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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo
Número: 4620 Data Emissão: 21-05-2010
Ementa: Assistência médica a menor de idade com e sem acompanhante. Preenchimento de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

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Consulta  nº    4.620/10

Assunto:  Sobre atendimento a menor de idade e responsabilidade do preenchimento da comunicação de acidente de trabalho.

Relator:   Conselheiro Clóvis Francisco Constantino.

Ementa:   Assistência médica a menor de idade com e sem acompanhante. Preenchimento de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

A consulente Dra. D. C. S. formula consulta a este Conselho nos seguintes termos:

"Solicito a gentileza de respostas a questões relacionadas ao exercício da medicina em Unidade Básica de Saúde  (UBS) do SUS.

1. O médico tem o direito de exigir a presença de um responsável legal durante o atendimento de menor de idade, salvo em casos de urgência ou emergência? Qual o grau de parentesco do familiar para ser considerado responsável legal? Na negativa da presença do mesmo, pode recusar o atendimento e solicitar remarcação da consulta?

2. É obrigação da UBS preencher a Comunicação de Acidade de trabalho (CAT) quanto o atendimento foi dado em pronto-socorro ou pronto-atendimento por outro profissional? Se resposta positiva, qual a responsabilidade que o médico assume com o fato? Se resposta negativa, qual a orientação a ser dada ao paciente?"

PARECER

Resposta ao quesito 1 - O quesito 1 foi apresentado, discutido e aprovado pela Câmara Técnica de Pediatria deste Conselho que concluiu:

"Quando o menor não tiver capacidade de  compreensão e de se conduzir por seus próprios meios, conforme avaliação do médico, o mesmo tem o direito de exigir a presença de um responsável durante o atendimento, salvo nas situações de urgência ou emergência.

São considerados responsáveis pelo menor, o pai e mãe ou outros indivíduos que detenham a guarda legal ou judicial do mesmo.

Em anexo, encaminhamos a Consulta, nº 15.996/94 e sua complementação, Consulta nº 15.633/94, Consulta nº 560/89, Consulta nº 34.294/98 e Consulta nº 7.400/93, que tratam do mesmo assunto e esclarece, fartamente, o tema.

Resposta ao quesito 2 - O quesito 2 encontra ampla análise e respostas contidas na Resolução CFM nº 1488/98, Resolução CFM nº 1810/06, Resolução CREMESP nº 156/07, Consulta nº 138.242/07, Consulta nº 53.405/05, Consulta nº 4.918/01, Consulta nº 28.322/99, no Processo Consulta nº 1245/00 - CFM, todos seguindo anexados ao Consulente.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Clóvis Francisco Constantino


APROVADO NA 4.204ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALZIADA EM 21.05.2010
HOMOLOGADO NA 4.207ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25.052010.

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