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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo
Número: 92595 Data Emissão: 09-08-2007
Ementa: Médico aprovado em concurso público ser compelido a exercer função diversa da lei do concurso

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Consulta nº 92.595/03

Assunto: Se pode médico aprovado em concurso público para cargo de ortopedista/traumatologista, ser compelido a exercer função diversa da lei do concurso.

Relator: Conselheiro Nacime Salomão Mansur.

Ementa: Mesmo considerando que os médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina estão aptos a exercer a atividade médica em quaisquer das especialidades, ou seja, tem a liberdade de escolha, não há obrigatoriedade para que o profissional seja impelido a fazê-lo, superando os limites de sua consciência e aptidão, no sentido de melhor atender os pacientes.

O consulente Dr. W.R.S., solicita parecer do CREMESP se pode médico aprovado em concurso público para cargo de ortopedista/traumatologista, ser compelido a exercer função diversa da lei do concurso.

PARECER

Em vários pareceres já divulgados, a posição desta Casa a respeito do tema apresentado pelo consulente, é claramente explicitada.

Mesmo considerando que os médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina estão aptos a exercer a atividade médica em quaisquer das especialidades, ou seja, tem a liberdade de escolha, não há obrigatoriedade para que o profissional seja impelido a fazê-lo, superando os limites de sua consciência e aptidão, no sentido de melhor atender os pacientes, conforme artigo 2º do Código de Ética Médica, que reza:

Princípios Fundamentais:

Artigo 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Na presente Consulta, médico com especialidade em ortopedia/traumatologia e área de atuação em medicina do trabalho, não deve ser obrigado a atender na especialidade de clínica médica, particularmente em setor de urgência/emergência, tendo em vista que não se sente tecnicamente e eticamente habilitado a fazê-lo. E ainda, não se configura na situação apresentada, a necessidade premente e absoluta, de cobertura assistencial em setor de urgência/emergência, quando a ausência do médico atendente, seria um mal maior à população.

Assim, o médico não pode prescindir de sua liberdade profissional (artigos 7º e 8º do Código de Ética Médica) e não deve ser coagido por seus superiores hierárquicos a assumir atividade para o qual não esteja preparado e apto.

Princípios Fundamentais:

Artigo 7º - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

Artigo 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Nacime Salomão Mansur


APROVADO NA 3.517ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.07.2006.
HOMOLOGADO NA 3.520ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.08.2006.


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