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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 85150 Data Emissão: 23-11-2010.
Ementa: Médicos do município cumprirão horário de trabalho contratado previsto no edital.

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Consulta    nº  85.150/10

Assunto:  Médicos do município se recusam a cumprir horário de trabalho contratado.

Relator:   Laide Helena Casemiro Pereira - Departamento Jurídico
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO H. DE CAMPOS

Ementa: Médicos do município cumprirão horário de trabalho contratado previsto no edital.

A consulente, Dra A.S.S. da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos/Saúde Pública da PJ de MG do MP do Estado de São Paulo questiona este Conselho, em relação ao descumprimento do horário de trabalho pelos médicos da rede municipal de saúde, nas seguintes situações:

Os médicos integrantes do serviço municipal de saúde estão se recusando a cumprir o horário de trabalho contratado, 20 e 40 horas semanais e pretendem a manutenção da flexibilidade do horário, prática usual já a algum tempo.

Como alternativa à obrigação de cumprimento do horário contratado, propõem a "conversão" das horas de trabalho devidas em atendimentos feitos, na proporção de 4 consultas por hora. Assim. 8 horas diárias de trabalho, por exemplo, estariam cumpridas após o atendimento de 32 consultas diárias.

Questiona:

Essa conduta é possível, aceitável e não prejudicial à qualidade do atendimento do profissional ao paciente que ocorre ao serviço público de saúde?

A indicação das normas sobre a atividade profissional dos médicos do SUS e a questão do tempo de consulta de cada paciente, inclusive eventuais Resoluções do Conselho Federal de Medicina.


PARECER

A Constituição Federal no art. 37, inciso XXI dispõe:

"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

O artigo 3º da Lei nº 8.666 de 21/06/93 estabelece que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da isonomia da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros que lhes são correlatos aplicáveis à Administração Pública

O Princípio da vinculação ao instrumento convocatório pode ser constatado no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93:

"A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."

Conforme se verifica o edital torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são produzidas de forma unilateral pela administração

Como lei, o Edital com seu conteúdo vincula tanto à Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, quanto aos concorrentes, cientes dos limites do certame.

Caso ocorra a infração de vinculação aos termos do Edital, o Judiciário deverá através de ação proposta pelos interessados, por qualquer cidadão, ou até mesmo pelo Ministério Público, julgar eventual desvio de procedimento para sua anulação e restabelecimento da ordem no processo licitatório.

Há jurisprudência dominante neste sentido:

"Apelação 994093641730 (9298055600) Rel. José Habice, Comarca Tambaú, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/03/2010, data de registro:12/04/2010.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Pretensão ao restabelecimento da jornada de trabalho de 4 horas diárias - Inadmissibilidade - Vantagem extinta com a instituição do novo regime jurídico estatutário e novo sistema remuneratório dos servidores - LM n.2113/08 - Discricionariedade da administração para organizar seus serviços - Ação improcedente - Recurso não provido."

Fundamenta o Relator:

"Vale lembrar também que de conformidade como art. 37, inc. XIII, da Constituição Federal, a duração normal de qualquer trabalho tem o limite pré- fixado em 8 horas diárias."
"Assim, analisando a matéria sob tal prisma, torna-se evidente a inexistência de violação a direito do apelante, pois o preceito constitucional que impõe limite máximo de jornada aplicável aos servidores públicos estatutários por força do art.39, § 3º, da Constituição".
....
"E, em caso análogo, o ilustre Des. Rel. EVARISTO DOS SANTOS, pontificou:
Com efeito, no caso vertente a alteração da jornada de trabalho para maior é plenamente legal, e a razão é simples, pois foi respeitado o limite constitucional de 08 horas diárias estabelecido pelo art. 7º, inc.XIII e garantido aos servidores públicos pelo art. 39,§3º, ambas da Carta Constitucional."

Há no Direito Brasileiro interpretações dos tribunais em relação ao salário proporcional dos médicos, a remuneração mínima, mas não sobre a jornada mínima de trabalho.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é expressado através de súmulas sendo que as de nºs 143 e 370 dispõem sobre os médicos que tem vínculo empregatício, isto é, contratos sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas:

TST Enunciado nº 143 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 15 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salário Profissional dos Médicos e Dentistas - Proporcionalidade
O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas, efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais.

Súmula nº 370 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1
Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho
Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)

O entendimento jurisprudencial segue o mesmo conceito:

TST - Trabalhista - Médico - Jornada de trabalho - Lei nº 3.999/61.
Médico - Jornada de trabalho - Lei nº 3999/61 - A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a Lei nº 3.999/61 não estipula jornada de trabalho reduzida para os médicos, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas, inexistindo horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado o salário mínimo horário da categoria. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST -RR 375026 - 2ª T. - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 16.02.2001 - p.669).

Por sua vez a Portaria nº 3046 do Ministério da Saúde e a recomendação da OMS (Organização Mundial da Saúde) o tempo sugerido para que a consulta seja adequadamente realizada é de 15 minutos para a carga horária de 20 horas semanais

Segundo entendimento dos pareceres Consultas CREMESP nºs 1.138/97; 24.358/97 e 29.349/97 juntados à presente consulta, o tempo reduzido de consulta poderá representar baixa qualidade do atendimento, por eventual falta de procedimentos indispensáveis, como a anamnese, a solicitação de exames diagnósticos, prescrição e orientação da medicação.

A Resolução CFM nº 1.638/2002 em seu art.5ºestabelece os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário eletrônico ou papel:

a)Identificação do paciente - nome completo, data de nascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade (indicando o município e o estado de nascimento), endereço completo (nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e CEP);

b)Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;

c)Evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico;

d)Nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórias a assinatura e o respectivo número do CRM;

e)Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história clínica do paciente, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra unidade.

Caso não forem obedecidos os requisitos essenciais para o preenchimento do prontuário eletrônico ou papel poderá ocorrer eventual infração ético profissional segundo a Resolução CFM nº 1.931/2009, o Código de Ética Médica que estabelece:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

II - O alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
...
Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS

É direito do médico:
...
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo. (sem destaques no original)
...
Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
...
Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:
...
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

CONCLUSÃO

Diante do exposto poderá configurar infração aos preceitos éticos acima transcritos o profissional médico que determine ou subordine ao estabelecimento de tempo de duração de qualquer procedimento médico u número de consultas na sua jornada de trabalho.

Ressaltamos que no caso do profissional médico na qualidade de funcionário público municipal, com ingresso mediante realização de concurso público, a norma aplicável será a respectiva Lei Municipal, isto é a legislação própria específica a qual estabelecerá horário e condições de trabalho dos servidores.

Esclarecemos que não já determinação legal em nenhuma esfera sobre a duração de tempo de consulta médica devendo o profissional ater-se ao cumprimento dos princípios ético o "qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

É o parecer, s.m.j.

São Paulo, 15 de setembro de 2.010.


Laide Helena Casemiro Pereira
OAB/SP nº 87.425
Departamento Jurídico - CREMESP


PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO H. DE CAMPOS
APROVADO NA 4.303ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 19.11.2010.
HOMOLOGADIO NA 4.304ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 23.11.2010.

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