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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 51468 Data Emissão: 00-00-2004
Ementa: Constar no prontuário médico a prática sexual do paciente e parceiro

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Consulta nº 51.468/04

Assunto: Dados a serem preenchidos no prontuário médico acerca da prática sexual do paciente e parceiro.

Relator: PATRICIA SIMEONATO - Departamento Jurídico
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO RENATO AZEVEDO JÚNIOR

EMENTA: Dados acerca da prática sexual do paciente somente podem constar do prontuário se tal informação contribuir ou influenciar no tratamento ou diagnóstico da doença.

Atendendo à solicitação de parecer emanada pela Presidente da Comissão Ética Médica do HSPM, Dra. Rosany Pimenta, o Departamento Jurídico manifesta-se da seguinte forma:

DOS FATOS

Esclarece a missiva enviada ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que, devido ao acúmulo de papel e à falta de espaço, a Administração do Hospital resolveu trocar o prontuário existente por dois prontuários, um do atendimento ambulatorial e outro de atendimento cirúrgico e internação.

Ocorre que nessa nova padronização foi incluído entre os dados a serem preenchidos pelo médico questão acerca da prática sexual do paciente e parceiro.

Houve, diante disso, questionamento acerca da licitude da inclusão desse dado no prontuário, uma vez que em determinadas especialidades médicas a prática sexual não se relaciona com o diagnóstico e tampouco com o tratamento.

DO DIREITO

A Resolução CFM n. 1638/02, no seu artigo 5o, inciso I, dispõe que devem constar, obrigatoriamente, no prontuário:

a) Identificação do paciente - nome completo, data de nascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade (indicando o município e o estado de nascimento), endereço completo (nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e CEP);

b) Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;

c) Evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico;

d) a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórias a assinatura e o respectivo número do CRM;

e) nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história clínica do paciente, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra unidade.

Da análise da normativa vigente, percebe-se que deve o prontuário médico consignar o sexo do paciente. A prática sexual, como regra, não deve ser disposta na padronização do prontuário médico.

A informação acerca da prática sexual abrange a intimidade do paciente, constituindo bem juridicamente protegido na Constituição Federal (artigo 5o, inciso X, da CF). 

A intimidade do paciente pode ser "invadida" pelo médico que possui o dever legal do sigilo, porém não de forma ilimitada. O médico pode ingressar na esfera da intimidade do paciente, única e exclusivamente, nos aspectos que interferem no diagnóstico e/ou tratamento, sob pena de violação da proteção constitucional.

Assim, constituindo a prática sexual dado relevante ao diagnóstico e/ou tratamento do paciente, o médico deve consignar tal informação no prontuário. Caso contrário, a prática sexual não deve constar entre as informações contidas no prontuário médico.


Era o que cumpria informar, salvo melhor juízo.

São Paulo, 27 de maio de 2004.


Patricia Simeonato
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP


PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO RENATO AZEVEDO JÚNIOR
APROVADO NA 3.155ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.07.2004.
HOMOLOGADO NA 3.159ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 27.07.2004.

 
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