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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 142950 Data Emissão: 30-03-2009
Ementa: O psiquiatra pode encaminhar ao clínico geral sempre que julgar necessário. Atos específicos do médico não podem ser delegados a outros profissionais.

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Consulta    nº  142.950/07

Assunto:  Psiquiatra encaminhar paciente ao clínico geral; Pacientes com grau leve de comprometimento psíquico podem ser atendidos por psicólogos e enfermeiros.

Relator:  Conselheiro Luiz Carlos Aiex Alves.

Ementa: O psiquiatra pode encaminhar ao clínico geral sempre que julgar necessário. Atos específicos do médico não podem ser delegados a outros profissionais.

O consulente Dr. G. A. D. da S., Promotor de Justiça de cidade do interior do Estado, com o objetivo de instruir os autos de um inquérito civil, formula as seguintes questões:

a) Quais as situações em que psiquiatra pode encaminhar um paciente para um clínico geral?

b) Pacientes com grau leve de comprometimento psíquico podem ser atendidos por psicólogos e enfermeiros?

PARECER

O presente parecer, subscrito pelo relator, foi elaborado pelo Dr. Gabriel Roberto Figueiredo e aprovado pela Câmara Técnica de Saúde Mental, em reunião de 12 de abril de 2008.

1) Resposta ao quesito A - O psiquiatra pode encaminhar um paciente para o clínico geral sempre que julgar necessário para o benefício da sua saúde. Os artigos 7º e 8º do Código de Ética Médica, garantem ao médico autonomia e liberdade no exercício profissional.

Princípios Fundamentais:

Art. 7º - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

Por outro lado, o artigo 21 considera direito do médico indicar o procedimento adequado o paciente, ai incluído o encaminhamento ao clínico geral.

É direito do médico:

Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.

No entanto, à luz do artigo 83, ao proceder o encaminhamento, o psiquiatra tem o dever de informar o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este.

É vedado ao médico:

Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.

2) Resposta ao quesito B - Pacientes com transtornos mentais, sejam leves, moderados ou graves, são beneficiados quando assistidos por equipes multiprofissionais. No mais das vezes, tais equipes são formadas por médico, psicólogo, assistente social, enfermeiro e terapeuta ocupacional, entre outros.

Embora atendendo em equipe multiprofissional, o médico não pode delegar a outro profissional da área da saúde procedimento específico de sua profissão. É o que reza o § único do artigo 3º da Resolução CFM 1.598:

Art. 3º -  Diretores técnicos e diretores clínicos são também responsáveis pela harmonia e integração da equipe multiprofissional envolvida na assistência aos enfermos psiquiátricos.

Parágrafo único - A participação em uma equipe multiprofissional não justifica a delegação de procedimentos específicos de cada profissão, nem isenta a responsabilidade profissional de cada agente diante dos organismos de fiscalização.

Por essa razão, o paciente pode ser atendido por psicólogo ou enfermeiro, desde que esse atendimento não implique no desempenho de procedimento específico da profissão médica.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

                Conselheiro Luiz Carlos Aiex Alves


APROVADO NA 3.866ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 19.07.2008.
HOMOLOGADO NA 3.868ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22.07.2008.
 

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