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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 86903 | Data Emissão: 30-06-2009 |
Ementa: CID-10. Diagnóstico. Síndrome de Alienação Parental. | |
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Consulta nº 86.903/08 Assunto: CID-10. Diagnóstico. Síndrome de Alienação Parental. Relator: Conselheiro Clóvis Francisco Constantino. Ementa: A chamada "Síndrome de Alienação Parental" não consta, até o presente momento, como entidade clínica, não fazendo parte da CID-10, o Código Internacional de Doenças em vigor. A Consulente, Dra. K.C.G., advogada, faz consulta ao CREMESP nos seguintes termos: "Por gentileza, necessito de uma consulta no sentido de saber se a chamada "SAP", ou síndrome de alienação parental", de Richard Gardner, é considerada pela nossa medicina brasileira, podendo ser atribuída em diagnóstico, e como é considerada. Se banida também gostaria de obter tal informação." PARECER A resposta para a pergunta é que, até o presente momento, a "síndrome de alienação parental" não consta como entidade clínica definida, não fazendo parte da CID-10, isto é, o Código Internacional de Doenças em sua décima revisão. Segue, em anexo, considerações a respeito do tema elaboradas por solicitação da Câmara Técnica de Pediatria ao psiquiatra Prof º Dr. Francisco B. Assumpção Jr. (1), à psicóloga Laura Barião da Fonseca e ao psiquiatra Armando de Oliveira Neto (2). 1 - "O termo Alienação Parental refere-se a um processo que consiste em se programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa aparente. Corresponde, portanto, a "uma perturbação que surge principalmente no âmbito das disputas pela guarda e custódia das crianças". Sua primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos pais por parte da criança, a qual não apresenta justificativa. Caracteriza-se pelo afastamento do filho por um dos genitores, fato esse provocado pelo outro genitor, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, diz respeito, por tanto, às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem padecer a criança vítima daquele afastamento. Assim, seja ela induzida pelo pai ou pela mãe e, independentemente do porque foi motivada, produz os mesmos sintomas na criança, afetando-a de modo igual. Entretanto não podemos considerá-la, enquanto uma entidade clínica, uma vez que sua sintomatologia não ser específica, correspondendo, muito mais, a quadros do tipo ansioso ou oposicional e, exatamente por isso, não se encontrar nas classificações psiquiátricas atualmente em vigor, sejam elas a Classificação Internacional de Doenças Mentais em sua décima revisão, ou Manual de Diagnóstico e Estatística do DSM IV, tradução revisada, da American Psychiatric Association. Talvez, considerando-se a eventual sintomatologia, os quadros mais compatíveis com o descrito sejam o transtorno de ansiedade de separação na infância (F93 à CID 10ª), o Transtorno de ansiedade social na infância (F93.2 à CID 10ª) embora o caso em tela sejam relacionados a um fator desencadeante conhecido. Assim sendo não considero que tal diagnóstico possa ser feito, sob o ponto de vista clínico, embora sintomatologia de tipo ansioso possa, eventualmente, ser relacionada a quadros clínicos de maus tratos, negligência ou abuso." Atenciosamente, Profº Dr. Francisco B. Assumpção Jr. 2 - "Sob o ponto de vista legal, o acórdão concluído e relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, em provimento ao Recurso Especial 757.411-MG, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria afirma que "não há como reconhecer abandono efetivo como passível de indenização". Há de se ressaltar que é uma questão controvertida, sem que haja unanimidade entre nossos juristas, até a presente data. Autores, como Tavares da Silva, R.B. (2006), apóiam a tese de responsabilidade civil frente a evento que redunde em dano moral, passível de indenização pecuniária. No entanto parece-nos que o principal foco relaciona-se com a "síndrome", apresentada por Richard Gardner, no documento em tela. Reconhecendo que a tendência da Psiquiatria seja a de incluir toda e qualquer manifestação do sofrimento humano como " doença" para atender à necessidade de, ao se diagnosticar qualquer desagradável ou sofrido vivenciar, ampliar o campo de atuação médica, sustentando-se assim a remuneração pelos convênios de saúde, assim como a manutenção das necessidades de consumo de medicamentos, como é de agrado da indústria farmacêutica, é de se esperar que, em futuro bem próximo, certamente passará a ser reconhecida pela classe médica como uma "doença", tal como vem acontecendo com o conceito de depressão, e contará com o apoio dos advogados pelas perspectivas de muito trabalho. Para a compreensão da temática em questão apresentamos algumas considerações: 1. A síndrome de Alienação Parental de Richard Gardner: este autor apresentou, em meados dos anos 80, a descrição do que conceituou de "síndrome", entendida como um transtorno infantil que surge quase exclusivamente em contexto de disputa pelo controle das crianças, sendo caracterizada pelos seguintes elementos: a)campanha para denegrir; b)racionalizações débeis, absurdas ou frívolas para a desaprovação; c)o "pensar independente", sem justificativa; d)apoio reflexivo ao pai alienante; e)ausência de culpa em relação ao provocado ao genitor alienado; f)presença de "cenário prestado"; g)extensão da animosidade aos amigos e/ou familiares do progenitor alienado. Esta "síndrome" estaria relacionada a conflitos durante o processo de separação conjugal na qual, geralmente a mãe (85 a 90% dos casos, segundo o autor), procuraria fazer com que o /os filho/os se voltasse/em contra o outro genitor. É conseqüência de um programa de doutrinação parental vilipendiando-se a imagem do genitor-objeto. 2. Quanto à questão de se tratar de uma Síndrome, não há aceitação da comunidade científica, tanto assim que a Associação Americana de Psicologia não a reconhece, tanto quanto não é identificada pela CID-10 e DSM-IV. Gardner, em tentativa, infrutífera, para contornar este ponto, procurou inseri-la dentro do item "Estresse Pós-Traumático". No melhor das hipóteses, no parecer de Nafta, A.E. (2007), trata-se de um modelo teórico sobre uma disfunção familiar, no contexto legal, pois acaba por ser considerado um construto argumental com o objetivo de uma troca de custódia, uma vez que esta é a proposta terapêutica elaborada pelo autor. 3. Há de se ressaltar o conceito de "Doença", concebida como a perda da liberdade de optar, podendo ser de causas biológicas (cerebrais) ou psicológicas (valores em conflitos na interioridade do psiquismo humano). Estas últimas são o mote destas considerações. Embora a Psicologia e a Psicopatologia da Afetividade diferencie sofrimento (angústia real e moral) e doença afetiva (angústia neurótica ou moral inconsciente), Gardner não se apóia nesta concepção para conceituar a Síndrome de Alienação Parental, o que o afasta de uma base clínica psicológica ou médica que sustente uma compreensão de "Síndrome", portanto de Doença. Em conclusão, no momento atual da Medicina, não se considera o conceito de Doença ao que Gardner denominou "Síndrome de Alienação Parental". Sua existência se deve à justificativa para a sustentação legal de uma troca da custódia de crianças, dentro de uma perspectiva jurídica. Ressalta-se que todo o sofrimento advindo desta dinâmica conturbada da família pode ser assistido por um acompanhamento psicoterapêutico, obedecendo-se ao que se denomina modelo psicológico (não médico): o acompanhamento profissional para o desenvolvimento das relações familiares com, pelo menos, menos sofrimento. Esperando que estas breves anotações possam ter contribuído para a consulta apresentada, à disposição para qualquer outro esclarecimento." Laura Barião da Fonseca Dr. Armando de Oliveira Neto
APROVADO NA 4.037ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 26.06.2009. |
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