Pareceres
Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha
PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo |
Número: 88898 | Data Emissão: 05-06-2007 |
Ementa: Médico não se sentir apto a assumir responsabilidade pelo casos de cirurgia pulmonar | |
Imprimir o parecer com a ficha |
Consulta nº 88.898/05 Assunto: Se a instituição pode obrigar o médico a assumir responsabilidade pelos casos de cirurgia pulmonar, tendo em vista que este atua na área mas não possui título de especialista, não se sentindo apto para atuar sozinho nesta área. Relator: Conselheiro João Márcio Garcia. Ementa: O médico, excetuadas as situações de urgência ou emergência na qual não se consiga o concurso de outro profissional mais habilitado, pode recusar-se a assumir responsabilidade por atendimento em área da medicina para a qual não se sinta perfeitamente habilitado, resguardando o direito do paciente a um atendimento qualificado, agindo em benefício daquele, alvo maior de sua atenção, e preservando sua autonomia, de acordo com os ditames de sua consciência. O consulente Dr. J.A.F.S., médico do interior de São Paulo, solicita a este Conselho, parecer ético sobre ter ou não, uma instituição, o direito de obrigar médico a assumir responsabilidade por casos de cirurgia pulmonar, tendo em vista que o mesmo atua na área de cirurgia cardíaca, mas não possui título de especialista em cirurgia pulmonar, e não se sente apto para atuar sozinho nesta área. Neste diapasão, formula três quesitos, quais sejam: 1- A instituição pode obrigar este médico a ser responsável pelos casos de cirurgia pulmonar? 2- O médico pode ficar de plantão apenas para atender a especialidade que ele julga ser capaz de atender sozinho? 3- A responsabilidade pelos casos de cirurgia de pulmão (inclusive emergências) deve ser de quem? Uma vez que o médico não é cirurgião geral? PARECER A questão contida nesta Consulta deve ser analisada à luz de alguns conceitos éticos que passamos a citar: Quanto à atuação do médico, podemos referir-nos ao explicitado no parecer exarado nos autos da Consulta 88.962/01, de autoria do nobre Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves - CRM-SP: "O médico regularmente habilitado, pode praticar qualquer ato médico para o qual se sinta perfeitamente apto, independente de sua especialização". É importante que se destaque o uso da palavra "pode", e não da palavra "deve", demonstrando, assim, a intenção daquele parecerista em facultar ao médico o direito e não a obrigação de proceder ao ato médico. Não menos importante é a citação de que este direito deve ser facultado ao médico "que se sinta perfeitamente apto", o que demonstra observância ao direito do paciente e à obrigação do médico quanto à qualidade do ato a ser praticado. No mesmo sentido, caminham a Consulta 38.610/01, de autoria do então Conselheiro Rodolfo Carnevalli - CRM-SP, e o Processo Consulta 7.401/98-CFM (58/99), do Conselheiro Júlio César Meireles Gomes, nos quais o entendimento é de que o médico devidamente registrado em seu Conselho Regional é considerado apto para exercer a atividade médica em suas múltiplas especialidades "desde que se encontre preparado e sua consciência assim o determine", "independente de possuir o título de especialista". Não se pode ainda deixar de considerar o disposto nos artigos 23 e 28 do Código de Ética Médica, constantes no capítulo que trata dos direitos do médico, que garantem a este o direito de recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada em que as condições não sejam dignas "ou possam prejudicar o paciente", e de recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, "sejam contrários aos ditames de sua consciência". É direito do médico: Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente. Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. Cabe ainda lembrar as disposições contidas nos princípios fundamentais 2º, 6º, 7º e 8º, que apontam ao médico que sua obrigação primeira é com o ser humano "em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional", "atuando sempre em benefício do paciente", que ele "deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente" e ainda, que "não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho". Quanto à postura da instituição, é elucidativa a Consulta 47.459/98, do CREMESP, de autoria do ilustre Conselheiro Reynaldo Ayer de Oliveira, quando refere que "A organização do trabalho médico em uma instituição de saúde, no caso um hospital, deve estar contida no Regimento Interno do Corpo Clínico", e que este Corpo Clínico "aprova e adota diretrizes que assegurem condições de relacionamentos harmoniosos dentro da instituição... Coerente com os princípios éticos, emanados do Código de Ética Médica, o Regimento Interno deverá conter os direitos e deveres de cada membro ativo do Corpo Clínico. Assim, deverá o Regimento Interno definir as práticas de acordo com as áreas para as quais cada profissional foi admitido". Embasados por estas premissas, emitimos o seguinte PARECER: O médico, excetuadas as situações de urgência e/ou emergência na qual não se consiga o concurso de outro profissional mais habilitado, pode recusar-se a assumir responsabilidade por atendimento em área da Medicina para a qual não se sinta perfeitamente habilitado, resguardando o direito do paciente a um atendimento qualificado, agindo em benefício daquele, alvo maior de sua atenção, e preservando sua autonomia, de acordo com os ditames de sua consciência. Porém, deve certificar-se, ao assumir seu acordo de trabalho, de que dentre as obrigações acordadas, previstas no Regimento Interno do Corpo Clínico, não faça parte àquela atuação para a qual o mesmo se sente despreparado. De outro lado, cabe ao Diretor Clínico zelar para que o médico possa exercer todos os seus direitos e cumpra todas as suas obrigações para com a instituição, e ao Diretor Técnico garantir os meios necessários e, em caso de haver um profissional cuja competência não atenda as necessidades de sua demanda, providenciar o concurso de outro que possa suprir aquelas necessidades, não lhes sendo facultado obrigar qualquer médico a atuar além dos limites da qualificação que este entenda possuir. Em resposta aos quesitos formulados: Resposta 1) Não. Resposta 2) Sim, desde que respeitados os termos de seu acordo de trabalho e a previsão de suas funções estabelecidas no Regimento Interno do Corpo Clínico. Resposta 3) A contratação de médicos para atendimento em quaisquer áreas, inclusive as específicas, é de responsabilidade da instituição e Diretoria Técnica, devendo ser supervisionada pelo Diretor Clínico e coerente com o Regimento Interno do Corpo Clínico. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conseselheiro João Márcio Garcia APROVADO NA 3.366ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 23.09.2005. HOMOLOGADO NA 3.369ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 27.09.2005. |
Imprimir o parecer com a ficha |