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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 84833 Data Emissão: 29-06-2007
Ementa: Receituários padronizados para alguns tipos de medicamentos

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Consulta nº 84.833/05

Assunto: Sobre a possibilidade de implantação de receituários padronizados para alguns tipos de medicamentos mais usados na instituição, contendo o nome comercial ou genérico do medicamento, a dosagem e a posologia.

Relator: Conselheiro João Ladislau Rosa.

Ementa: A receita médica deve ser conseqüência da consulta médica, e como tal preenchida após esta. Pode ser preenchida com letra cursiva legível, datilografada ou digitada em computador, porém nunca previamente impressa.

O consulente Dr. A.M.S., Diretor Clínico de hospital na capital de São Paulo, solicita parecer do CREMESP sobre a possibilidade de implantação de receituários padronizados para alguns tipos de medicamentos mais usados na instituição, contendo o nome comercial ou genérico do medicamento, a dosagem e a posologia. Modelo:

Loxonin 60 mg (comprimidos) - 1 cx.

Tomar 1 comprimido de 8/8 horas.

PARECER

A utilização de receituário padrão a ser utilizado para alguns medicamentos mais usados surge com a necessidade de agilizar o atendimento médico, conforme o próprio consulente afirma: "tendo em vista a grande demanda de consulta do hospital...".

A boa vontade em facilitar o trabalho, na verdade, não passa de mais uma pressão sobre os médicos para atender um número cada vez maior de pacientes, ou seja, o tempo economizado seria utilizado em mais consultas.

A receita previamente preenchida pode limitar a autonomia e liberdade do médico quanto à prescrição, pode direcionar a prescrição para determinados medicamentos e pode ainda dificultar a prescrição de outros fármacos.

A receita médica deve ser conseqüência da consulta médica, e como tal preenchida após esta. Pode ser preenchida com letra cursiva legível, datilografada ou digitada em computador, porém nunca previamente impressa.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro João Ladislau Rosa


APROVADO NA 3.382º REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 21.10.2005.
HOMOLOGADO NA 3.385º REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25.10.2005.

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