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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 82406 Data Emissão: 08-05-2006
Ementa: Utilização de tarjas coloridas na capa dos prontuários médicos conforme a patologia do paciente

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Consulta    nº  82.406/04

Assunto:  Se é permitida a utilização de tarjas coloridas na capa dos prontuários médicos conforme a patologia do paciente, com intuito de facilitar a localização dos prontuários; E se a Comissão de Revisão de Prontuários tem o poder de interferir nesta situação ou é apenas um órgão consultivo.

Relator:  Conselheiro José Marques Filho.

 Ementa: O sigilo profissional e a preservação da privacidade dos pacientes são os pilares que sustentam esta singularíssima relação profissional de médico-paciente. Assim, nos parece absolutamente inadequado, sob todos os pontos de vista, o uso de "tarjas coloridas" para identificar paciente com determinado diagnóstico.


A presente Consulta foi enviada a este Regional pela Dra. E.K., médica que reside e atua na cidade de São Paulo.

Solicita parecer em relação a utilização de tarjas coloridas na capa de prontuários de pacientes conforme sua doença, em serviço público ambulatorial. A justificativa para isto seria a facilidade de localização dos prontuários no arquivo médico. Exemplifica que determinada cor seria para pacientes com AIDS, outra cor para hanseníase etc. Questiona se tal conduta não quebraria o sigilo profissional e se a Comissão de Revisão de Prontuários tem o poder de interferir nesta situação, ou é apenas um órgão consultivo.

PARECER

As questões centrais da presente Consulta são a confidencialidade nas ações de prestação de assistência médica e a competência das Comissões de Revisão de Prontuários Médicos.

Em relação à confidencialidade a sua importância ética é tal que levar o legislador ético  a dedicar um capítulo inteiro do atual Código de Ética Médica (Capítulo IX) ao tema, sob a denominação - Segredo Médico. Sua importância encontra-se fundamentada no mais respeitado documento médico: O Juramento de Hipócrates, onde, em certo trecho se lê: "O que no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida em vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo".

O sigilo profissional e a preservação da privacidade dos pacientes são os pilares que sustentam esta singularíssima relação profissional de médico-paciente.

Vale a pena em relação ao assunto em testilha destacar os artigos 107 e 108 do Código de Ética Médica, que rezam:

É vedado ao médico:

Artigo 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.

Artigo 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.

Em relação ao uso de "tarjas coloridas" para identificar pacientes com AIDS, tuberculose, hanseníase etc., nos parece absolutamente inadequado sob todos os pontos de vista. Se a justificativa é a facilidade de arquivar e encontrar os prontuários, poderíamos enumerar uma dezena de outras opções mais eficientes. É absolutamente inadequado classificar-se os pacientes segundo sua doença. Primeiro pela própria individualidade do paciente, que é uma pessoa portadora de determinada doença, e segundo porque é comum em Medicina as co-morbidades ou associações de doenças. A referida atitude (usar tarja) levaria em pouco tempo ao conhecimento, por todos os funcionários do ambulatório, dos respectivos diagnósticos de cada paciente, inclusive por funcionários não presos ao sigilo profissional.

Em relação ao questionamento se a Comissão de Revisão de Prontuários pode interferir nesta situação ou se é apenas um órgão consultivo, não temos a menor dúvida que deve interferir, e de maneira alguma é apenas um órgão consultivo.

A Resolução CFM 1.638/2.002, que cria e normatiza as atividades das Comissões de Revisão de Prontuários Médicos tem por escopo pelo menos duas linhas de atividade: a atuação didática da referida Comissão nas instituições e a atuação fiscalizatória. Para tanto, detalha no artigo 5º, as competências da Comissão:

...
Art. 5º - Compete à Comissão de Revisão de Prontuários:

I)Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel:

a)Identificação do paciente - nome completo, data de nascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade (indicando o município e o estado de nascimento), endereço completo (nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e CEP);

b)Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;

c)Evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico;

d)Nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórias a assinatura e o respectivo número do CRM;

e)Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história clínica do paciente, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra unidade.

II)Assegurar a responsabilidade do preenchimento, guarda e manuseio dos prontuários, que cabem ao médico assistente, à chefia da equipe, à chefia da Clínica e à Direção técnica da unidade.

Art. 6º - A Comissão de Revisão de Prontuários deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações realizadas.

Ora, no presente caso deve a Comissão de Revisão de Prontuários discutir, do ponto de vista ético, a implantação do referido procedimento de colocação de tarjas coloridas, discutindo sua inadequação. Se não tiver êxito ou não tiver contemplada sua posição, deve discutir o assunto com a Comissão de Ética Médica e com o Diretor Clínico e/ou Técnico para as providências necessárias.


Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro José Marques Filho


APROVADO NA 3.257ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25.02.2005.
HOMOLOGADO NA 3.260ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.03.2005.

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