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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 57794 | Data Emissão: 24-03-2009 |
Ementa: A Lei 8.501, de 30.11.92, se refere a doação de corpos para ensino e/ou pesquisas em Escolas de Medicina, após obediência integral à legislação vigente, o que não se aplica à presente Consulta. | |
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Consulta nº 57.794/07 Assunto: Possibilidade do uso de cadáveres de pacientes que foram a óbito no nosocômio, que não precisam de necropsia e que possuem consentimento expresso da família, servirem como sujeito de pesquisa para o desenvolvimento de uma nova abordagem cirúrgica ao quadril. Relator: Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira. Ementa: A Lei 8.501, de 30.11.92, se refere a doação de corpos para ensino e/ou pesquisas em Escolas de Medicina, após obediência integral à legislação vigente, o que não se aplica à presente Consulta. PARECER Lei nº 8.501, de 30.11.92: Não existe entrave ético contra a utilização de cadáveres não reclamados em 30 dias para ensino e pesquisa em Escolas de Medicina, desde que obedecida a legislação especifica para a "cessão" dos mesmos. Provimento CG 16/97 - Corregedoria Geral da Justiça: Artigo 1º : 100.2. Encaminhados cadáveres para estudos ou pesquisa científica, a Escola de Medicina deverá requerer a lavratura do assento de óbito, junto à unidade do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, apresentando, obrigatoriamente, os documentos atestatórios da morte e da remessa do cadáver. Resolução 196, de 10.10.96, do Conselho Nacional de Saúde (CNS): Esta Resolução trata especificamente da pesquisa em seres vivos, através do consentimento livre e esclarecido do sujeito da pesquisa e/ou representante legal, refere também ser necessária a relevância social da pesquisa com vantagens significativas para o sujeito da pesquisa, de que toda pesquisa esteja baseada na presente Resolução, estar fundamentada na experimentação prévia em laboratório, animais ou em outras fatos científicos, assegurar ao sujeito da pesquisa os benefícios resultantes do projeto. Na mesma Resolução item IV, 3, parágrafo "d": "as pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica só podem ser realizadas desde que estejam preenchidas as seguintes condições: - documento comprobatório da morte encefálica (atestado de óbito); - consentimento explícito dos familiares e/ou do responsável legal, ou manifestação prévia da vontade da pessoa; - respeito total à dignidade do ser humano sem mutilação ou violação do corpo; No item VI da mesma Resolução: O protocolo da pesquisa deverá ter: VI.1 - folha de rosto: título do projeto, nome, número da carteira de identidade, CPF, telefone e endereço para correspondência do pesquisador responsável e do patrocinador, nome e assinaturas dos dirigentes da instituição e/ou organização; - descrição da pesquisa com descrição dos propósitos, hipóteses, antecedentes científicos e dados que a justifiquem; - descrição detalhada e ordenada do projeto da pesquisa inclusive com bibliografia. No item VI 3: a) descrever as características da população a estudar: tamanho, faixa etária, sexo, cor (classificação do IBGE), estado geral de saúde, classes e grupos sociais etc. Expor as razões para a utilização de grupos vulneráveis; No item VII - Comitê de Ética em Pesquisa (CEP): toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa. O pesquisador responsável deverá submeter o projeto à apreciação do CEP de outra instituição, preferencialmente dentre os indicados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), vinculada ao Conselho Nacional de Saúde. Diante do exposto, concluímos: A Lei 8.501, de 30.11.92, se refere a doação de corpos para ensino e/ou pesquisas em Escolas de Medicina, após obediência integral à legislação vigente, o que não se aplica à presente Consulta. O solicitado, motivo desta, se entendido como pesquisa, não constitui infração ao Código de Ética Médica se realizada em Escola Médica ou entidade vinculada a esta, logicamente seguindo totalmente o contido na Resolução do CNS 196, de 10.10.96.
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