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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 139235 Data Emissão: 19-01-2010
Ementa: O exame médico pericial constitui-se em ato médico e seu objetivo não busca finalidade terapêutica ou preventiva, mas o interesse social e legal, seja judicial ou da administração pública. O profissional médico deve gozar de plena autonomia, liberdade, isenção e imparcialidade, não devendo sofrer pressões externas de qualquer natureza, que possam caracterizar coação ou coerção, devendo atuar com responsabilidade pessoal e intransferível. Deve dispensar o tempo que achar necessário e suficiente para a realização de cada exame pericial.

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Consulta    nº  139.235/09

Assunto:  Reestruturação e funcionamento da perícia médica e possíveis irregularidades e dificuldades de ordem interna do INSS.

Relator:  Conselheiro Renato Françoso Filho.

Ementa:   O exame médico pericial constitui-se em ato médico e seu objetivo não busca finalidade terapêutica ou preventiva, mas o interesse social e legal, seja judicial ou da administração pública. O profissional médico deve gozar de plena autonomia, liberdade, isenção e imparcialidade, não devendo sofrer pressões externas de qualquer natureza, que possam caracterizar coação ou coerção, devendo atuar com responsabilidade pessoal e intransferível. Deve dispensar o tempo que achar necessário e suficiente para a realização de cada exame pericial.

O consulente, médico perito previdenciário, apresenta breve histórico apontando a reestruturação e funcionamento da perícia médica e possíveis irregularidades e dificuldades de ordem interna do INSS, denuncia:


"... encontramos no INSS graves entraves éticos profissionais que impedem o livre exercício da Medicina, impedem nossa plena autonomia médica e estão prejudicando o nosso esforço contínuo de melhora do ato médico pericial em seu todo. Apesar de diversas tratativas e tentativas de acordo com a instituição terem sido feitas pela nossa Associação Nacional (ANMP - Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social) até hoje os resultados obtidos foram insatisfatórios."

Expõe sobre:

A) Jornada de Trabalho e Carga de Trabalho;

B) Sistema "SABI";

C) Entrega do comunicado de decisão do requerimento pelo perito;

D) Gratificação por produtividades;

E) Hierarquia médica e condições de trabalho.


Postas todas as explanações, pede socorro ao CREMESP no sentido de orientá-lo e emitir parecer sobre os graves temas acima expostos, especificamente:

1) Pode o INSS, através de normas infra-legais desprovidas de fundamentação legal, determinar o quantitativo diário de perícias, o tempo mínimo e o tempo máximo de cada ato médico pericial e punir o médico que não conseguir atingir tais metas?

2) Pode o INSS impor, através de sistemas eletrônicos, restrições ao laudo médico pericial, seja no número de páginas ou caracteres, seja nos CIDs disponíveis? Pode o INSS automaticamente definir por meio de sistema eletrônico que determinados CIDs "Não dão direito ao benefício"?

3) Pode o INSS emitir normas infra-legais envolvendo atos técnicos periciais sem a efetiva participação de médicos na elaboração de tais normas?

4) Pode o INSS exigir, por meio de norma infra-legal, que o médico exerça ato administrativo não previsto em lei ou norma do Conselho Regional de Medicina como na entrega de comunicações de resultados de requerimentos (que são documentos administrativos) diretamente na mão do segurado que acabou de periciar?

5) Incorre em inverdade o perito que afirma que o ato médico pericial é ato complexo que depende de múltiplas análises de anamnese, exame físico e documental e análise legal, e que a correta confecção do Laudo Médico Pericial - LMP demanda tempo, reflexão e estudo do caso?

6) Pode o INSS exigir, através de sistemas eletrônicos e normas administrativas, que a conclusão do LMP seja imediata ao exame físico e análise documental?

7) As APS que fazem atividade médica precisam estar cadastradas como pessoa jurídica junto ao CREMESP? Em caso afirmativo, possui o INSS tal cadastro e o responsável técnico médico de cada APS precisa estar informado no cadastro?

8) O INSS é obrigado ou não a fornecer algum meio físico ou eletrônico que nos permita anexar aos laudos médicos periciais cópias de exames clínicos e laudos médicos quando pertinente?

9) O médico perito é obrigado a trabalhar em consultórios que estão em não conformidade com os dispositivos sanitários previstos em lei? Ele pode ser punido administrativamente caso se recuse a exercer ato médico em ambiente comprovadamente inadequado ao exercício da Medicina?

10) É legítimo e ético que o INSS vincule parte significativa do salário do perito a uma gratificação que tenha como critérios de análise fatores extra-periciais, tais como: tempo de espera do segurado na APS para ser atendido, fila de espera entre a marcação da perícia e a realização da mesma? É ético superior médico retirar pontos de gratificação de médico perito sem a devida fundamentação legal e comprovação objetiva dos atos praticados pelo perito que o fizeram incorrer em perda de pontos?

 
PARECER:

Diante das inúmeras citações da expressão "normas infra-legais" do consulente, preliminarmente, interpretamos a expressão como sendo normas abaixo da lei, aprovada pelo Legislativo e, neste sentido, esclarecemos que o Executivo e os órgãos do Executivo na Administração Pública emitem desde Decretos, Resoluções, Instruções Normativas, Portarias e outras normas infra-legais, através de autoridades competentes para cada qual, normatizando matérias e procedimentos cuja operacionalização dependa de regulamentações infra-legais, em complemento à lei, desde que obedecidos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da supremacia do interesse público sobre o privado, o da finalidade, o da razoabilidade e proporcionalidade.


Desta maneira, entendemos que o INSS tem o poder e dever de emitir normas infra-legais relativas à consecução de suas finalidades e objetivos administrativos. Portanto, as dúvidas atinentes as normas editadas pela Administração do INSS, ceifadas de amparo legal, como referido pelo consulente, s.m.j., fogem à competência do CREMESP, tratando-se de matéria para apreciação pela Administração e, quiçá, até de medidas judiciais.

O exame médico pericial constitui-se em ato médico e seu objetivo não busca finalidade terapêutica ou preventiva, mas o interesse social e legal, seja judicial ou da administração pública. O profissional médico deve gozar de plena autonomia, liberdade, isenção e imparcialidade, não devendo sofrer pressões externas de qualquer natureza, que possam caracterizar coação ou coerção, devendo atuar com responsabilidade pessoal e intransferível. Deve dispensar o tempo que achar necessário e suficiente para a realização de cada exame pericial e, neste sentido, embora com a ressalva inicialmente apontada, aplica-se no espírito o disposto nos princípios fundamentais e do direito do médico, do Código de Ética Médica:

CAPÍTULO I
Princípios Fundamentais

Artigo 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

CAPÍTULO II
Direitos do Médico
É direito do médico:

Artigo 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.

Artigo 28 - Recusar a realização de atos médicos que embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Desta forma, não é possível estabelecer-se tempos rígidos para a realização do exame médico pericial, porém isto não significa que não se possa adotar o agendamento prévio das perícias, não se podendo esquecer a função social da instituição e da perícia médica, pois por razões de gerenciamento, organização e aprimoramento do serviço prestado, tomam-se medidas de gerenciamento necessárias ao bom serviço prestado ao cidadão.

Pelo que se pode depreender da manifestação do consulente, o intervalo de tempo adotado no agendamento do INSS seria de 20 minutos. Entretanto, supõe-se que o tempo gasto no exame pericial não seja rigorosamente de 20 minutos, havendo perícias que demandam maior ou menor tempo, constituindo-se, portanto, em um tempo médio, para fins de agendamento. Desta forma, não nos parece haver restrição de tempo para o exame médico pericial pelo simples agendamento.

Por outro lado, a obrigatoriedade de se realizar 24 ou 12 exames periciais, relativas à carga horária de 8 ou 4 horas diárias, pode acabar restringindo a flexibilidade nos intervalos de atendimento pericial acima referida, homogeneizando a capacidade de atendimento dos peritos, deixando de respeitar cada individualidade e dificuldade pericial. Além disto, a carga diária neste montante pode se tornar em atividade penosa, sob o ponto de vista mental e emocional, devido às peculiaridades da atividade pericial médica, com potencial estado conflituoso na relação com o periciando, pois não se estabelece a relação médico e paciente clássica, baseada em relação de confiança mútua e solidariedade.

Parece-nos, entretanto, que se trata de questão gerencial, passível de composição, face aos dispostos no MEMORANDO CIRCULAR Nº 19 e seu ANEXO, de 20 de março de 2008, e MEMORANDO CIRCULAR Nº 44 e seu ANEXO, de 22 de julho de 2008, possibilitando em seu item 2, quando atribui pontuações durante a jornada de trabalho, variando de 24 ou 12 pontos, relativas à carga horária de 8 ou 4 horas diárias, e mais, prevendo uma tabela de equivalência de procedimentos em perícia médica, isto é, possibilitando a realização de procedimentos outros que não apenas de exame médico pericial durante a jornada de trabalho, podendo-se assim completar a pontuação normatizada. Assim, não entendemos a necessidade de se fixar rigorosamente a carga de 24 ou 12 perícias, já que a própria administração normatizou alternativas que poderiam adequar a carga excessiva e conflituosa de trabalho, portanto, cabendo fazer gestão junto à administração para equacionar a questão, fugindo à competência do CREMESP.

Quanto à entrega da Comunicação de Decisão pelo Perito Médico do INSS, entendemos que o segurado da Previdência Social procura o INSS em busca de um possível direito através de um requerimento, o qual gera um processo administrativo onde o exame médico pericial, no caso de benefício por incapacidade, é parte integrante e fundamental para a conclusão deste processo. A conclusão de qualquer processo administrativo gerado por requerimento do interessado e cuja conclusão contendo o deferimento ou indeferimento, além do motivo de sua pretensão junto à administração do INSS, deve ser comunicado ao interessado, como em todos os processos gerados por requerimento de quaisquer benefícios. A entrega deste resultado não é ato de natureza médica, assim como seu conteúdo, portanto, em princípio não caberia ao perito médico a sua entrega ao pleiteante, porém observa-se que no MEMORANDO CIRCULAR Nº 67 INSS/DIRBEN, datado de 25 de outubro de 2006, em seus itens 1 e 3.1., encaminhado pelo consulente:

"Face à incidência de agressões a servidores administrativos e a Peritos Médicos e a necessidade de adoção de medidas que preservem a integridade física e moral dos servidores, bem como os termos de acordo firmado entre o INSS, Ministério Público Federal e a Associação Nacional dos Médicos Peritos - ANMP, quando da paralisação da categoria, informamos que a forma de Comunicação de Decisão do requerimento dos benefícios por incapacidade foi alterada. Foram  extintas a CREM e CRER, passando o comunicado ao segurado a ser realizado por meio de cartas emitidas por Sistema.
...
3.1 - nos sistemas SABI e BenefWeb:

a) quando se tratar de segurado pertencente às categorias de empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, a comunicação será entregue pelo Perito Médico, devendo ser colhida a assinatura do segurado no ato da entrega;

b) para as demais categorias, o Perito Médico informará ao segurado que concluiu o exame, que o direito ao benefício será analisado administrativamente e que a Comunicação de Decisão será encaminhada via Correios;

c) para as categorias de que trata a alínea "b", é facultada ao Perito a impressão da Comunicação de Decisão, no ato da perícia;

d) a resposta "sim" à pergunta "Deseja imprimir?" resultará na emissão do documento e cancelamento do envio pelos Correios."

Desta forma, se há um acordo firmado entre a representação dos médicos peritos e a administração, s.m.j., não cabe ao CREMESP a manifestação, restando adequar junto à administração do INSS os procedimentos futuros.

Isto exposto, passamos às orientações solicitadas:

Resposta questão 1):  Embora não conste a imposição do tempo mínimo e o tempo máximo de cada ato médico pericial no material encaminhado pelo consulente, entendemos que nenhuma norma pode impor restrição de tempo para a prática de qualquer ato médico. Demais itens fogem à competência do CREMESP;

Resposta questão 2): As situações acima explicitadas caracterizam ingerência à prática médica, que não deve ater-se à limitação de espaço para a confecção do laudo pericial. Não pode o médico condicionar a conclusão pericial e o seu diagnóstico, expresso pelo CID, à concessão ou não do benefício, sendo esse, ato administrativo;

Resposta questão 3): Sim, desde que obedecidos os princípios da Administração Pública e fundamentalmente não versem sobre a prática de atos médicos e nem imponham restrições ou limitações ao exercício da Medicina e da boa prática médico pericial;

Resposta questão 4): Não cabe ao médico perito a entrega do citado documento administrativo,  por não se constituir, conforme acima exposto, ato médico e nem de conteúdo médico;

Resposta questão 5): Não;

Resposta questão 6): Não;

Resposta questão 7): A Agência da Previdência Social está isenta de inscrição junto ao CREMESP. A atividade médico pericial nela exercida está subordinada à fiscalização e normas do CREMESP;

Resposta questão 8): Todos os documentos utilizados no exame pericial devem ser anexados ao laudo;

Resposta questão 9): Preceitua o Código de Ética Médica que:
CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 3º - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

Artigo  4º - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

CAPÍTULO II
Direitos do Médico

É direito do médico

Artigo 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.

Resposta questão 10): Não cabe ao CREMESP manifestar-se sobre legitimidade ou conduta ética do INSS, porém não é aceitável eticamente que a remuneração médica esteja vinculada a critérios quantitativos de produtividade ou ao tempo dispensado ao atendimento. Comete infração ética o superior médico atuando da forma descrita, infringindo o Código de Ética Médica, nos artigos:

CAPÍTULO I
Princípios Fundamentais
Artigo 17 - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da Medicina.

CAPÍTULO VIII
Remuneração Profissional
É vedado ao médico:
Artigo 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Renato Françoso Filho

APROVADO NA 4.140ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 19.01.2010.

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