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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S
Número: Data Emissão:
Ementa: Cobrar 2 vezes o código AMB dos exames de HIV, pois 2º é para confirmação do resultado

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Consulta nº 115.353/02

Assunto: Cuidados de rotina prestados ao recém-nascido após o parto (especialmente credê ocular, vacina para hepatite B e vitamina K). Se os pais podem recusar tais procedimentos, já que são medidas profiláticas.

Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves.

Ementa: As ações preventivas ou profiláticas não pressupõem o perigo de vida iminente e, portanto, se aplica a regra da autonomia e, não, a exceção. Assim, o responsável legal pelo recém-nascido deve ter respeitado o não consentimento esclarecido do uso do credê, vitamina K e vacina contra hepatite B.

A consulente Dra. A.P.C.M., solicita parecer do CREMESP sobre os pais se recusarem a realização de cuidados de rotina prestados ao recém-nascido (especialmente credê ocular, vacina para hepatite B e vitamina K), já que são medidas profiláticas.

PARECER

O artigo 7º do Código de Ética Médica, assegura a ampla autonomia do médico diante do paciente. Em contrapartida, o artigo 46 do mesmo diploma, garante a autonomia do paciente. A exceção, em ambas disposições, é o risco de vida iminente.

Princípios Fundamentais:

Artigo 7º - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

É vedado ao médico:

Artigo 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

As ações preventivas ou profiláticas não pressupõem o perigo de vida iminente e, portanto, se aplica a regra da autonomia e, não, a exceção.

Assim, o responsável legal pelo recém-nascido deve ter respeitado o não consentimento esclarecido do uso do credê, vitamina K e vacina contra hepatite B.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves

APROVADO NA 2.925ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.03.2003.
HOMOLOGADO NA 2.928ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.04.2003.

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