Pareceres


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha

PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 105715 Data Emissão: 02-05-2007
Ementa: Paciente preso insatisfeito com tratamento proposto

Imprimir apenas a ficha


Imprimir o parecer com a ficha
Consulta nº 105.715/04

Assunto: Paciente preso, insatisfeito com o tratamento oferecido, bem como solicitando transferência do respectivo serviço médico.

Relatora: Luís André Aun Lima - Departamento Jurídico.
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES

Ementa: Paciente preso que recusa tratamento de diálise oferecido, requerendo transferência de serviço. Má-adesão ao tratamento. Recusa de internação. Direito de escolha deve ser observado.

A Dra. S.B.S., na qualidade de médica responsável técnica de serviço de nefrologia e diálise, solicita parecer acerca das providências possíveis, diante da manifestação de um paciente preso, dando conta de sua insatisfação com o tratamento oferecido, bem como solicitando transferência do respectivo serviço médico.

Após breve exposição dos fatos, onde consta inclusive recusa de internação por parte do paciente e má adesão ao tratamento, a Consulente questiona este CREMESP acerca da posição que deve adotar.

Primeiramente, faz-se necessário mencionar que o indivíduo que encontra-se preso em função de condenação criminal tem parte de seus direitos suspensos, como decorrência automática da privação da liberdade.

Todavia, o direito do paciente referente à escolha do médico ou da equipe médica que o assistirá, ainda que esteja recluso, deve ser observado, uma vez que a relação médico-paciente não pode ser estabelecida de forma compulsória. Ressalta-se, ainda, que a autonomia do médico em aceitar a escolha do paciente também deve ser garantida.

Posto isto, considerando-se que no presente caso o paciente recusa o tratamento oferecido pela consulente, com a conseqüente má-adesão à terapêutica proposta, sugerimos seja reiterada a comunicação à direção da respectiva penitenciária, bem como ao Ministério Público para que tomem as providências necessárias à imediata transferência do serviço, sob pena de responsabilidade por omissão.

De qualquer forma, caso as autoridades mencionadas deixem de tomar as providências necessárias para a pronta solução do caso, tal situação deverá ser imediatamente informada ao Juízo responsável pela execução penal.

Por fim, sugerimos que o paciente em questão seja também cientificado da situação, a fim de que possa defender seu direito de escolha.

Sendo o que tínhamos a informar, esperamos ter dirimido as dúvidas acerca do tema, mantendo-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.


É o parecer, s.m.j.

São Paulo, 12 de janeiro de 2.005.


Luís André Aun Lima
OAB/SP nº 163.630
Departamento Jurídico - CREMESP



PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES
APROVADO NA 3.257ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25.02.2005.
HOMOLOGADO NA 3.260ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.03.2005.

Imprimir o parecer com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 404 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.