Pareceres


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha

PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 142668 Data Emissão: 24-03-2009
Ementa: Embora não se tenha encontrado relatos a respeito, parece de bom senso e higiênico, na medida do possível e do hábito de carregar esse aparelho pendurado ao pescoço, que o estetoscópio seja individual, devidamente higienizado rotineiramente e de paciente para paciente. Não se pode conceber uma unidade qualquer de atendimento, sem um único estetoscópio sempre disponível para a equipe de saúde.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir o parecer com a ficha

Consulta    nº  142.668/07

Assunto:  Obrigatoriedade das instituições fornecerem estetoscópio para cada médico.

Relatora:  Conselheira Maria do Patrocínio Tenório Nunes.

Ementa:  Embora não se tenha encontrado relatos a respeito, parece de bom senso e higiênico, na medida do possível e do hábito de carregar esse aparelho pendurado ao pescoço, que o estetoscópio seja individual, devidamente higienizado rotineiramente e de paciente para paciente. Não se pode conceber uma unidade qualquer de atendimento, sem um único estetoscópio sempre disponível para a equipe de saúde.

O consulente Dr. A.M.M.R. solicita parecer do CREMESP sobre a obrigatoriedade da instituição fornecer um estetoscópio a cada médico.

Parecer

O Código de Ética Médica, pareceres e Consultas dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, normatizam condições adequadas de processo do trabalho médico.

Reza o Código da profissão que o médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano, eliminando riscos inerentes, empenhando-se para adequar os padrões dos serviços de saúde. É direito do médico apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha, quando as julgar inadequadas para a profissão ou para o paciente. Cabe-lhe ainda, o direito de não atender em instituições onde tais condições sejam indignas ou possam prejudicar o paciente. Para garantia desses direitos, o Código de Ética Médica assegura o direito de suspensão das atividades profissionais médicas, garantido o atendimento de urgência e emergência.

Vários aspectos são considerados para se classificar um local como apropriado para a prática médica, existindo além das regulamentações éticas, normas técnicas emanadas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Ministério da Saúde. Na busca por normatização de disponibilidade de estetoscópio como parte da oferta de condições de trabalho, não se encontra parecer da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no tocante a este aspecto.

Localiza-se no meio eletrônico, a vinculação da padronização de disponibilidade de estetoscópio para determinadas situações e condições de atendimento, como nos berçários, ambulâncias, atendimentos de médicos do tráfego, unidades de isolamento para pacientes com doenças infecto-contagiosas ou imunossuprimidas, unidade de terapia intensiva.

Via de regra, a categoria médica, desde os seus primórdios de existência e princípio da graduação, carrega em sua "valise" de instrumentos, quase como parte de sua identidade e anatomia, o estetoscópio, próprio.

É de conhecimento na prática clínica, que o ajuste ao longo do tempo entre o médico e o seu estetoscópio, implica em melhor definição dos sons que ascendem pelo instrumento e chegam ao sistema auditivo sensitivo do ouvinte.

O estetoscópio foi inventado por Haenec, em 1816, mas só em 1852 Camnann cria um modelo de produção comercial. Em 1960, o Dr. Hittman cria o estetoscópio mais famoso da atualidade no meio médico, onde outros tantos modelos e marcas são encontrados.

O estetoscópio é, por assim dizer, a marca registrada da grande maioria dos médicos. Próprio, como o carimbo, a caneta, o jaleco, quarteto que dá vida ao papel profissional. Observar a comunidade médica, permite concluir que o estetoscópio próprio é por exagero, parte integrante de sua anatomia, bem como de sua identidade.

Embora não se tenha encontrado relatos a respeito, parece de bom senso e higiênico, na medida do possível e do hábito de carregar esse aparelho pendurado ao pescoço, que o estetoscópio seja individual, devidamente higienizado rotineiramente e de paciente para paciente.

O uso prolongado do mesmo aparelho pode favorecer maior acurácia.

Evidentemente que não se pode conceber uma unidade qualquer de atendimento, sem um único estetoscópio sempre disponível para a equipe de saúde.

Na infinita probabilidade dessa ocorrência, deve o médico procurar os gestores imediatos para garantia da existência, com sobressalência, desse fundamental instrumento do processo de trabalho médico.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


  Conselheira Maria do Patrocínio Tenório Nunes

APROVADO NA 3.854ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.06.2008.
HOMOLOGADO NA 3.856ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.07.2008.

Imprimir o parecer com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 303 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.