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Consulta nº 153.993/2008
Relator: Conselheiro Renato Azevedo Júnior. Ementa: Ao atender uma pessoa o médico tem a obrigação de agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; a execução do tratamento proposto, porém, ao contrário de tratamentos cirúrgicos, nem sempre deve ser necessariamente feita pelo próprio médico. Isto quer dizer que a administração e execução de determinados tratamentos prescritos por médicos não são atos médicos exclusivos, podendo ser realizados por outras categorias profissionais, como enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, por exemplo, desde que obedecida a prescrição médica; em relação à remuneração dos honorários do médico assistente, este deve receber de acordo com os procedimentos que efetivamente realizou, sendo vedada qualquer forma de retenção de honorários. Comissão de Ética Médica questiona se o médico responsável por um paciente, ao prescrever tratamento quimioterápico, tem responsabilidades antes, durante e depois do tratamento, que seria realizado em outra clínica que não a do médico assistente. Questiona ainda sobre a remuneração do médico prescritor. Informa que haverá médico plantonista no local para atendimento às urgências. PARECER Ao atender uma pessoa o médico tem a obrigação de agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional no estabelecimento do diagnóstico e tratamento do paciente, conforme reza o art.2 e 57 do CEM: CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do paciente. A execução do tratamento proposto, porém, ao contrário de tratamentos cirúrgicos, nem sempre deve ser necessariamente feita pelo próprio médico. Isto quer dizer que a administração e execução de determinados tratamentos prescritos por médicos não são atos médicos exclusivos, podendo ser realizados por outras categorias profissionais, como enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, por exemplo, desde que obedecida a prescrição médica. Do mesmo modo, a prescrição médica não necessariamente e nem mesmo obrigatoriamente deve ser executada nas dependências da clínica do médico prescritor. Sendo mais claro, ao prescrever, por exemplo, a um paciente com processo infeccioso uma injeção de antibiótico, este pode ser administrado fora da clínica do médico por um profissional não médico e, desde que a prescrição médica tenha sido obedecida, a responsabilidade do médico sobre aquele tratamento não cessa e é sua obrigação continuar o seguimento do paciente, mesmo quando outros médicos tenham assistido o paciente, principalmente se este apresentar efeitos colaterais ou complicações decorrentes do tratamento proposto. Estes preceitos estão dispostos nos seguintes artigos do CEM: CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal. Aliás, não é mesmo recomendável que a terapêutica prescrita por médico seja administrada em sua própria clínica, sob o risco de ver caracterizada a Medicina exercida como comércio, o que é vedado explicitamente pelo CEM: CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 9º - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio. CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho. Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional. Por outro lado, ao Responsável Técnico da clínica onde os quimioterápicos serão administrados, bem como aos médicos que lá trabalharem, também cabe diversas obrigações, como a de permitir que o médico assistente possa, se quiser, utilizar os recursos e instalações da clínica, não alterar a prescrição médica, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente (a este respeito, ver também Parecer Consulta CREMESP 136147-09), devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. Deve também encaminhar de volta, com as devidas informações, o paciente ao médico assistente após a execução do tratamento, conforme estabelecidas nos artigos do Código de Ética Médica: CAPÍTULO VII - RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que médico utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trate da única existente na localidade. Art. 81 - Alterar a prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente, o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente. Em relação à remuneração dos honorários do médico assistente, este deve receber de acordo com os procedimentos que efetivamente realizou, sendo vedada qualquer forma de retenção de honorários, conforme rezam os artigos do Código de Ética Médica: CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados. Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais. Respondendo objetivamente às questões formuladas: 1) Qual a responsabilidade do médico assistente (prescritor) frente ao tratamento ministrado? É responsável pela prescrição que tenha respaldo cientifico de uso, bem como do acompanhamento e tratamento de possíveis efeitos colaterais e complicações. 2) A operadora terá a obrigatoriedade de remunerar o médico assistente com os honorários correspondentes ao tratamento, com o intuito de formalizar sua participação neste processo? Os honorários devem ser pagos de acordo com o(s) procedimento(s) que o médico efetivamente realizou. 3) O médico assistente pode recusar a atender as possíveis demandas decorrentes de complicações tardias ou efeitos indesejáveis da quimioterapia relacionadas aos tratamentos ministrados, ainda que prescrito pelo médico assistente? Não, pois trata-se de seguimento clínico do tratamento proposto. 4) O médico assistente poderá se recusar a prescrever o tratamento, caso o tratamento não seja realizado em sua clínica? Não. É obrigação do médico, após consulta e diagnóstico, prescrever o tratamento adequado. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro Renato Azevedo Júnior APROVADO NA 3.994ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 03.04.2009. |
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