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PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo |
Número: 91991 | Data Emissão: 19-01-2010 |
Ementa: Como não podem abandonar os pacientes que estão sob seus cuidados, os médicos devem comunicar - como já ocorreu - o responsável pela unidade, uma vez que não se caracteriza o estado de iminente risco de vida, deverá comunicar aos pacientes dos motivos que levaram a esta decisão e providenciar os contatos necessários para a transferência do atendimento dos pacientes para outra instituição, de igual competência e qualidade, visando possibilitar continuidade de atendimento adequado aos pacientes. | |
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Consulta nº 91.991/09 Assunto: Sobre como agir em relação a paciente que pela segunda vez causa desordem no nosocômio.
Ementa: Como não podem abandonar os pacientes que estão sob seus cuidados, os médicos devem comunicar - como já ocorreu - o responsável pela unidade, uma vez que não se caracteriza o estado de iminente risco de vida, deverá comunicar aos pacientes dos motivos que levaram a esta decisão e providenciar os contatos necessários para a transferência do atendimento dos pacientes para outra instituição, de igual competência e qualidade, visando possibilitar continuidade de atendimento adequado aos pacientes. A consulente, Dra. M.C.M.C.A., Diretora de Centro de Referência e Treinamento - Programa Municipal DST/AIDS, faz Consulta a este Conselho sobre quais procedimentos adotar em relação ao mal estar existente entre a equipe multidisciplinar e dois pacientes em acompanhamento no serviço, dado o fato de que, segundo a equipe, houve quebra de confiança e perda do vínculo e da relação dos profissionais de saúde e os pacientes. PARECER: Abordaremos os problemas relatados no que se refere ao atendimento por parte da equipe médica e este deve ser visto à luz do Código de Ética Médica e, particularmente dos artigos 7º e 61 (parágrafo 1º), que rezam: CAPÍTULO I Princípios Fundamentais Artigo 7º - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente. Relação com Pacientes e Familiares É vedado ao médico: Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados. § 1º - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-lhe da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder. Analisando a Consulta formulada, verifica-se no caso em tela que o relacionamento médico-paciente sofreu ruptura e que os profissionais médicos consideram que têm o direito a tomar uma atitude de recusa de dar continuidade ao tratamento. É nosso entendimento que agiram dentro dos princípios éticos quando fizeram a notificação aos superiores hierárquicos da situação ocorrida. Assim, no caso em questão, conclui-se que o médico tem o direito a renunciar ao atendimento destes pacientes, desde que tomadas as cautelas necessárias. Nesse sentido, como não podem abandonar os pacientes que estão sob seus cuidados, os médicos devem comunicar - como já ocorreu - o responsável pela unidade. Uma vez que não se caracteriza o estado de iminente risco de vida, o responsável pela unidade deverá comunicar aos pacientes dos motivos que levaram a esta decisão e providenciar os contatos necessários para a transferência do atendimento dos pacientes para outra instituição, de igual competência e qualidade, visando possibilitar a continuidade do atendimento adequado aos pacientes. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro Gaspar de Jesus Lopes Filho APROVADO NA 4.137ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 15.01.2010. |
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