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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 5865 Data Emissão: 12-07-2007
Ementa: Comercial de TV no qual aparece pediatra recomendando uso de produto

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Consulta nº 5.865/06

Assunto: Veiculação de empresa comercial, no qual aparece uma mãe observando o filho brincando na lama, e preocupada com bactérias presentes no ambiente menciona a seguinte frase: "...o pediatra dele recomendou o uso de (o produto da empresa)".

Relatora: Conselheira Maria do Patrocínio Tenório Nunes.

Ementa: Deve-se retirar a figura (real ou fantasia, ou mesmo em palavra) do médico, em benefício da sociedade que conforme pesquisas tem em alto índice de credibilidade a categoria médica.

A consulente Sra. M.V.D.I., solicita parecer do CREMESP sobre veiculação de comercial, no qual aparece uma mãe observando o filho brincando na lama, e preocupada com bactérias presentes no ambiente, mencionado a seguinte frase: "...o pediatra dele recomendou o uso de (o produto da empresa)".

PARECER

Em primeiro lugar, é preciso que se diga que, de acordo com a Resolução CFM 1.701/03, os Conselhos Regionais, bem como o Conselho Federal, por meio da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos - CODAME, tem por finalidade:

Resolução CFM 1.701/2003:

Artigo 15 - A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos terá como finalidade:

a) emitir pareceres a consultas feitas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos médicos, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões.

b) convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas sobre a matéria, devendo determinar a imediata suspensão do anúncio.

c) propor instauração de sindicância nos casos que tenham características de infração ao Código de Ética Médica.

d) rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive Internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução.

e) providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na Comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias.

Assim, embora se trate de Consulta proveniente de empresa sem relação direta com a Medicina ou médicos, a CODAME, por meio da Seção de Consultas do CREMESP, por considerar precípua, sua função de bem educar e elucidar a comunidade e pela atitude elogiosa de respeito demonstrado pela referida empresa para com os médicos e esta entidade, tem-se a considerar que, tomando-se por base os artigos 131, 132, 133, 136 e 140 do Código de Ética Médica, que dizem ser vedado ao médico:...

É vedado ao médico:

Artigo 131 - Permitir que sua participação, na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade.

Artigo 132 - Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Artigo 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.

Artigo 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.

Artigo 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.

...bem como a Resolução CFM 1.701/03, que tão bem norteia esta situação, é vedado ao médico participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se da profissão.

Evidente que na situação proposta, sequer se cogita da presença de um médico de fato.

De qualquer maneira, mesmo a presença de um ator, macula a profissão médica, daí as considerações iniciais o destaque para com o zelo que a empresa trata a situação.

Explica-se esta aparente rigidez do Código de Ética Médica:

1) A saúde é um bem inalienável;

2) O médico ou sua figura só deve ser empregada para o esclarecimento da população com vistas a preservação e melhoria de sua saúde;

3) O médico ou o ambiente que o lembra deve se basear em informações solidamente demonstradas.

Portanto, para menção do pediatra na situação em discussão, deveria-se:

a) Haver comprovações científicas e irrefutáveis da recomendação do tal produto;

b) Haver comprovação inequívoca do benefício do uso do produto, quando da comparação com o seu custo;
 
c) Haver comprovação inequívoca de benefício individual e coletivo.

Sendo assim, não sendo possível atender aos pressupostos antes comentados, roga-se à consulente retirar a figura (real ou fantasia, ou mesmo em palavra) do médico, em benefício da sociedade que conforme pesquisas tem em alto índice de credibilidade a categoria médica, informação esta que certamente aguça os publicitários, mas que deve ser tratada com responsabilidade, reitere-se, por se tratar da saúde de outrem.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheira Maria do Patrocínio Tenório Nunes


APROVADO NA 3.450ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 17.03.2006.
HOMOLOGADO NA 3.458ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.03.2006.
 
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