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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 91991 Data Emissão: 19-01-2010
Ementa: Como não podem abandonar os pacientes que estão sob seus cuidados, os médicos devem comunicar - como já ocorreu - o responsável pela unidade, uma vez que não se caracteriza o estado de iminente risco de vida, deverá comunicar aos pacientes dos motivos que levaram a esta decisão e providenciar os contatos necessários para a transferência do atendimento dos pacientes para outra instituição, de igual competência e qualidade, visando possibilitar continuidade de atendimento adequado aos pacientes.

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Consulta    nº 91.991/09

Assunto:  Sobre como agir em relação a paciente que pela segunda vez causa desordem no nosocômio.


Relator:  Conselheiro Gaspar de Jesus Lopes Filho.

Ementa:  Como não podem abandonar os pacientes que estão sob seus cuidados, os médicos devem comunicar - como já ocorreu - o responsável pela unidade, uma vez que não se caracteriza o estado de iminente risco de vida, deverá comunicar aos pacientes dos motivos que levaram a esta decisão e providenciar os contatos necessários para a transferência do atendimento dos pacientes para outra instituição, de igual competência e qualidade, visando possibilitar continuidade de atendimento adequado aos pacientes.

A consulente, Dra. M.C.M.C.A., Diretora de Centro de Referência e Treinamento - Programa Municipal DST/AIDS, faz Consulta a este Conselho sobre quais procedimentos adotar em relação ao mal estar existente entre a equipe multidisciplinar e dois pacientes em acompanhamento no serviço, dado o fato de que, segundo a equipe, houve quebra de confiança e perda do vínculo e da relação dos profissionais de saúde e os pacientes.

PARECER:

Abordaremos os problemas relatados no que se refere ao atendimento por parte da equipe médica e este deve ser visto à luz do Código de Ética Médica e, particularmente dos artigos 7º e 61 (parágrafo 1º), que rezam:

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais

Artigo 7º - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
CAPÍTULO V

Relação com Pacientes e Familiares

É vedado ao médico:

Art. 61 -  Abandonar paciente sob seus cuidados.

§ 1º -  Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-lhe da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

Analisando a Consulta formulada, verifica-se no caso em tela que o relacionamento médico-paciente sofreu ruptura e que os profissionais médicos consideram que têm o direito a tomar uma atitude de recusa de dar continuidade ao tratamento. É nosso entendimento que agiram dentro dos princípios éticos quando fizeram a notificação aos superiores hierárquicos da situação ocorrida. Assim, no caso em questão, conclui-se que o médico tem o direito a renunciar ao atendimento destes pacientes, desde que tomadas as cautelas necessárias.

Nesse sentido, como não podem abandonar os pacientes que estão sob seus cuidados, os médicos devem comunicar - como já ocorreu - o responsável pela unidade. Uma vez que não se caracteriza o estado de iminente risco de vida, o responsável pela unidade deverá comunicar aos pacientes dos motivos que levaram a esta decisão e providenciar os contatos necessários para a transferência do atendimento dos pacientes para outra instituição, de igual competência e qualidade, visando possibilitar a continuidade do atendimento adequado aos pacientes.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Gaspar de Jesus Lopes Filho

APROVADO NA 4.137ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 15.01.2010.
HOMOLOGADO NA 4.140ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 19.01.2010.


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