Pareceres


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha

PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 86903 Data Emissão: 30-06-2009
Ementa: CID-10. Diagnóstico. Síndrome de Alienação Parental.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir o parecer com a ficha

Consulta    nº  86.903/08

Assunto:  CID-10. Diagnóstico. Síndrome de Alienação Parental.

Relator:  Conselheiro Clóvis Francisco Constantino.

Ementa:  A chamada "Síndrome de Alienação Parental" não consta, até o presente momento, como entidade clínica, não fazendo parte da CID-10, o Código Internacional de Doenças em vigor. 

A Consulente, Dra. K.C.G., advogada, faz consulta ao CREMESP nos seguintes termos:

"Por gentileza, necessito de uma consulta no sentido de saber se a chamada "SAP", ou síndrome de alienação parental", de Richard Gardner, é considerada pela nossa medicina brasileira, podendo ser atribuída em diagnóstico, e como é considerada. Se banida também gostaria de obter tal informação."

PARECER

A resposta para a pergunta é que, até o presente momento, a "síndrome de alienação parental" não consta como entidade clínica definida, não fazendo parte da CID-10, isto é, o Código Internacional de Doenças em sua décima revisão.

Segue, em anexo, considerações a respeito do tema elaboradas por solicitação da Câmara Técnica de Pediatria ao psiquiatra Prof º Dr. Francisco B. Assumpção Jr. (1), à psicóloga Laura Barião da Fonseca e ao psiquiatra Armando de Oliveira Neto (2).

1 - "O termo Alienação Parental refere-se a um processo que consiste em se programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa aparente.

Corresponde, portanto, a "uma perturbação que surge principalmente no âmbito das disputas pela guarda e custódia das crianças". Sua primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos pais por parte da criança, a qual não apresenta justificativa.

Caracteriza-se pelo afastamento do filho por um dos genitores, fato esse provocado pelo outro genitor, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, diz respeito, por tanto, às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem padecer a criança vítima daquele afastamento. Assim, seja ela induzida pelo pai ou pela mãe e, independentemente do porque foi motivada, produz os mesmos sintomas na criança, afetando-a de modo igual.

Entretanto não podemos considerá-la, enquanto uma entidade clínica, uma vez que sua sintomatologia não ser específica, correspondendo, muito mais, a quadros do tipo ansioso ou oposicional e, exatamente por isso, não se encontrar nas classificações psiquiátricas atualmente em vigor, sejam elas a Classificação Internacional de Doenças Mentais em sua décima revisão, ou Manual de Diagnóstico e Estatística do DSM IV, tradução revisada, da American Psychiatric Association.

Talvez, considerando-se a eventual sintomatologia, os quadros mais compatíveis com o descrito sejam o transtorno de ansiedade de separação na infância (F93 à CID 10ª), o Transtorno de ansiedade social na infância (F93.2 à CID 10ª) embora o caso em tela sejam relacionados a um fator desencadeante conhecido.

Assim sendo não considero que tal diagnóstico possa ser feito, sob o ponto de vista clínico, embora sintomatologia de tipo ansioso possa, eventualmente, ser relacionada a quadros clínicos de maus tratos, negligência ou abuso."

Atenciosamente,

Profº Dr. Francisco B. Assumpção Jr.

2 - "Sob o ponto de vista legal, o acórdão concluído e relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, em provimento ao Recurso Especial 757.411-MG, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria afirma que "não há como reconhecer abandono efetivo como passível de indenização". Há de se ressaltar que é uma questão controvertida, sem que haja unanimidade entre nossos juristas, até a presente data. Autores, como Tavares da Silva, R.B. (2006), apóiam a tese de responsabilidade civil frente a evento que redunde em dano moral, passível de indenização pecuniária.

No entanto parece-nos que o principal foco relaciona-se com a "síndrome", apresentada por Richard Gardner, no documento em tela.
A Classificação Internacional de Doenças, em sua décima edição, não apresenta o reconhecimento da mencionada Síndrome, não sendo possível que se tenha o entendimento de se tratar de uma doença, propriamente dita, no momento atual.

Reconhecendo que a tendência da Psiquiatria seja a de incluir toda e qualquer manifestação do sofrimento humano como " doença" para atender à necessidade de, ao se diagnosticar qualquer desagradável ou sofrido vivenciar, ampliar o campo de atuação médica, sustentando-se assim a remuneração pelos convênios de saúde, assim como a manutenção das necessidades de consumo de medicamentos, como é de agrado da indústria farmacêutica, é de se esperar que, em futuro bem próximo, certamente passará a ser reconhecida pela classe médica como uma "doença", tal como vem acontecendo com o conceito de depressão, e contará com o apoio dos advogados pelas perspectivas de muito trabalho.

Para a compreensão da temática em questão apresentamos algumas considerações:

1. A síndrome de Alienação Parental de Richard Gardner: este autor apresentou, em meados dos anos 80, a descrição do que conceituou de "síndrome", entendida como um transtorno infantil que surge quase exclusivamente em contexto de disputa pelo controle das crianças, sendo caracterizada pelos seguintes elementos: a)campanha para denegrir; b)racionalizações débeis, absurdas ou frívolas para a desaprovação; c)o "pensar independente", sem justificativa; d)apoio reflexivo ao pai alienante; e)ausência de culpa em relação ao provocado ao genitor alienado; f)presença de "cenário prestado"; g)extensão da animosidade aos amigos e/ou familiares do progenitor alienado. Esta "síndrome" estaria relacionada a conflitos durante o processo de separação conjugal na qual, geralmente a mãe (85 a 90% dos casos, segundo o autor), procuraria fazer com que o /os filho/os se voltasse/em contra o outro genitor. É conseqüência de um programa de doutrinação parental vilipendiando-se a imagem do genitor-objeto.

2. Quanto à questão de se tratar de uma Síndrome, não há aceitação da comunidade científica, tanto assim que a Associação Americana de Psicologia não a reconhece, tanto quanto não é identificada pela CID-10 e DSM-IV. Gardner, em tentativa, infrutífera, para contornar este ponto, procurou inseri-la dentro do item "Estresse Pós-Traumático". No melhor das hipóteses, no parecer de Nafta, A.E. (2007), trata-se de um modelo teórico sobre uma disfunção familiar, no contexto legal, pois acaba por ser considerado um construto argumental com o objetivo de uma troca de custódia, uma vez que esta é a proposta terapêutica elaborada pelo autor.

3. Há de se ressaltar o conceito de "Doença", concebida como a perda da liberdade de optar, podendo ser de causas biológicas (cerebrais) ou psicológicas (valores em conflitos na interioridade do psiquismo humano). Estas últimas são o mote destas considerações. Embora a Psicologia e a Psicopatologia da Afetividade diferencie sofrimento (angústia real e moral) e doença afetiva (angústia neurótica ou moral inconsciente), Gardner não se apóia nesta concepção para conceituar a Síndrome de Alienação Parental, o que o afasta de uma base clínica psicológica ou médica que sustente uma compreensão de "Síndrome", portanto de Doença.

Em conclusão, no momento atual da Medicina, não se considera o conceito de Doença ao que Gardner denominou "Síndrome de Alienação Parental". Sua existência se deve à justificativa para a sustentação legal de uma troca da custódia de crianças, dentro de uma perspectiva jurídica.

Ressalta-se que todo o sofrimento advindo desta dinâmica conturbada da família pode ser assistido por um acompanhamento psicoterapêutico, obedecendo-se ao que se denomina modelo psicológico (não médico): o acompanhamento profissional para o desenvolvimento das relações familiares com, pelo menos, menos sofrimento.

Esperando que estas breves anotações possam ter contribuído para a consulta apresentada, à disposição para qualquer outro esclarecimento."

Laura Barião da Fonseca
Psicóloga do HICF

Dr. Armando de Oliveira Neto
Médico Psiquiatra Assistente do HICF
DRVM-CREMESP

   
Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Clóvis Francisco Constantino

APROVADO NA 4.037ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 26.06.2009.
HOMOLOGADO NA 4.040ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.06.2009.

Imprimir o parecer com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 462 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.