como ressarcimento proporcional ao eventual transtorno com perda de um dia de serviço, gasto com transporte, com alimentação ou similares, a que o doador foi obrigado, em decorrência do seu deslocamento até o local da coleta.

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Consulta    nº  116.914/09

Assunto:  Sobre a eticidade em oferecer incentivos materiais para os doadores de sêmen.

Relator:  Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira.

Ementa: A única forma de retribuição aos doadores de esperma seria como ressarcimento proporcional ao eventual transtorno com perda de um dia de serviço, gasto com transporte, com alimentação ou similares, a que o doador foi obrigado, em decorrência do seu deslocamento até o local da coleta.

Em agosto de 2.008, o CREMESP recebeu, através do seu Presidente, Dr. Henrique Carlos Gonçalves, carta do Prof. Dr. C.P.B., Professor Regente da Disciplina de Ginecologia Patológica e Reprodução Humana de determina Faculdade no Estado de São Paulo, vazada nos seguintes termos:

"Iniciamos em agosto de 2008 o projeto Banco de Sêmen Doador de Faculdade de Medicina.

Aproximadamente 15% dos casais apresentam problemas para ter filhos e aproximadamente a metade não consegue engravidar por problemas de fertilidade masculina. Aproximadamente 5% desses homens não produzem espermatozóides e, portanto, a maneira mais rápida e segura para terem seus bebês é através da utilização do sêmen de doadores anônimos, prevista pela Resolução CFM 1.358/92.

Trata-se de um assunto "novo", de interesse social e que, infelizmente, encontra alguns obstáculos no que diz respeito à falta de informações, conscientização e preconceito popular (que podem ser comparados à dificuldade na doação de sangue - no Brasil, apenas 1,8% da população adulta faz doações regulares de sangue). Temos dificuldade em recrutar doadores de diferentes etnias que, no caso de doação de sêmen é fundamental a variação de fenótipos (orientais, árabes, negros) para podermos oferecer assistência adequada aos casais que dependem exclusivamente desse tipo de tratamento.

Mediante os fatos colocados, nós da Disciplina de Ginecologia Patológica e Reprodução Humana de Faculdade, gostaríamos de consultar o Conselho Regional de Medicina, se seria ético dar um incentivo, por exemplo, um aparelho eletrônico MP3 ao doador. Nossa Consulta deve-se ao fato que o incentivo à doação de fluidos corpóreos e órgãos não fere a legislação, uma vez que é permitido o "auxilio funeral" (Lei 4.101/2008), que determina o custeio das despesas funerárias de pessoas que doam seus órgãos que, por sua vez, não viola a dignidade da pessoa humana, de acordo com o art. 199, Parágrafo 4º da Constituição da República."


PARECER

Encaminhada a presente Consulta à Câmara Técnica de Bioética deste Regional, esta assim se pronunciou:

De início, podemos afirmar, como resultado de uma criteriosa avaliação do mercado privado de sangue nos países onde ele ocorre, que ainda mantemos nosso ponto de vista de que qualquer forma de comercialização no universo da doação significa:

- Represamento da expressão de altruísmo.

- Corrosão do sentimento de comunidade.

- Rebaixamento dos padrões científicos.

- Limitação, tanto da liberdade pessoal como profissional.

- Sanção da cobiça, avalizando a produção de lucro com partes do próprio corpo.

Ademais, a comercialização nesta área, não funciona em pelo menos quatro critérios exclusivamente econômicos: eficiência econômica, eficiência administrativa, preço por unidade (custo) e qualidade. Deve-se frisar, neste ponto, o fiasco da tentativa institucional, pela recompensa através de rádios de pilha, com finalidade limitante da natalidade na Índia de décadas atrás.

Quanto à tentativa de equiparar o "custeio" das despesas funerárias à família de doadores de órgãos, com o "presente" de um aparelho eletrônico (MP3) aos doadores de esperma, é um nítido equívoco. O primeiro representa o reconhecimento de um ato de generosidade e o segundo, nas palavras do próprio missivista, seria um incentivo, um claro chamariz precedendo o ato, ou seja, a compra eletrônica da virtude do altruísmo.

No que respeita o artigo 199, Parágrafo 4º da Constituição da República, não há nele qualquer menção a não violação à dignidade da pessoa humana. O Parágrafo 4º do art. 199, diz expressamente: "A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados SENDO VEDADO TODO TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO".

Em outras palavras, é terminantemente proibida, em qualquer uma de suas modalidades, a prática de comercialização.

Segundo o nosso entendimento, portanto, a única forma de retribuição aos doadores de esperma seria como ressarcimento proporcional ao eventual transtorno com perda de um dia de serviço, gasto com transporte, com alimentação ou similares, a que o doador foi obrigado, em decorrência do seu deslocamento até o local da coleta.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira


APROVADA  NA 4.233ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 23.07.2010.
HOMOLOGADA NA 4.240ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 03.08.2010.

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