Pareceres
Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha
PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo |
Número: 120729 | Data Emissão: 13-03-2009 |
Ementa: A transcrição de prontuários pode perfeitamente ser executada por um funcionário administrativo da empresa, devidamente alertado quanto ao sigilo dos dados do prontuário. | |
Imprimir o parecer com a ficha |
Consulta nº 120.729/06 Assunto: Esclarecimentos quanto ao ato de transcrever prontuários feitos por outros médicos do trabalho em papel, agora em sistema eletrônico, sem exame clínico feito pelos atuais médicos. Relator: Conselheiro José Marques Filho. Ementa: A transcrição de prontuários pode perfeitamente ser executada por um funcionário administrativo da empresa, devidamente alertado quanto ao sigilo dos dados do prontuário.
A análise dos dados fornecidos pela consulente, salvo melhor juízo, demonstra que a tarefa de transcrição dos dados de prontuário em papel para prontuários eletrônicos não é ato médico propriamente dito. Esta tarefa pode perfeitamente ser executada por um funcionário administrativo da empresa, devidamente alertado quanto ao sigilo dos dados do prontuário, e, eventualmente, ter assessoria de algum dos médicos do trabalho quando houvesse qualquer dúvida técnica ou informação essencialmente médica.
Em resumo, nos parece que o referido procedimento não configure ato médico e os médicos do trabalho da empresa em tela, devem se posicionar no sentido de prescrever suas anatomias profissionais e não realizar tarefas de cunho administrativo e de simples digitação de todos já devidamente formalizadas e assumidas por outros profissionais médicos.
APROVADO NA 3.629ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 10.03.2007. |
Imprimir o parecer com a ficha |