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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo |
Número: 105715 | Data Emissão: 02-05-2007 |
Ementa: Paciente preso insatisfeito com tratamento proposto | |
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Consulta nº 105.715/04 Assunto: Paciente preso, insatisfeito com o tratamento oferecido, bem como solicitando transferência do respectivo serviço médico. Relatora: Luís André Aun Lima - Departamento Jurídico. PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES Ementa: Paciente preso que recusa tratamento de diálise oferecido, requerendo transferência de serviço. Má-adesão ao tratamento. Recusa de internação. Direito de escolha deve ser observado. A Dra. S.B.S., na qualidade de médica responsável técnica de serviço de nefrologia e diálise, solicita parecer acerca das providências possíveis, diante da manifestação de um paciente preso, dando conta de sua insatisfação com o tratamento oferecido, bem como solicitando transferência do respectivo serviço médico. Após breve exposição dos fatos, onde consta inclusive recusa de internação por parte do paciente e má adesão ao tratamento, a Consulente questiona este CREMESP acerca da posição que deve adotar. Primeiramente, faz-se necessário mencionar que o indivíduo que encontra-se preso em função de condenação criminal tem parte de seus direitos suspensos, como decorrência automática da privação da liberdade. Todavia, o direito do paciente referente à escolha do médico ou da equipe médica que o assistirá, ainda que esteja recluso, deve ser observado, uma vez que a relação médico-paciente não pode ser estabelecida de forma compulsória. Ressalta-se, ainda, que a autonomia do médico em aceitar a escolha do paciente também deve ser garantida. Posto isto, considerando-se que no presente caso o paciente recusa o tratamento oferecido pela consulente, com a conseqüente má-adesão à terapêutica proposta, sugerimos seja reiterada a comunicação à direção da respectiva penitenciária, bem como ao Ministério Público para que tomem as providências necessárias à imediata transferência do serviço, sob pena de responsabilidade por omissão. De qualquer forma, caso as autoridades mencionadas deixem de tomar as providências necessárias para a pronta solução do caso, tal situação deverá ser imediatamente informada ao Juízo responsável pela execução penal. Por fim, sugerimos que o paciente em questão seja também cientificado da situação, a fim de que possa defender seu direito de escolha. Sendo o que tínhamos a informar, esperamos ter dirimido as dúvidas acerca do tema, mantendo-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. É o parecer, s.m.j. São Paulo, 12 de janeiro de 2.005. Luís André Aun Lima OAB/SP nº 163.630 Departamento Jurídico - CREMESP PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES APROVADO NA 3.257ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25.02.2005. HOMOLOGADO NA 3.260ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.03.2005. |
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