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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo |
Número: 25327 | Data Emissão: 14-05-2007 |
Ementa: Puérpera portadora de HIV recusar a fazer profilaxia pré e durante o parto | |
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Consulta nº 25.327/05 Assunto: Puérpera portadora de HIV que se recusa a fazer profilaxia pré e durante o parto; e sobre a implicação legal no caso desta amamentar seu filho. Relator: Conselheiro Caio Rosenthal. Ementa: A mãe tem direito, nos casos de desnutrição do recém-nascido ou nos casos em que o aleitamento materno sobrepuja os riscos de transmissão de HIV. O consulente, Dr. T.S.M., solicita parecer do CREMESP sobre as seguintes questões: 1) A puérpera sabidamente positiva para HIV tem o direito de amamentar seu filho (mesmo sabendo que assim não deve fazer)? Existe implicação legal (pena) para a mãe sabidamente HIV+ que amamentou seu filho e assim transmitiu a doença para ele? 2) Existe também implicação legal para aquela sabidamente HIV que se recusa a fazer profilaxia pré e durante o parto? 3) A profilaxia pós-parto precisa de consentimento da mãe ou o médico pode prescrevê-la e garantir que seja administrada mesmo sem consentimento da mãe? 4) O médico pode proibir uma mãe de amamentar caso ela não tenha realizado sorologia para HIV e tenha comportamento de risco (ou não)? PARECER Após análise detalhada dos presentes autos, passamos a responder pontualmente às perguntas apresentadas: Resposta 1) Direito nos casos de desnutrição do recém-nascido, ou nos casos em que o aleitamento materno sobrepuja os riscos de transmissão de HIV; Resposta 2) O médico deve encaminhar o caso para o Serviço Social da instituição que, por sua vez, deverá informar acerca dos fatos à Vara de Infância para as providências cabíveis; Resposta 3) A profilaxia pós-parto é procedimento normatizado pelo Ministério da Saúde, obrigatório. Portanto, é aconselhável comunicar aos pais que tal procedimento está sendo cumprido; Resposta 4) Não. O médico não pode em nenhuma hipótese, considerar uma pessoa como portadora do HIV sem a complementação laboratorial, portanto, não tem autonomia para proibir a mãe de amamentar seu filho. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro Caio Rosenthal APROVADO NA 3.292ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06.05.2005. HOMOLOGADO NA 3.295ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 10.05.2005. |
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