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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 112130 | Data Emissão: 06-04-2009 |
Ementa: Com relação ao fato do perito preterir os relatórios dos médicos assistentes não violou a Resolução CREMESP 126/2005, assim como o Código de Ética Médica. | |
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Consulta nº 112.130/06 Assunto: Se a Previdência Social, através de seus peritos, pode contestar e contrariar as recomendações e solicitações de médicos especialistas que acompanham paciente há alguns anos. Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: Com relação ao fato do perito preterir os relatórios dos médicos assistentes não violou a Resolução CREMESP 126/2005, assim como o Código de Ética Médica. O consulente, Sr. M.A.O., solicita parecer do CREMESP a respeito dos procedimentos da perícia médica do INSS versus as recomendações médicas e exames efetuados por médicos assistentes. Tal Consulta decorre da negação de afastamento definitivo (aposentadoria) pelos peritos do Órgão Previdenciário, contrários à solicitação de seus médicos assistentes. Resumo da Consulta: "Estou afastado do trabalho há dois anos, em auxílio-doença. Além dos médicos que me acompanham, desde 2003, fui encaminhado a alguns centros de referência, entre eles, Faculdade Paulista de Medicina e por último, a Faculdade de Medicina/USP/HC, e a despeito dos diversos tratamentos e uso adequado das medicações, não tenho obtido resposta satisfatória do tratamento. Sou portador das seguintes patologias CID (10): Espondilopatia indiferenciada, associada à Doença de Chron em atividade; Hérnia discal lombar; Estreitamento do Canal Medular Cervical; Osteoartrose da Coluna Vertebral; Síndrome do Túnel do Carpo à Direita; Desmielinização do Nervo Óptico e sintomas neurológicos (diplopia, zumbido e tonturas). Neste sentido, o consulente faz as seguintes indagações: "A Previdência Social, através de seus peritos podem contestar e contrariar as recomendações e solicitações de médicos especialistas que me acompanham há alguns anos? É ético um médico perito contestar e contrariar estes relatórios/exames/recomendações de colegas seus?" Refere, ainda, em sua missiva, que efetuou reclamação, na Procuradoria do INSS há cerca de um ano, contra o médico Dr. L.C.B.N., que atende no INSS da cidade, o qual não teria prestado-lhe atendimento compatível, não verificou seus exames, avisou que teria alta na próxima perícia e enviou documentação ao DETRAN para que fosse suspendida sua habilitação de motorista. Informa ainda, que o médico apresentava instabilidade emocional. Por fim, tacha o médico de "troglodita mal educado", que deveria ser expurgado do meio médico. Finalmente, informa que mandou e-mail além do Conselho Regional de Medicina à Ouvidoria do INSS e Procuradoria da República. PARECER A atuação do perito está regulamentada através da Resolução CREMESP 126, de 17/10/2005 e determina que: Artigo 1° - Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes. Artigo 3° - Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Deverá, todavia, abster-se de emitir juízo de valor acerca de conduta médica do colega, incluindo diagnósticos e procedimentos terapêuticos realizados ou indicados, na presença do periciando, devendo registrá-la no laudo ou relatório. Parágrafo único - O médico, na função de perito, deve respeitar a liberdade e independência de atuação dos profissionais de saúde sem, todavia, permitir a invasão de competência da sua atividade, não se obrigando a acatar sugestões ou recomendações sobre a matéria em discussão no processo judicial ou procedimento administrativo. Artigo 4° - O exame médico pericial deve ser pautado pelos ditames éticos da profissão, levando-se em conta que a relação perito/periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico/paciente. Artigo 5° - O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão. Portanto, com relação ao fato do perito preterir os relatórios dos médicos assistentes não violou a Resolução CREMESP 126/2005, assim como o Código de Ética Médica. Quanto à queixa do mal atendimento perpetrado pelo médico, não foi objeto de denúncia a este Órgão.
APROVADO NA 3.721ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 15.09.2007. |
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