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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 56647 Data Emissão: 08-05-2007
Ementa: Enfermeiros solicitarem exames/teste de HIV

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Consulta nº 56.647/02

Assunto: Solicitação de exames por profissional não médico, mais especificamente, por enfermeiros das Unidades Básicas de Saúde.

Relator: Paula Véspoli Godoy - Departamento Jurídico.
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO CAIO ROSENTHAL.

Ementa: Solicitação de exames por profissional não médico - enfermeiros. Teste de HIV. Programas do Ministério da Saúde. Só é permitida a solicitação deste exame se estiver dentro de Programa de Saúde Pública e dentro do regulamento da instituição onde o mesmo labora.

O Consulente, Diretor Técnico do Serviço de Saúde da Direção Regional de Saúde de Araçatuba, questiona sobre a solicitação de exames por profissional não médico, mais especificamente, por enfermeiros das Unidades Básicas de Saúde.

Diz que entende ser este um ato médico, principalmente em testes de HIV, onde o resultado pode trazer conseqüências severas ao paciente. O laboratório regional de epidemiologia o qual dirige, tem como norma não aceitar estas solicitações, por isso gostariam de uma orientação do Conselho.

Encaminha carta enviada ao Consulente por enfermeiro, o qual questiona os motivos de ter sido recusado pedido de exame anti HIV feito por ele, considerando que é enfermeiro registrado no COREN e integrante da equipe da unidade Básica de Saúde da Família no município de Buritama.

Em seu questionamento, referido enfermeiro alega que o Decreto 94406/87 que regula o Exercício Profissional da Enfermagem, diz que o pré-natal de baixo risco pode ser inteiramente acompanhado pelo enfermeiro, e que o teste anti HIV mediante o aconselhamento a gestante e com o seu consentimento, faz parte da assistência pré-natal.

Citou ainda, os Programas do Ministério da Saúde DST/AIDS/COAS, "Viva Mulher", "Assistência Integral da Saúde da Mulher e da Criança", "Controle de Doenças Transmissíveis", dentre outros. Considerou os Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde "Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para o SUS - Controle das Doenças Transmissíveis" e "Pré-Natal de Baixo Risco 1986".

Considerou, por fim, a Resolução 195/1997 do COFEN que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por enfermeiro.

PARECER

Ao analisarmos as Resoluções e Pareceres a respeito deste assunto, passaremos a apresentar um parecer do ponto de vista estritamente legal.

A Resolução CFM nº 1627/01 define no seu art. 1º, §2º que:

"Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:

I)a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária);

II)a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária);

III)a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária).

§ 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do profissional médico.

§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente."

Ainda o Anexo à esta Resolução diz;

"Modalidades de atos médicos

Os atos tipicamente médicos, mas compartilhados com agentes de outras profissões, são:

1.Realização de atos profiláticos de enfermidade ou procedimentos higiênicos que possam ser ou vir a ser fomentadores de bem-estar individual ou coletivo;

2.Realização de procedimentos profiláticos ou reabilitadores que não impliquem em diagnosticar enfermidades ou realizar procedimentos terapêuticos e procedimentos diagnósticos;

3.Realização de exames subsidiários complementares do diagnóstico médico, nos termos da lei.
Por outro lado, os procedimentos profissionais privativos dos médicos são os seguintes:

a)diagnóstico de enfermidades e indicação e realização de procedimentos terapêuticos e diagnósticos em enfermos;

b)elaboração da história clínica (história da doença e anamnese), relatórios de exames e os respectivos laudos;

c)execução e solicitação de exames físicos, psíquicos e complementares visando ao diagnóstico de enfermidades ou ao acompanhamento terapêutico;

d)pedido, indicação, realização ou execução, interpretação, laudos e valorização de exames principais, subsidiários e complementares ou quaisquer outros procedimentos destinados ao diagnóstico médico, para os quais os médicos estejam devidamente capacitados e habilitados;

e)realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos ou quaisquer outros com finalidade diagnóstica, profilática, terapêutica ou de reabilitação que impliquem em algum procedimento diagnóstico ou terapêutico;

f)realização de perícias administrativas, cíveis ou penais em sua área de competência;

g)acompanhamento, assessoria, avaliação e controle da assistência aos enfermos padecentes de qualquer enfermidade;

h)indicação e execução de medidas de reabilitação em pessoas prejudicadas por enfermidade;

i)exercer a direção de serviços médicos;

j)planejamento, execução, controle, supervisão e auditoria de serviços médico-sanitários oficiais ou privados;

k)ensinar as disciplinas médicas ou outras matérias relacionadas com sua atividade profissional."

O Processo Consulta CFM nº 2354/95 cita também um dos programas mencionados nesta consulta, qual seja, "Programa de Assistência Integral à saúde da Mulher e da Criança - PAISMC", e "Manual de Capacitação de Enfermeiros para o SUS". Este parecer conclui que os Programas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde, esquece de observar o que diz uma relatora do COREN como "definir claramente as competências de cada profissional, para que as ações possam ser exercidas pela equipe de forma tal que as especificidades de cada profissão e/ou nível de formação estejam resguardadas".

Esclarece que a previsão de atuação do enfermeiro para prescrição de medicamentos, por exemplo, será como integrante da equipe de saúde, e não de forma isolada, independente e autônoma. Conclui que os atos que visam estabelecer diagnóstico, prognóstico ou terapêutica devem ser precritos, executados ou supervisionados por médico, e a prescrição por enfermeiro somente será admitida como parte da rotina pré-estabelecida pela equipe médica.

O Processo Consulta CFM nº 178/98 se manifesta no sentido de que somente o médico pode prescrever medicamentos e solicitar exames complementares, mas na equipe de saúde, sob supervisão médica, o enfermeiro poderá fazê-lo.

O Processo Consulta CFM nº 53/99 que questiona a já citada Resolução 195/97 do COFEN que permite a solicitação de exames complementares por enfermeiros, esclarece que ao enfermeiro compete somente a solicitação de exames complementares contidos nos programas de saúde pública do Ministério da Saúde e nas rotinas aprovadas pela instituição de saúde. A análise destes exames é de exclusiva competência do médico.

Por outro lado, a Lei 7498/86 que regulamenta o exercício da enfermagem estabelece no art. 11, inciso II:

"Art. 11 - O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
(...)

II - como integrante da equipe de saúde:
(...)

e) prevenção e controle sistemático de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;"

Também o Decreto nº 94406/87, estabelece:

"Art. 8º. Ao enfermeiro incumbe:
(...)

II - como integrante da equipe de saúde:
(...)

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemológica;

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido."

Em relação específica aos problemas da AIDS e do teste anti HIV, verificamos que há um Projeto do Ministério da Saúde chamado "Projeto de Capacitação da equipe de Enfermagem para prevenção do HIV e assistência a pessoa portadora do HIV/AIDS". Este projeto do governo federal visa capacitar as equipes de enfermagem para o enfrentamento da epidemia da AIDS. Tal projeto exige da equipe de enfermagem acesso ao conhecimento sobre o tema e ampliação da responsabilidade com os serviços. O programa não define expressamente se o enfermeiro pode ou não requerer exame anti HIV.

Sobre esta assunto, encontramos a Resolução CREMESP nº 95/2000 que dispõe sobre o dever do médico de solicitar exame anti HIV durante o pré-natal, com aconselhamento pré e pós teste, resguardado o sigilo profissional.

Devemos destacar ainda o Programa Saúde da Família de iniciativa do governo federal, programa o qual o enfermeiro que questiona o Consulente participa, que estabelece em seu guia prático as atribuições específicas do enfermeiro. São elas, entre outras:

Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão.

Ao nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemológica e sanitária.

CONCLUSÕES:

Diante de tantas normas e pareceres a respeito do tema, algumas até contraditórias, cabe-nos tentar extrair, apesar da dificuldade, uma avaliação eminentemente técnica.

Podemos verificar que a legislação regulamentadora da profissão de enfermagem destaca as atribuições nos programas acima citados "como integrante da equipe de saúde".

Verificamos ainda que a Resolução CFM 1617/01 dispõe que o pedido de exames complementares será possível "nos termos da lei".

As consultas do CFM estabelecem que os exames complementares pedidos por enfermeiros só serão permitidos 1) quando estas ações forem estabelecidas dentro da equipe; 2) com supervisão médica; 3) quando se tratarem de procedimentos inclusos nos programas de saúde pública do governo federal.

O Programa do governo federal sobre AIDS propõe participação ativa do enfermeiro, mas não explicita os limites de suas funções, o que entendemos que estarão dentro de suas atribuições legais.

A Resolução do CREMESP diz que é dever do médico solicitar à mulher durante o pré-natal a realização de exame anti HIV, ou seja, esta é uma obrigação do profissional médico.

O Programa Saúde da Família prevê o pedido destes exames "conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão".

Desta forma, deveremos fazer alguns questionamentos para o caso concreto: 1) o pedido de exame anti HIV foi requerido com a supervisão de um médico? 2) esta era uma função do enfermeiro dentro da equipe? 3) o pedido foi feito dentro de um programa do governo federal e fazendo parte dele ou foi mera liberalidade do enfermeiro?

Frise-se que mesmo o enfermeiro pertencendo ao programa Saúde da Família, este programa estabelece que o pedido será feito dentro das limitações da profissão.

Ou seja, se o enfermeiro faz parte do projeto de saúde pública e se a solicitação de exames complementares faz parte de suas atribuições dentro da equipe que executa o projeto, ele de fato tinha a prerrogativa de requisitar o exame.

Porém, se o exame fora requisitado de forma independente, autônoma, por liberalidade, o mesmo não poderia fazê-lo, pois este procedimento só será permitido dentro dos limites acima descritos.


É o parecer, s.m.j.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2003.

Paula Véspoli Godoy
Departamento Jurídico
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO


PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO CAIO ROSENTHAL.
APROVADO NA 3.288ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 29.04.2005.
HOMOLOGADO NA 3.291ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 03.05.2005.

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