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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo |
Número: 84833 | Data Emissão: 29-06-2007 |
Ementa: Receituários padronizados para alguns tipos de medicamentos | |
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Consulta nº 84.833/05 Assunto: Sobre a possibilidade de implantação de receituários padronizados para alguns tipos de medicamentos mais usados na instituição, contendo o nome comercial ou genérico do medicamento, a dosagem e a posologia. Relator: Conselheiro João Ladislau Rosa. Ementa: A receita médica deve ser conseqüência da consulta médica, e como tal preenchida após esta. Pode ser preenchida com letra cursiva legível, datilografada ou digitada em computador, porém nunca previamente impressa. O consulente Dr. A.M.S., Diretor Clínico de hospital na capital de São Paulo, solicita parecer do CREMESP sobre a possibilidade de implantação de receituários padronizados para alguns tipos de medicamentos mais usados na instituição, contendo o nome comercial ou genérico do medicamento, a dosagem e a posologia. Modelo: Loxonin 60 mg (comprimidos) - 1 cx. Tomar 1 comprimido de 8/8 horas. PARECER A utilização de receituário padrão a ser utilizado para alguns medicamentos mais usados surge com a necessidade de agilizar o atendimento médico, conforme o próprio consulente afirma: "tendo em vista a grande demanda de consulta do hospital...". A boa vontade em facilitar o trabalho, na verdade, não passa de mais uma pressão sobre os médicos para atender um número cada vez maior de pacientes, ou seja, o tempo economizado seria utilizado em mais consultas. A receita previamente preenchida pode limitar a autonomia e liberdade do médico quanto à prescrição, pode direcionar a prescrição para determinados medicamentos e pode ainda dificultar a prescrição de outros fármacos. A receita médica deve ser conseqüência da consulta médica, e como tal preenchida após esta. Pode ser preenchida com letra cursiva legível, datilografada ou digitada em computador, porém nunca previamente impressa. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro João Ladislau Rosa APROVADO NA 3.382º REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 21.10.2005. HOMOLOGADO NA 3.385º REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25.10.2005. |
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