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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 121615 Data Emissão: 03-07-2007
Ementa: Publicação de fotografia de paciente com intuito de localizar familiares

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Consulta nº 121.615/05

Assunto: Hospital público publicar a fotografia de paciente internado, com sinais físicos, no intuito de se conseguir a localização de familiares, vez que este se encontra em sem identificação, sem capacidade de autodeterminação ou de discernimento.

Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves.

Ementa: A notícia do local onde o paciente se encontra internado e a publicação de sua fotografia e dados de identificação em nada atentam à dignidade da pessoa humana, não violam o sigilo profissional e nem ferem sua imagem. Ainda, não vejo óbices no envio de impressões digitais, fotografia e sinais físicos do paciente nas citadas condições aos Serviços de Busca de Pessoas Desaparecidas.

A consulente Dra. J.R.B., diretora de hospital público, pergunta ao CREMESP se é ético, em caso de paciente sem identificação, sem capacidade de auto-determinação ou de discernimento, publicar-se a fotografia do mesmo, com sinais físicos, no intuito de se conseguir a localização de familiares.

PARECER

Em que pese o disposto no respeitável Parecer Consulta 28.858/05, deste Regional, divirjo da posição ali esposada e fundamento.

O Código de Ética Médica e, notadamente o instituto do sigilo profissional, visam ao benefício e a proteção da pessoa humana, ou seja, do paciente e da coletividade. Além disso, tem como objetivo o perfeito desempenho ético da Medicina e dos que a exerçam legalmente.

O paciente, nas condições expostas pela consulente, está sob tutela do Estado e da instituição em que se encontra internado. A localização de seus familiares, que muitas vezes o estão procurando, só pode trazer benefício ao mesmo e a seus parentes.

A notícia do local onde o paciente se encontra internado e a publicação de sua fotografia e dados de identificação em nada atentam à dignidade da pessoa humana, não violam o sigilo profissional e nem ferem sua imagem.

Nestes termos, entendo que a publicação nos termos da proposição, não fere o Código de Ética Médica.

Ainda, procurando esclarecer a questão apresentada, não vejo óbices no envio de impressões digitais, fotografia e sinais físicos do paciente nas citadas condições aos Serviços de Busca de Pessoas Desaparecidas.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves


APROVADO NA 3.407ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 09.12.2005.
HOMOLOGADO NA 3.410ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 13.12.2005.


Em consonância a este entendimento, vale transcrever a seguir, inteiro teor da Lei 10.299, de 29 de abril de 1.999 (Projeto de Lei nº 199, de 1997, da Deputada Maria Lúcia - PT), bem como do despacho da Dra. Avana David Boriero, Juíza de Direito Corregedora, do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - Divisão de Expediente da Polícia Judiciária - DIPO 5, ao Delegado de Polícia da 2ª Delegacia de Proteção à Pessoa - Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, verbis:

"Lei nº 10.299/99:

Institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoa desaparecidas, e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, parágrafo 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Os hospitais, casas de saúde, pronto-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos hospitalares públicos ou privados deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres, da Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP o nome e outros dados identificativos de pessoas desacompanhadas, que neles derem entrada em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar.

Parágrafo 1º - A comunicação deverá ser feita dentro de 12 (doze) horas da entrada do paciente no estabelecimento.

Parágrafo 2º - Nos casos de impossibilidade de identificação do nome do paciente, serão comunicados os dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares como cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros.

Artigo 2º - O Instituto Médico Legal e as Unidades de Perícias Médico-Legais deverão, obrigatoriamente, organizar relações de cadáveres que ali derem entrada e encaminhá-las, incontinenti, por telex, fac símile ou equivalente, à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres.

Parágrafo 1º - Os cadáveres de identidade desconhecida deverão, sob pena de responsabilidade, ser fotografados e submetidos a identificação datiloscópica, em número de vias que permita o encaminhamento das peças à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres e ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt".

Parágrafo 2º - O encaminhamento da identificação datiloscópica deverá ser feito dentro de 24 (vinte e quatro) horas e os das fotografias dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da entrada do cadáver.

Artigo 3º - A autoridade policial do Estado que encaminhar doentes mentais, indigentes, crianças abandonadas ou infratoras, ou que prender alguém, deverá transmitir o fato, incontinenti, via telex, fac símile ou equivalente, com todas as especificações, à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres.

Artigo 4º - As entidades assistenciais públicas, que abriguem e recebam crianças e adolescentes, deverão mantê-las cadastradas, regularmente, e comunicar à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres a respeito das que não forem identificadas e daquelas cujos pais ou responsáveis não forem encontrados.

Artigo 5º - O Centro de Triagem e Encaminhamento - CETREM deverá,d entro de 24 (vinte e quatro) horas, transmitir à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres e relação de pessoas que abrigue ou encaminhe.

Artigo 6º - Vetado.

Artigo 7º - Vetado.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,aos 29 de abril de 1.999.
Vandereli Macris - Presidente (Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo).

Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar."


"Despacho da Dra. Ivana David Boriero - Juíza de Direito Corregedora da DIPO 5 ao Delegado de Polícia da DHPP:

Pelo presente, em atinência ao ofício nº 227/2005, onde solicita divulgação da fotografia do paciente desconhecido, masculino, de cor branca, olhos e cabelos castanhos, ondulados, com 1,85 m altura e pesando cerca de 77 quilos, aparentando 33 anos de idade, informo a Vossa Senhoria que, no caso em testilha ao que se depreende, sequer exige-se a necessidade de autorização judicial, pois a veiculação da fotografia do referido paciente, no caso concreto, apenas militará em seu próprio favor, haja vista a necessidade de ser encontrado por seus parentes e efetivamente auxiliando na possível recuperação de sua vida. Aqui, na verdade, a garantia constitucional de preservação da imagem, esta superada pelo maior direito constitucional que o da própria vida. Não vislumbrando-se óbice legal, cabe a Autoridade Policial adotar a medida pleiteada, única forma, até então encontrada para que o paciente seja eventualmente identificado por seus parentes e efetivamente auxiliado na tentativa de recuperação de sua vida.

Ivana David Boriero
Juíza de Direito Corregedora"

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