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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 29175 Data Emissão: 11-10-2008
Ementa: Obrigatoriedade da prescrição pelo nome do sal. Possibilidade.

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Consulta    nº  29.175/07

Assunto:  Obrigatoriedade da prescrição de genéricos no âmbito público e privado.

Relatora:  Conselheira Sílvia Helena Rondina Mateus.


Ementa: Obrigatoriedade da prescrição pelo nome do sal. Possibilidade.


Trata-se do questionamento por parte do Presidente da Câmara Municipal de um município do interior, sobre a possibilidade de "instituir no âmbito público e privado a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos genéricos como opção, na emissão de receituário médico".


PARECER

Em que pese a consulta não ter ficado clara, haja vista que a obrigatoriedade e a opção são por si excludentes, entendemos  por responder ao questionamento sobre a obrigatoriedade, tema mais polêmico pensando ser esta a intenção do consulente. 

Este assunto já tem jurisprudência anterior, a consulta 8.413/02 relatada pelo Conselheiro José Marques Filho, em anexo, que subscrevemos integralmente, e destacamos os trechos a seguir:

"Ementa: Os medicamentos genéricos e a Lei 9.787/1999, que os criou, tem recebido amplo apoio tanto do CREMESP, quanto do CRF-SP. Este apoio é público e notório e não poderia ser de outra forma. Deste modo, a solicitação do convênio para que se prescrevam medicamento genérico, sempre que houver, tem amparo ético e legal."

"O Governo Federal deve garantir a qualidade total dos medicamentos no país, sejam eles de marca, similares ou genéricos. Todos devem passar por rigorosos testes e cumprir as boas práticas de fabricação sob rigorosa e permanente fiscalização da Vigilância Sanitária."

"Além de prescrever e dispensar o genérico, médicos e farmacêuticos ainda podem contribuir, notificando efeitos adversos aos medicamentos, ou quando não correspondem aos resultados terapêuticos esperados. Ao farmacêutico, cabe a substituição legal do medicamento de marca prescrito pelo genérico correspondente e a sua dispensação, orientando a comunidade através da Assistência Farmacêutica integral do início ao final do tratamento."

Cabe, entretanto mais uma observação: o médico deve prescrever o medicamento que mais se adeque ao tratamento do paciente respeitando os artigos do Código de Ética Médica. Na realidade, a prescrição dos medicamentos, como aprendemos durante a graduação, se faz pelo nome do sal, ou princípio ativo. Não deve o médico interferir na disputa de mercado entre os laboratórios farmacêuticos, e sim quando identificar algum medicamento seja ele de marca, similar ou genérico que não teve os efeitos desejados, ou apresentou efeitos adversos, comunicar aos órgãos competentes para averiguação, no caso a ANVISA, através da notificação de eventos adversos.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheira Sílvia Helena Rondina Mateus

APROVADO NA 3.909ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.10.2008.
HOMOLOGADO NA 3.911ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 14.10.2008.

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