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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo |
Número: 75400 | Data Emissão: 08-05-2006 |
Ementa: Plantonista atender casos alheio a sua especialidade | |
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Consulta nº 75.400/04 Assunto: Quem é responsável no caso de plantonista de determinada especialidade ausentar-se deixando outro, alheio a esta especialidade, no caso de ocorrer um erro de diagnóstico ou prescrição. Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho. Ementa: 1) Nada impede que um determinado especialista atenda casos de outra especialidade em situações únicas ou de emergência, sendo responsável pelos seus atos; 2) O médico ausente deve ser penalizado, com base nos artigos 35, 36 e 37 do Código de Ética Médica. O consulente Dr. C.A.M., Diretor Técnico de autarquia hospitalar municipal, solicita esclarecimento do CREMESP sobre qual médico responde perante a Comissão de Ética Médica, caso haja no plantão um ortopedista e um cirurgião, e o ortopedista atende casos de cirurgia e o cirurgião atende casos de ortopedia, vindo a ocorrer erro de diagnóstico e conduta, ou seja se o cirurgião atender um caso de ortopedia e não fizer o diagnóstico correto e prescrever medicação errada, é o cirurgião quem responde ou o ortopedista que está de plantão, deveria ter atendido o caso, mas estava ausente? PARECER Temos que a responsabilidade médica é intransferível. O Capítulo III, da RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, prevê e enfatiza este postulado: É vedado ao médico: Artigo 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. Artigo 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Artigo 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal. Artigo 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou, ou do qual não participou efetivamente. Artigo 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. Artigo 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. Artigo 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave. Artigo 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior. Infelizmente, alguns médicos utilizam esta prática de ausentar-se dos plantões, em regime de revezamento com outros colegas, argumentando que ganham pouco, são mal remunerados e com isso se sentiriam justificados. É cristalino que este sofisma não encontra a menor sustentação. Nada impede que um determinado especialista atenda casos de outra especialidade em situações únicas em que não haja outro médico, ou mesmo, quando se sinta habilitado e seguro para assim proceder. Ou ainda, em casos de emergência. Mesmo aí, a responsabilidade pelo ato praticado é sua. Este é quem responde nas esferas civil, criminal e ética. E mais ainda, diante de sua própria consciência. O médico ausente, que deveria estar prestando os atendimentos na sua área de especialização, deve ser penalizado com base nos artigos 35, 36 e 37 do Código de Ética Médica, já elencados acima.
Conselheiro Renato Françoso Filho APROVADO NA 3.257ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25.02.2005. |
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