Pareceres


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha

PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 128815 Data Emissão: 30-03-2009
Ementa: Paciente portador de necessidades especiais. Consulta médica sem a presença do curador. Impossibilidade.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir o parecer com a ficha

Consulta    nº  128.815/05

Assunto:   Atendimento médico a paciente excepcional. Sigilo médico. Paciente com curador.

Relator:  Osvaldo Pires Simonelli


Ementa: Paciente portador de necessidades especiais. Consulta médica sem a presença do curador. Impossibilidade.


Determinada Comissão de Ética Médica questiona este E. Conselho quanto a atendimento ginecológico prestado a uma paciente que possui "deficiência mental leve" e "leve dificuldade motora", com 40 (quarenta) anos de idade e que, necessitando de determinados exames, não deseja que sua mãe tome conhecimento do teor das consultas.

Diante desta breve síntese, questiona-se:

1º. Sendo a paciente excepcional, mesmo em grau que permite o discernimento para buscar orientações anticoncepcionais e solicitar que não seja aberto o seu segredo acerca de sua virgindade, deve o médico abrir o segredo frente a progenitor ou tutor da mesma?

2º. Caso a paciente venha a engravidar pode o médico ser acusado de não ter aberto o segredo e ter colocado a paciente em risco reprodutivo?

3º. Caso o resultado da histeroscopia diagnostica e cirúrgica venha a ter um resultado grave, câncer de endométrio, deverá o médico solicitar a presença do genitor/tutor para expor o diagnóstico e a conduta a ser tomada?

4º. Frente a uma gestação deverá o médico solicitar a presença do genitor/tutor já que ambos no casal são excepcionais? Como avaliar o grau de maturidade, de responsabilidade e equilíbrio emocional de ambos?

5º. No caso de paciente excepcional, independente  do grau, deve, o médico, atender somente junto a um responsável, podendo negar atendimento na ausência do mesmo (exceto nos casos de urgência e emergência)?

Parecer

Inicialmente, cumpre prestar alguns esclarecimentos acerca do instituto da curatela e também dos portadores de necessidades especiais.

O Código Civil, em seu artigo 1.767, dispõe acerca das possibilidades de sujeição à curatela:

"Artigo 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos."

Assim, a lei não estipula graus de deficiência mental, mas sim os que, uma vez constatada a deficiência, não possuem discernimento para os atos da vida civil (dentre os quais, estão, sem dúvida, os procedimentos de ordem médica).

O paciente interditado judicialmente, tendo um curador responsável, passa a não ter mais "vontade própria" no que diz respeito aos atos da vida civil, respondendo sempre por intermédio do seu curador, que é quem o representa legalmente.

A curatela é, sempre, concedida por ordem judicial.

Relacionando o artigo em questão com o caso ora debatido e as informações que nos foram transmitidas, temos que a paciente possui deficiência mental leve e também curador constituído, o que nos induz à conclusão de que a mesma está interditada judicialmente e o seu irmão (como informado pela mãe) é quem responde como seu "curador".

Assim, temos que o "segredo médico", nestes casos, deve ser aberto ao seu curador que, representando a paciente interditada judicialmente, também está preso ao sigilo.

Isto significa que é extremamente importante que o médico responsável pelo atendimento solicite o comparecimento do curador, com a respectiva nomeação judicial, orientando-o sobre o atual estado de saúde da paciente e solicitando que o mesmo acompanhe os exames a serem realizados e possíveis consultas futuras (principalmente pelo fato de que o noivo da paciente também possui grau de deficiência mental).

Deve, entretanto, alertar o curador quanto ao sigilo médico, que não poderá ser aberto nem mesmo para os pais da paciente, devendo guardá-lo como se fosse o seu próprio sigilo, podendo, inclusive, ser responsabilizado por eventual quebra.

Na hipótese da paciente engravidar, o médico terá poucos argumentos a seu favor, posto que todas as orientações transmitidas à paciente, não são válidas perante o Poder Judiciário, uma vez que a mesma não possui capacidade de discernimento aos olhos da Lei.

Assim, diante da exposição acima, acreditamos ter respondido aos questionamentos feitos, acrescentando que o atendimento a deficientes mentais não exige como regra a presença de algum representante seu, posto que a deficiência mental nem sempre ensejará a sua interdição e que, eventualmente constatada, poderá ser inclusive parcial.

Contudo, ressalvados os casos de urgência e emergência, é prudente que o profissional médico procure verificar se o grau de deficiência comporta a presença de um representante, fazendo as devidas anotações no prontuário e, em casos em que sabidamente há um curador constituído, o médico deve exigir a presença deste nos atos a serem realizados.


É o parecer, s.m.j.


Osvaldo Pires Simonelli
Departamento Jurídico do CREMESP

PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO LUIZ CARLOS AIEX AVES.
APROVADO NA 3.657ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.05.2007.
HOMOLOGADO NA 3.659ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 15.05.2007.

Imprimir o parecer com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 352 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.