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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 131332 Data Emissão: 04-05-2010
Ementa: Lastreados no dever do profissional médico de proteção a vulnerabilidade e na manutenção da privacidade a que tem direito o paciente, a permissão para tirar fotos de pacientes internados em UTI, pelo menos em tese, não deve ser dada pelo médico responsável da unidade. Exceções e casos específicos podem ser submetidos à análise do Comitê de Bioética ou Ética da instituição.

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Consulta    nº  131.332/09

Assunto:  Sobre a eticidade dos familiares ou responsáveis legais de pacientes internados em UTI tirarem fotos sem consentimento prévio dos mesmos.

Relator:  Conselheiro José Marques Filho.

Ementa: Lastreados no dever do profissional médico de proteção a vulnerabilidade e na manutenção da privacidade a que tem direito o paciente, a permissão para tirar fotos de pacientes internados em UTI, pelo menos em tese, não deve ser dada pelo médico responsável da unidade. Exceções e casos específicos podem ser submetidos à análise do Comitê de Bioética ou Ética da instituição.

O consulente Dr. L.U.T., médico regulamente inscrito neste Regional, solicita parecer deste Regional, em relação à seguinte situação, ipsis litteris:

"Gostaria de perguntar se é permitido a familiares de pacientes  internados em UTI, tirarem fotos (de celulares, câmeras e afins) dos mesmos, sem consentimento prévio deles (devido a sedação, alteração de consciência etc.).

E se o paciente der o consentimento, é permitido?"


PARECER


Os questionamentos feitos pelo consulente podem ser abordados utilizando-se como fundamentos alguns referenciais bioéticos (Hossne Ws - Bioética - Princípios ou referenciais, mundo da saúde 30:673-6761/2006), mas principalmente os referenciais da vulnerabilidade e da privacidade (conseqüentemente do sigilo profissional).

Em relação à vulnerabilidade, parece-nos indiscutível que um paciente crítico, internado em unidade de cuidados intensivos, preenche todos os critérios para considerá-lo vulnerável, e, conseqüentemente, com restrições variáveis de autodeterminação, variando em cada caso em particular.

E a proteção à vulnerabilidade dos pacientes é um dever do profissional que o assiste.

Por outro lado, também a privacidade do paciente, referencial bioético extremamente importante, deve ser de responsabilidade do médico assistente e, obviamente, de toda a equipe de saúde e da instituição.

Destarte, lastreados no dever do profissional médico de proteção a vulnerabilidade e na manutenção da privacidade a que tem direito o paciente, a permissão para tirar fotos de pacientes internados em UTI, pelo menos em tese, não deve ser dada pelo médico responsável da unidade.

Exceções e casos específicos podem ser submetidos à análise do Comitê de Bioética ou Ética da instituição.

Em relação à possibilidade de permissão para fotos, se houver autorização do paciente, em nosso entendimento, recomenda-se que não seja autorizado.

E esta postura pode ser justificada também pelo princípio da proteção da vulnerabilidade, situação indiscutível de um paciente internado em UTI.

Esta postura pode também ser justificada pela similitude com o Artigo 75 do Código de Ética Médica, no Capítulo IX - Sigilo Profissional, que diz:

Capítulo IX

Sigilo Profissional


É vedado ao médico:

Artigo 75 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.


Note-se, que o legislador ético, visando proteger a vulnerabilidade do paciente, impede sua identificação, mesmo com sua expressa autorização.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro José Marques Filho


APROVADO NA 4.176ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 23.03.2010.
HOMOLOGADO NA  4.195ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.05.2010.

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