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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo
Número: 75400 Data Emissão: 08-05-2006
Ementa: Plantonista atender casos alheio a sua especialidade

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Consulta    nº  75.400/04

Assunto:  Quem é responsável no caso de plantonista de determinada especialidade ausentar-se deixando outro, alheio a esta especialidade, no caso de ocorrer um erro de diagnóstico ou prescrição.

Relator:   Conselheiro Renato Françoso Filho.

 Ementa: 1) Nada impede que um determinado especialista atenda casos de outra especialidade em situações únicas ou de emergência, sendo responsável pelos seus atos; 2) O médico ausente deve ser penalizado, com base nos artigos 35, 36 e 37 do Código de Ética Médica.

O consulente Dr. C.A.M., Diretor Técnico de autarquia hospitalar municipal, solicita esclarecimento do CREMESP sobre qual médico responde perante a Comissão de Ética Médica, caso haja no plantão um ortopedista e um cirurgião, e o ortopedista atende casos de cirurgia e o cirurgião atende casos de ortopedia, vindo a ocorrer erro de diagnóstico e conduta, ou seja se o cirurgião atender um caso de ortopedia e não fizer o diagnóstico correto e prescrever medicação errada, é o cirurgião quem responde ou o ortopedista que está de plantão, deveria ter atendido o caso, mas estava ausente?

PARECER

Temos que a responsabilidade médica é intransferível. O Capítulo III, da RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, prevê e enfatiza este postulado:

É vedado ao médico:

Artigo 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

Artigo 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Artigo 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.

Artigo 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou, ou do qual não participou efetivamente.

Artigo 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Artigo 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Artigo 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.

Artigo 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.

Infelizmente, alguns médicos utilizam esta prática de ausentar-se dos plantões, em regime de revezamento com outros colegas, argumentando que ganham pouco, são mal remunerados e com isso se sentiriam justificados.

É cristalino que este sofisma não encontra a menor sustentação.

Nada impede que um determinado especialista atenda casos de outra especialidade em situações únicas em que não haja outro médico, ou mesmo, quando se sinta habilitado e seguro para assim proceder. Ou ainda, em casos de emergência. Mesmo aí, a responsabilidade pelo ato praticado é sua. Este é quem responde nas esferas civil, criminal e ética. E mais ainda, diante de sua própria consciência.

O médico ausente, que deveria estar prestando os atendimentos na sua área de especialização, deve ser penalizado com base nos artigos 35, 36 e 37 do Código de Ética Médica, já elencados acima.


Este é o nosso parecer, s.m.j.

        Conselheiro Renato Françoso Filho

APROVADO NA 3.257ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25.02.2005.
HOMOLOGADO NA 3.260ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.03.2005.

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