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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 29501 Data Emissão: 00-00-2000
Ementa: Utilização de cadáveres não reclamados junto às autoridade públicas

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Consulta nº 29.501/00

Assunto: Interpretação do disposto na Lei 8.501/92 quanto a utilização de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas.

Relator: ANGELA MARIA ANDRADE VILA - Advogada
SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES.

Ementa: O artigo 2º da Lei 8.501/92 é taxativo, só prevendo a destinação às escolas de medicina o cadáver não reclamado junto às autoridades públicas.


A consulente, F. E. V. consulta o CREMESP acerca do entendimento da Lei 8.501, de 30/11/92.

PARECER

O artigo 2º da mencionada Lei 8501/92 dispõe: 

"Artigo 2º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico". (grifamos)

Conforme se observa, o artigo em referência não deixa margem à dúvidas ou interpretações extensivas, ao colocar que o cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de 30 dias, poderá ser utilizado pelas escolas de medicina.

Dessa forma, a disposição do citado artigo 2º da Lei 8.501/92 é taxativa e restritiva em nosso entendimento, prevendo a utilização dos cadáveres em referência apenas pelas Faculdades de Medicina, as quais visam a formação do profissional médico, profissão disciplinada pela Lei 3.268/57 e seu Decreto regulamentador n.º 44.045/58.

Assim sendo, opinamos que os cadáveres que se encontrem na situação em epígrafe poderão ser destinados apenas às faculdades de Medicina, para fins de ensino e de pesquisa na área médica, com finalidade científica.


Este é o nosso parecer, s.m. j.

ANGELA MARIA ANDRADE VILA
Advogada

PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES.
APROVADO NA 2.520ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 27.10.2000.
HOMOLOGADO NA 2.523ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 31.10.2000.

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