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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 15086 Data Emissão: 23-06-2009
Ementa: Considerando-se que o objetivo maior para coleta de amostras de sangue é a realização de exames sorológicos diversos para doação de órgãos ou tecidos, esta coleta deveria ser realizada somente após a confirmação indubitável do quadro de morte encefálica. A coleta de amostras de sangue para exames sorológicos antes da confirmação definitiva da morte encefálica só poderá ser realizada mediante autorização expressa do(s) responsável(eis) legal(ais), desde que claramente informado(s) sobre a finalidade de se antecipar a realização dos mesmos. Apesar de não caracterizar ilegalidade, a coleta de amostras após o primeiro exame que indica morte encefálica, constituirá infração ética se não for precedida do consentimento devidamente informado e esclarecido do(s) responsável(eis) legal(ais).

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Consulta    nº  15.086/09

Assunto:  Questiona ao CREMESP se é ética e legal a coleta de amostras de sangue e a realização de exames sorológicos de pacientes que apresentam primeiro exame clínico compatível com morte encefálica.

Relator:  Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira.


Ementa:  Considerando-se que o objetivo maior para coleta de amostras de sangue é a realização de exames sorológicos diversos para doação de órgãos ou tecidos, esta coleta deveria ser realizada somente após a confirmação indubitável do quadro de morte encefálica. A coleta de amostras de sangue para exames sorológicos antes da confirmação definitiva da morte encefálica só poderá ser realizada mediante autorização expressa do(s) responsável(eis) legal(ais), desde que claramente informado(s) sobre a finalidade de se antecipar a realização dos mesmos. Apesar de não caracterizar ilegalidade, a coleta de amostras após o primeiro exame que indica morte encefálica, constituirá infração ética se não for precedida do consentimento devidamente informado e esclarecido do(s) responsável(eis) legal(ais).

Os consulentes, Drs. L.A.P. e R.C.B, solicitam parecer do CREMESP acerca da eticidade e legalidade da coleta de amostras de sangue e realização de exames sorológicos de pacientes que apresentem primeiro exame clínico compatível com morte encefálica.


PARECER:

A Resolução CFM 1.480, de 08/08/1997 é clara na especificação dos critérios de diagnóstico de morte encefálica. Coloca em seu Art. 1º - "A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias".
Especifica então em seu Art. 5º - "Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado: a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas; b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas; c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas; d) acima de 2 anos - 6 horas".

Assim, o diagnóstico definitivo de morte encefálica só poderá ser firmado após a realização da segunda avaliação clínica, pois independente da faixa etária este procedimento é requisitado, assim como dos exames complementares especificados também na Resolução CFM 1.480, de 08/08/1997.

Entende-se a necessidade da coleta de sangue para exames sorológicos tendo em vista a doação de órgãos, de acordo com a Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, sua regulamentação pelo Decreto 2.268, de 30 de junho de 1997 e sua modificação pela Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001.

Desta forma, não pode ser considerada ilegal a coleta de sangue para exames sorológicos com vistas à realização de transplantes, uma vez que atende a um requisito legal.

Porém, o momento para coleta das amostras de sangue para exames sorológicos não foi definido legalmente.

Considerando-se que o objetivo maior para coleta dessas amostras é a realização de exames sorológicos diversos para doação de órgãos ou tecidos, esta coleta deverá ser realizada somente após a confirmação indubitável do quadro de morte encefálica, ou seja, após a realização da segunda avaliação do paciente conforme previsto na Resolução CFM 1.480, de 08/08/1997. Isto porque, até a realização do segundo exame confirmatório, o paciente não pode ser considerado como "morto" e em potencial situação de doador de órgãos e tecidos.

Assim, a coleta de amostras de sangue para exames sorológicos antes da confirmação definitiva da morte encefálica só poderá ser realizada mediante autorização expressa do(s) responsável(eis) legal(ais), desde que claramente informado(s) sobre a finalidade de se antecipar a realização dos mesmos como forma de adiantar procedimentos que podem ser úteis na celeridade de um processo de doação de órgãos.

Entende-se então que a negativa de autorização por parte do(s) responsável(eis) legal(ais) permitirá somente a coleta após o diagnóstico definitivo de morte encefálica conforme a Resolução CFM 1.480, de 08/08/1997, desde que também consentida a doação de órgãos e tecidos.

Embasam esta situação os seguintes artigos do Código de Ética Médica: (É vedado ao médico) Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida e; Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

Como os exames têm como objetivo viabilizar o transplante de órgãos ou tecidos em paciente suspeito de morte cerebral e estes exames não são essenciais ou colaboram para procedimentos que visem a melhoria das condições clínicas do paciente, fica excluída a possibilidade da alegação de necessidade de sua realização devido a iminente perigo de vida.

Deste modo, conclui-se que, apesar de não caracterizar ilegalidade a coleta de amostras de sangue para exames de sorologia de paciente após o primeiro exame que indica morte encefálica, constituirá infração ética realizá-las sem o consentimento devidamente informado e esclarecido do(s) responsável(eis) legal(ais), uma vez que se trata de antecipação do momento correto e esperado da sua realização.

Não é recomendável que médicos realizem a coleta dessas amostras antecipadamente sem a autorização do(s) responsável(eis) legal(ais), até por questões humanitárias, antes que o diagnóstico de morte encefálica seja indubitável e definitivo.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira


APROVADO NA 4.034ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 20.06.2009.
HOMOLOGADO NA 4.036ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 23.06.2009.

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