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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 21332 Data Emissão: 20-03-2009
Ementa: As práticas das chamadas medicinas alternativas não podem ser ignoradas, e o seu crescimento, tanto na literatura específica como na prática assistencial, são notórios. A prática destas modalidades terapêuticas, quando praticada por pessoas sem habilitação legal, pode caracterizar exercício ilegal da Medicina e as Resoluções CFM 1.499/98 e CFM 1609/00 vedam a prática de terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica.

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Consulta    nº  21.332/09

Assunto:  Curso de medicina alternativa ministrado em Universidade do interior de São Paulo.

Relator:  Conselheiro José Marques Filho.

Ementa: As práticas das chamadas medicinas alternativas não podem ser ignoradas, e o seu crescimento, tanto na literatura específica como na prática assistencial, são notórios. A prática destas modalidades terapêuticas, quando praticada por pessoas sem habilitação legal, pode caracterizar exercício ilegal da Medicina e as Resoluções CFM 1.499/98 e CFM 1609/00 vedam a prática de terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica.

Designado pelo digníssimo 1º Secretário deste Regional para parecer em relação a curso de medicina alternativa ministrado na Unoeste, assim o faço:

Consta da presente Consulta matéria jornalística do jornal "O Imparcial", de Presidente Prudente, de 5 de fevereiro de 2009, constando dois artigos intitulados "Curso aborda medicina alternativa", "Unoeste afirma que curso é reconhecido".
O conteúdo das matérias, em apertada síntese, refere-se a um curso de medicina alternativa ministrada por docentes da Universidade do Oeste Paulista (Unoeste), cujo objetivo é garantir aos profissionais da saúde conhecimentos básicos e práticos para a prática desta modalidade terapêutica, sendo que o curso conta com a participação de médicos, farmacêuticos, nutricionistas, agrônomos e assistentes sociais.

PARECER

A prática da chamada medicina alternativa é um tema que não pode ser ignorado e deve ser discutido através da participação dos profissionais da saúde e da sociedade em geral, pois sua prática e seu crescimento teórico, inclusive com várias publicações em revistas especializadas, é uma realidade incontestável.

A princípio parece claro a todos nós profissionais da saúde, que toda ação que se fizer tendo como escopo a promoção da saúde do corpo e da mente, não deve merecer restrições por parte daqueles que se dedicam à missão de zelar pelos cumprimentos dos ditames éticos que norteiam a prática da Medicina.
Porém, a tarefa de discutir méritos em relação à prática de atenção à saúde por parte de profissionais com atividades consagradas e com Conselhos profissionais aos quais respondem, fica bastante facilitada.

Contudo, a tarefa de se discutir méritos em relação à chamada medicina alternativa praticada por outros profissionais torna-se muito mais complexa, sendo que em boa parte das vezes caímos no campo da prática ilegal do exercício da Medicina, e muitas vezes é uma tarefa mais ligada à área policial.

O termo medicina alternativa, embora frequentemente citado, inclusive na literatura da área da saúde, não é a única denominação utilizada. Outras denominações têm sido frequentemente utilizadas na prática da assistência aos pacientes, na literatura especializada e mesmo na legislação vigente, como, por exemplo, medicina não convencional, medicina complementar, medicina natural, práticas integrativas e terapêutica holística.

Deve ficar claro, desde o início, que não se incluem nesta discussão as práticas de acupuntura e homeopatia, que já foram no passado incluídas no rol da medicina alternativa e que hoje são especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.

Também em relação à fitoterapia, citada na matéria jornalística em tela, devemos deixar bem sedimentado que tal prática não deve ser colocada no rol da medicina alternativa, já que o uso de fitoterápicos faz parte da farmacopéia brasileira e reconhecida pela Portaria nº 6/1995, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, onde está devidamente definido o termo "fitoterápico" como medicamento tecnicamente obtido e elaborado, empregando-se exclusivamente matérias primas vegetais com finalidade profilática, curativa ou para fins diagnósticos, normatizando que se cumpra testes de toxicidade e eficácia como qualquer outro medicamento. Portanto, os medicamentos fitoterápicos são passíveis de comercialização e uso como qualquer outro medicamento, sendo sua prescrição restrita aos profissionais com competência legal para prescrição de medicamento.

O crescimento de práticas alternativas nos parece indiscutível, principalmente a partir da década de 80 do século passado.

As causa deste aumento são inúmeras, podendo ser encontrado na literatura especializada diversos artigos e reflexões sobre este cenário. Algumas causas podem ser facilmente detectadas e aqui faremos referências a algumas delas.

Uma das principais causas do crescimento das práticas alternativas na assistência à saúde é a perda relativa de credibilidade da chamada medicina convencional ou clássica. Isto se deve certamente a muitos fatores, mas certamente dois têm fundamental importância: o aumento de profissionais médicos com formação técnica e ética deficientes e a luta por inserção no mercado de trabalho de profissionais não habilitados legalmente para a prática da Medicina.

Outra causa freqüente para perda de prestígio da chamada medicina convencional é a propagada falta de efeitos colaterais das práticas alternativas. Esta característica, largamente utilizadas por profissionais que utilizam práticas alternativas, não tem fundamentos científicos claros e demonstrados. Não há dificuldade de se entender que algo que seja inócuo também não tenha efeitos colaterais importantes. Por outro lado, só a título de exemplo, se um paciente portador de uma doença grave for tratado por um leigo ou por profissional não habilitado legalmente para tal exercício, pode-se perder a oportunidade ou a chamada janela terapêutica, de se tratar adequadamente àquela enfermidade em sua fase inicial. Esta situação é muito grave e seguramente não é raro que ocorra em nosso meio.

Por outro lado, outras razões divulgadas por aqueles que praticam a medicina não convencional é uma atenção humanizada ao paciente, um melhor relacionamento paciente-terapeuta, um tratamento mais atencioso  levando em consideração o meio onde vive o paciente, além dos aspectos sociais, psicológicos e religiosos. Este argumento na verdade é falacioso e estas propostas são exatamente as mesmas da chamada medicina tradicional quando praticadas por profissionais com boa formação técnica e ética.

Embora o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde tenham editado Portarias integrando na assistência prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) as chamadas práticas alternativas e complementares, estas têm sido alvo de críticas e demandas judiciais por parte deste Regional e do Conselho Federal de Medicina, pois tais práticas não têm o reconhecimento científico necessário para sua implantação como prática regular na atenção à saúde do usuário do SUS.

Por outro lado, as Universidades são instituições que tradicionalmente têm caráter acadêmico e gozam do respeito público como instituições guardiãs do saber e da boa prática, portanto devem ter cuidado em relação aos cursos oferecidos, pois corre o perigo de dar um ar ou aspecto oficial para a prática de ações que podem ser entendidas como exercício ilegal da Medicina e sujeitas às penas vigentes para esta ilicitude.

Os alunos destes cursos, com certificado fornecido pela Universidade, podem ter a falsa impressão que estão aptos para a prática de medicina alternativa e legalmente habilitados. Devemos aqui chamar a atenção que o médico é o único profissional habilitado legal e tecnicamente para a prática de diagnósticos e terapêuticas das enfermidades conhecidas, exceção feita aos procedimentos específicos dos outros profissionais da saúde, com profissão reconhecida e normatizada por lei e fiscalizados por seus Conselhos Profissionais.

Em relação aos profissionais médicos que participam do corpo discente ou docente destes cursos, vale a pena lembrar que o Conselho Federal de Medicina disciplinou a matéria através de duas Resoluções: A Resolução CFM 1.499, de 26 de agosto de 1998, que proíbe aos médicos a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade cientifica, e quando houver tal reconhecimento ensejará Resolução específica do Conselho Federal de Medicina, e a Resolução CFM 1.609, de 13 de dezembro de 2000, que determina que os procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, para serem reconhecidos como válidos e utilizáveis na prática médica nacional, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Federal de Medicina, sendo que tal avaliação será feita através de Câmaras Técnicas e todo procedimento que tiver seu reconhecimento negado será considerado experimental, ficando sua utilização condicionada às normas da Resolução CNS 196/96.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

               Conselheiro José Marques Filho

APROVADO NA 3.972ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25.02.2009.

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