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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 134939 Data Emissão: 31-08-2010
Ementa: Basicamente, o teste de paternidade é para o filho saber quem são seus pais e tanto isto é verdade, que temos de ter o consentimento de todos os envolvidos nesta pesquisa. É um teste de exclusão e não de afirmação, isto é, exclui alguns dos possíveis pais, mas não afirma que é o único, apenas conclui pela eliminação das hipóteses anteriores. Temos de deixar claro que este teste capta o DNA dos possíveis pais somados com os da mãe comparando ao do seu filho, chegando à conclusão de quem é o possível pai. Não é um exame de certeza, mas de comparação até se chegar a um que se identifique.

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Consulta    nº  134.939/09

Assunto:  Sobre realização de teste de paternidade em material de biópsia do vilo corial.

Relator:  Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira.

Ementa:  Basicamente, o teste de paternidade é para o filho saber quem são seus pais e tanto isto é verdade, que temos de ter o consentimento de todos os envolvidos nesta pesquisa. É um teste de exclusão e não de afirmação, isto é, exclui alguns dos possíveis pais, mas não afirma que é o único, apenas conclui pela eliminação das hipóteses anteriores. Temos de deixar claro que este teste capta o DNA dos possíveis pais somados com os da mãe comparando ao do seu filho, chegando à conclusão de quem é o possível pai. Não é um exame de certeza, mas de comparação até se chegar a um que se identifique.


O consulente Dr. R. M. B., solicita do CREMESP parecer sobre realização de teste de paternidade em material de biópsia do vilo corial. O assunto já foi discutido com a Comissão de Ética Médica e, a princípio, a opinião do grupo é favorável à não realização desse exame, pelos seguintes motivos:

1 - O teste de paternidade no material de biópsia do vilo corial não trará nenhum benefício à gestação ou ao seu produto, bem como poderá até prejudicar o bom andamento da mesma criando expectativas desnecessárias e problema social num momento delicado.

2 - A biópsia de vilo corial é um exame invasivo, não isento de complicações, porém justificado quando embasado em uma suspeita clinica adequada. Ao iniciarmos  a realização do teste de paternidade neste material, corremos o risco de passar a receber solicitações de biópsias somente para realização do teste de paternidade, o que não justificaria o risco do procedimento.

PARECER

Basicamente, o teste de paternidade é para o filho saber quem são seus pais e tanto isto é verdade, que temos de ter o consentimento de todos os envolvidos nesta pesquisa. É um teste de exclusão e não de afirmação, isto é, exclui alguns dos possíveis pais, mas não afirma que é o único, apenas conclui pela eliminação das hipóteses anteriores.

Temos de deixar claro que este teste capta o DNA dos possíveis pais somados com os da mãe comparando ao do seu filho, chegando à conclusão de quem é o possível pai. Não é um exame de certeza, mas de comparação até se chegar a um que se identifique.

Atualmente, uma pesquisa de paternidade ideal analisa de 19 a 21 "locci" de DNA chegando a um excelente sucesso do método, com o advento da técnica de P.C.R. (reação em cadeia da polimerase). Portanto, podemos entender que a quantidade de material é um ponto relevante para se garantir esta segurança do método.

Quando se faz a pesquisa eugênica, isto é, para se identificar um possível problema cromossômico ou genético fetal, temos de ter uma boa quantidade de material. Sabe-se que o maior problema de uma biópsia de vilo-corial é finalizar num abortamento, que chega de 0,5 a 1,5% das punções e, portanto, não é inócuo. Atualmente, para se conseguir uma quantidade de material suficiente para um exame mais seguro e confiável, podemos indicar biópsia de vilo-corial (9ª e 14ª sem), amniocentese (15ª e 20ª sem) e cordocentese (> 20ª sem).

Respondendo à primeira pergunta do consulente, a realização do exame de paternidade é secundária à pesquisa de má-formação, tendo-se já colhido e havendo material suficiente para esta pesquisa, como podemos identificar em todas as clínicas especializadas no assunto. Neste ponto não há questionamento.

Quando se faz este exame unicamente para uma pesquisa de paternidade, acreditamos que se está infringindo o Código de Ética Médica em alguns artigos:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Artigo  3º - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Artigo  4º - Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

Artigo 14 -  Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

Estamos cientes de que é um direito da gestante e um respeito à sua autonomia de decisão, mas a nossa dúvida é de quem será o responsável pelo ato? Valeria à pena correr um risco elevado numa biópsia de vilo-corial, numa gestação toa precoce, sem que haja algum beneficio real à gestação?

Quando se faz este exame para pesquisa de mau-formação, é de comum acordo com o médico e a paciente/casal, mesmo que após seu resultado positivo, não exista terapêutica e nem opção de se abortar, pois está proibido por lei, por ser eugênico. Trata-se de uma opção do casal, entrando-se na sua autonomia de decisão, em comum acordo com o pré-natalista e o geneticista.

A única exceção é quando a gestante possui um companheiro fixo e foi vítima de estupro, desejando saber se é mais provável ser filho de seu companheiro ou do possível estuprador, mas quem terá a autonomia de escolha é a gestante/casal. O médico poderá dar um apoio indicando o exame com uma finalidade bem definida, o que anteriormente não era evidente. Nesta situação específica, existe apoio legal pela resolução através de um aborto justificado.

Temos uma dúvida prática e ideológica, que seria o uso da medicina com todo o seu arsenal propedêutico, armas para se auxiliar no diagnóstico clínico ou para se ajudar a paciente em uma dúvida que seria pertinente somente a ela/casal. Havendo doenças que dependem de sua origem, paterna nesta situação, seria compreensível o seu uso.
 
Podemos assumir as responsabilidades individualmente e correr os riscos em conjunto, incluindo quem faz a punção, sob visão ultrassonográfica, e o exame genético, mas seria o mais correto?

Analisando-se os riscos contra os benefícios, não podemos deixar de esquecer a exposição moral desta "mãe", mas ela tem ciência? Está disposta a isto? Foi esclarecida corretamente?

Finalizando, temos de concordar com o nobre consulente, quando afirma em seu segundo questionamento, que é um exame invasivo, não isento de complicações e seria uma falha ética a sua realização unicamente para a pesquisa de paternidade, como o que já foi exposto acima.
 

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira

Aprovado na reunião da Câmara Técnica de Bioética, realizada em 12.08.2010.

APROVADO NA 4.254ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.08.2010.
HOMOLOGADO NA 4.256ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 31.08.2010.

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