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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo |
Número: 66145 | Data Emissão: 09-08-2007 |
Ementa: Obrigatoriedade do médico permanecer no pronto atendimento após ter completado sua carga horária | |
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Consulta nº 66.145/06 Assunto: 1) Paciente atendido em pronto atendimento revelar ao médico que é epilético e que faz uso de anticonvulsivante, fato este omitido ao médico do trabalho quando do exame admissional; 2) Se é obrigação do médico permanecer na unidade de pronto atendimento após ter completado sua carga horária contratada, já com a presença do plantonista que o substituirá no outro período, quando muitos pacientes que chegaram durante o período anterior ainda não foram atendidos por ter havido acúmulo de serviço naquele plantão. Relator: Conselheiro João Márcio Garcia. Ementa: As informações confidenciadas ao médico durante o relacionamento médico-paciente devem estar protegidas pelo sigilo médico, não podendo ser reveladas a nenhuma pessoa, sem o prévio consentimento do paciente, mesmo sendo esta pessoa um outro médico, salvo em caso de risco eminente de morte do paciente, ou nos casos de informação compulsória previstos em lei. Em sua carta-consulta, a médica refere que foi informada, por um paciente, durante consulta médica, num pronto atendimento, de que o mesmo é portador de epilepsia e faz uso irregular de medicamento anticonvulsivante. Relata ainda, que o mesmo exerce a função de "vendedor externo" e que no seu exame admissional de trabalho escondeu tais fatos do médico do trabalho da empresa que o admitiu. Sua dúvida é sobre seu dever, ou direito, de revelar a tal médico do trabalho estas informações, pois, aparentemente, seu entendimento é de que esta situação pode ser incompatível com a função profissional exercida pelo paciente, já que como "vendedor externo", o mesmo, provavelmente no exercício de seu mister, tenha que dirigir automóvel, viajar etc. Questiona também se é sua obrigação permanecer na unidade de pronto atendimento após ter completado sua carga horária contratada e, já haver a presença do plantonista que a substituirá no outro período, quando muitos pacientes que chegaram durante o período anterior ainda não foram atendidos por ter havido acúmulo de serviço naquele plantão. PARECER Os artigos 11 e 12 do Código de Ética Médica, explicitam claramente o impedimento do médico de revelar qualquer fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente, bem como está caracterizado no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, que o sigilo médico é instituído em favor do paciente. Destacamos que o termo "dever legal", aqui se restringe à ocorrência de comunicação obrigatória, como disposto no artigo 269 do Código Penal, ou a crimes de ação penal pública incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal, conforme os incisos I e II do art. 66 da Lei de Contravenções Penais e, como o sigilo médico é instituído em favor do paciente, a "justa causa", aqui se restringe à preservação da saúde do mesmo, portanto, as informações confidenciadas ao médico durante o relacionamento médico-paciente devem estar protegidas pelo sigilo médico, não podendo ser reveladas a nenhuma pessoa, sem o prévio consentimento do paciente, mesmo sendo esta pessoa um outro médico, salvo em caso de risco eminente de morte do paciente, ou nos casos de informação compulsória previstos em lei. Assim sendo, recomendamos à consulente que faça a investigação do estágio atual da doença do seu paciente e/ou o encaminhe para especialista da área, bem como o esclareça sobre a possibilidade de a doença de que o mesmo é portador poder agravar os riscos inerentes à sua atividade profissional, porém, que não envie qualquer informação ao seu empregador ou ao médico do trabalho da empresa empregadora, sem que haja o devido consentimento formal do paciente em questão. Na segunda questão formulada pela consulente, ela questiona se é sua obrigação permanecer na unidade de pronto atendimento após ter completado sua carga horária contratada e, já haver a presença do plantonista que a substituirá no outro período, quando muitos pacientes que chegaram durante o período anterior ainda não foram atendidos por ter havido acúmulo de serviço naquele plantão. É de bom senso que, assim como outros profissionais, o profissional médico possa exercer seu mister em boas condições físicas e mentais, até porque sua responsabilidade devida aos pacientes é de prestar um atendimento digno e correto, disponibilizando àquele o melhor de sua atenção e capacidade científica, como preconizado pelo artigo 27 do Código de Ética Médica, que reza: É direito do médico: Artigo 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente. No mesmo sentido, tem o médico, como qualquer ser humano, o direito ao descanso, ao laser e ao convívio de seus familiares; à sua vida privada. Assim sendo, parece justo que após cumprir sua jornada de trabalho, o mesmo possa desfrutar desses direitos. Desse modo, cabe aos gestores das unidades de saúde proverem as mesmas de profissionais devidamente capacitados e em plenas condições de prestar os atendimentos nestas, proporcionando aos que já cumpriram seus horários, o direito de se ausentarem após sua jornada. De outro lado, o médico tem o dever de não se omitir aos casos de emergência que se apresentarem, desde que não haja outro médico em condições de fazê-lo. Assim sendo, quando da existência de mais de uma urgência, simultâneas, cuja demanda de atenção não possa ser suprida pelo substituto, e o médico que está deixando o plantão ainda puder atendê-la, ele tem o dever de fazê-lo, bem como tem o direito de solicitar ao gestor que o remunere ou compense as horas dispendidas além dos limites do seu contrato e, caso esta situação seja repetícia, exigir a ampliação do quadro de médicos para suprir o atendimento adequado à demanda, como determina o artigo 17 do Código de Ética Médica, que diz: Princípios Fundamentais: Artigo 17 - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina. Desse modo, é nosso parecer que: - excluídas as situações excepcionais de emergência nas quais o médico não deve deixar de cumprir sua obrigação ética devida ao paciente, o médico tem o direito de deixar seu local de trabalho após cumprida sua jornada, na presença do médico que o substituirá, cabendo aos gestores garantir a continuidade dos atendimentos por meios adequados de contratação e provimento das escalas de plantão. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro João Márcio Garcia APROVADO NA 3.542ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 15.09.2006. HOMOLOGADO NA 3.545ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 19.09.2006. |
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